DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800225 225 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4535/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.205/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Raulisson Morais (336.458.686-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Açucena-MG. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Raulisson Morais, diante da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados pela Portaria-MIDR 3.492/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa e as razões de justificativas de Raulisson Morais; 9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Raulisson Morais, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 229.086,15, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 25/1/2023 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, a quantia eventualmente ressarcida e/ou o saldo devolvido nos termos do item "e" desta proposta, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; 9.3. aplicar a Raulisson Morais a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, desde logo, caso requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos na forma da legislação em vigor; 9.6. determinar ao Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 5º, inciso I, da Lei 8.443/1992, que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, proceda à devolução, aos cofres do Tesouro Nacional, do saldo financeiro remanescente na conta específica (conta 24.629-8, agência 4.625-6) ou fundo de investimento vinculado à transferência discricionária de registro Siafi 1AAKXF, se existente na data do cumprimento, encaminhando a este Tribunal cópia do comprovante da operação ou, caso o saldo tenha sido zerado, informação circunstanciada sobre o destino dos recursos, alertando que o descumprimento da determinação pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992; e 9.7. comunicar esta deliberação ao responsável, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais. 10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4535- 28/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4536/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.421/2016-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Rubens Germano Costa (203.428.104-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Picuí-PB. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Ravi Vasconcelos da Silva Matos (17148/OAB-PB) e José Alberto Rodrigues Teixeira (16163/OAB-DF), representando Rubens Germano Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração contra o Acórdão 1.449/2024-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar- lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4536- 28/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4537/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 047.475/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargantes: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associação Científica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70); Fernando Felipe Ferreyra Hernandez (208.324.943-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Alexandre Holanda Sampaio, Fernando Felipe Ferreyra Hernandez, Luiz Antônio Maciel de Paula e a Associação Científica de Estudos Agrários. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos contra o Acórdão 3.816/2026-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá- los; e 9.2. dar ciência da presente deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4537- 28/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4538/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.146/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Agência Nacional do Cinema (04.884.574/0001-20). 3.2. Responsáveis: Amora Filmes Ltda (17.293.506/0001-39); Raimundo Celio Guimaraes Cavalcante Filho (814.784.882-04); Rosana Oda (288.135.758-07). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema, em desfavor de Amora Filmes Ltda, Rosana Oda e Raimundo Célio Guimarães Cavalcante Filho, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados no âmbito do contrato de investimento BRDE PR 03.930, cujo objetivo era a produção de documentário seriado em cinco episódios chamado "Quero Aprender". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Amora Filmes Ltda, Rosana Oda e Raimundo Celio Guimaraes Cavalcante Filho, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Amora Filmes Ltda, Rosana Oda e Raimundo Celio Guimaraes Cavalcante Filho, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Agência Nacional do Cinema, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débitos relacionados ao responsável Amora Filmes Ltda (CNPJ: 17.293.506/0001-39) em solidariedade com Raimundo Celio Guimaraes Cavalcante Filho e Rosana Oda: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .8/2/2021 .400.000,00 9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Amora Filmes Ltda, Rosana Oda e Raimundo Celio Guimaraes Cavalcante Filho, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 40.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;; 9.4. informar aos responsáveis Amora Filmes Ltda, Rosana Oda e Raimundo Celio Guimaraes Cavalcante Filho que o eventual pagamento de multa contratual junto à Ancine pode ser usado para fins de quitação da multa ora aplicada por este Tribunal, em respeito ao princípio do ne bis in idem e ao disposto no art. 22, §3º, da LINDB; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; ; 9.7. esclarecer aos responsáveis Rosana Oda e Raimundo Celio Guimaraes Cavalcante Filho que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de RJ, à Agência Nacional do Cinema, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de RJ que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4538- 28/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4539/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.480/2026-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Pedido de Reexame em Aposentadoria) 3. Embargante: Alcindo Mendonça Machado (CPF 020.444.388-10) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou