DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800226 226 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (21006/OAB-DF), Marcos Joel dos Santos (21203/OAB-DF) e outros, representando Alcindo Mendonca Machado. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que se apreciam embargos de declaração opostos por Alcindo Mendonça Machado em face do Acórdão 3.980/2026-TCU-2ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.677/2026-TCU-2ª Câmara, que havia negado registro ao ato de aposentadoria do interessado, expedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los parcialmente, a fim de esclarecer que a opção a ser exercida pelo interessado entre as parcelas "quintos/décimos" e "opção" deve ser realizada de imediato para sanar a cumulação indevida, ressaltando-se que o eventual trânsito em julgado de decisão judicial favorável ao interessado não autoriza a percepção concomitante de ambas as vantagens, ante a vedação expressa contida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990; 9.2. notificar o embargante e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4539- 28/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4540/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.456/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Fernando de Assis Batista (394.875.568-00). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em razão do não cumprimento do interstício previsto no "Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior 234361/2014-0", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Fernando de Assis Batista; 9.2. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas de Fernando de Assis Batista, dando-lhe quitação; 9.3. dar ciência desta decisão ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4540- 28/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4541/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.631/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Lucileida Cunha (093.534.176-51). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão civil emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no inciso III do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de pensão civil em favor de Lucileida Cunha (e-Pessoal 93335/2022); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que: 9.3.1. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o pagamento das rubricas judiciais ora consideradas irregulares (Adicional de Tempo de Serviço e Adicional de Qualificação calculados com base em percentuais da Gratificação de Atividade Judiciária), faça cessar o seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU; e 9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da referida ciência. 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4541- 28/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4542/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.976/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Edgard Nogueira de Jesus (137.341.216-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão de aposentadoria, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG e submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e no arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. negar o registro ao ato inicial de aposentadoria de Edgard Nogueira de Jesus (e-Pessoal 8397/2022); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, promova o ajuste da parcela de quintos incorporados (de "2/5 de FC-05 - Subsecretário" para "2/5 de FC-03 - Assistente Administrativo Chefe"), uma vez que não há amparo na jurisprudência deste Tribunal para a incorporação de quintos/décimos com base na função transformada; 9.3.2. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o pagamento das rubricas judiciais ora consideradas irregulares (Adicional de Tempo de Serviço e Adicional de Qualificação calculados com base em percentuais da Gratificação de Atividade Judiciária), faça cessar o seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU; e 9.3.3. dê ciência, no prazo de quinze dias contados da notificação, do inteiro teor deste Acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4542- 28/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4543/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.853/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: - - I Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: Jose Antonio Silva Alves (155.717.425-34); Ocimara Araujo Cruz Trindade (001.368.735-29); Prefeitura Municipal de Pedrinhas - SE (13.098.736/0001- 96). 3.2. Embargante: Ocimara Araujo Cruz Trindade (001.368.735-29). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Hans Weberling Soares (64009/OAB-DF), representando Jose Antonio Silva Alves; Bruno Novaes Rosa (3556/OAB-SE), representando Ocimara Araujo Cruz Trindade. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos por Ocimara Araújo Cruz Trindade em face do Acórdão 3436/2026-TCU-2ª Câmara, por meio do qual foi negado provimento ao recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 3405/2025-TCU-2ª Câmara, mantendo-se a condenação decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais transferidos por meio do Termo de Compromisso 0352351-80/2011-SE, firmado entre o extinto Ministério das Cidades e o Município de Pedrinhas/SE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Ocimara Araújo Cruz Trindade para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência deste acórdão à embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4543- 28/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4544/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.013/2026-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Sebastião Silva de Almeida (272.991.716-00). 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Sebastião Silva de Almeida, ex-servidor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação da pela Resolução/TCU 377/2025), em: 9.1. negar o registro do ato de aposentadoria do Sr. Sebastião Silva de Almeida; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;