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Diário Oficial da União · 28/08/2026 · pág. 227

DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800227 227 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. promova o destaque da vantagem de "quintos/décimos" incorporada em decorrência do exercício de função de confiança entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em "parcela compensatória", consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, a qual deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; 9.3.3. absorva eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em atenção à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.3.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em favor do interessado, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e 9.3.5. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, disponibilizando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, o comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que se confirmou a ciência desta decisão. 10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4544- 28/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4545/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.447/2026-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Zelia das Graças Andrade Alvarenga Esperança (143.637.046- 91). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão civil deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução 377/2025), em: 9.1. negar o registro do ato de pensão civil em benefício da Sra. Zelia das Graças Andrade Alvarenga Esperança; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que: 9.3.1. acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, que tramita na Justiça Federal de Minas Gerias, e, na hipótese de desconstituição da aludida deliberação que tem amparado o pagamento da rubrica judicial ora considerada irregular (Adicional de Tempo de Serviço calculado com base em percentual da Gratificação de Atividade Judiciária), faça cessar o seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; e 9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, disponibilizando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, o comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que se confirmou a ciência desta decisão. 10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4545- 28/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4546/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.682/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Responsáveis e Recorrente: 3.1. Responsáveis: Maurício Cavalcante Filizola (214.078.783-87) e Scal Plataforma de Tecnologia de Serviços em Saúde Ltda. (18.758.067/0001-55) 3.2. Recorrente: Maurício Cavalcante Filizola (214.078.783-87) 4. Unidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Ceará 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Marcus de Paula Pessoa (OAB/CE 5.060), representando Scal Plataforma de Tecnologia de Serviços em Saúde Ltda.; Raquel Coppio Costa (OAB/DF 43.660), João Marcos Amaral (OAB/DF 25.113) e outros, representando Maurício Cavalcante Filizola 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Maurício Cavalcante Filizola contra o Acórdão 1.203/2025-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, imputou-lhe débito e multa, em razão de pagamentos por serviços não executados no âmbito do Contrato 90/2020, firmado com a empresa Scal Plataforma de Tecnologia de Serviços em Saúde Ltda., para integração, customização e desenvolvimento de software destinado a agendamentos e controle de serviços e eventos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e demais destinatários da deliberação recorrida. 10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4546- 28/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4547/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 033.368/2023-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessado e Recorrente: 3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 3.2. Recorrente: Luiz Cláudio Miranda Pires (395.381.415-04) 4. Unidade: Município de Ruy Barbosa/BA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: André Silva de Sousa (OAB/BA 41.713) e outros, representando o recorrente 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Luiz Cláudio Miranda Pires contra o Acórdão 2.467/2025-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as suas contas, com condenação em débito e aplicação de multa, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Ruy Barbosa/BA, por meio da Portaria/MDR 3.458/2021, para execução de ações de defesa civil, e da aplicação de parte dos recursos em desacordo com as metas pactuadas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 116, § 1º, do Regimento Interno, ante as razões expostas pelo relator em voto complementar, em: 9.1. converter a apreciação deste processo em diligência; e 9.2. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos para que elabore nova instrução considerando os novos elementos juntados às peças 101 a 110, devendo ser ouvido, na sequência, o Ministério Público junto ao TCU. 10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4547- 28/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia (Revisor). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4548/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.985/2021-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Ivan Lopes Júnior (008.345.174-93) 4. Unidade: Ministério do Turismo 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Fernanda Tavares Barreto (OAB/RN 10.876) 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Ivan Lopes Júnior contra o Acórdão 2.057/2024-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos transferidos pelo Ministério do Turismo ao Município de Assu/RN, mediante o Convênio 879/2010 (Siafi 738811), destinado à realização do evento "Arraial dos Namorados", ocorrido em junho de 2010; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, art. 212 do Regimento Interno do TCU e art. 6º, inciso II da Instrução Normativa-TCU 98/2024, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Ivan Lopes Júnior e, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. arquivar os autos sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa; 9.3. tornar insubsistentes os Acórdãos 2.057/2024-2ª Câmara e 3.425/2024-2ª Câmara; e 9.4. comunicar esta deliberação ao recorrente e ao Ministério do Turismo. 10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4548- 28/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4549/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.042/2026-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Laurentina Magalhães de Almeida (167.172.871-87) 4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Laurentina Magalhães de Almeida, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno do TCU, no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. registrar com ressalva o ato de aposentadoria de Laurentina Magalhães de Almeida; 9.2. dispensar a devolução dos valores recebidos indevidamente de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, promova o recálculo dos proventos da interessada, considerando 7% a título de Adicional por Tempo de Serviço, e não 17%; 9.3.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;