DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800232 232 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 e art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em registrar com ressalva do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Luis Francisco Panetta Luporini Palermo (e- Pessoal, 162.011/2021 - inicial), em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros. 1. Processo TC-012.432/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luis Francisco Panetta Luporini Palermo (053.615.208-02). 1.2. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4569/2026 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos de atos de aposentadoria de interesse de Vera Ely Massariol, servidora do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; Considerando que integrou a estrutura de proventos a vantagem de opção de função (valor parcial da função comissionada/cargo em comissão), de que tratam o art. 2º da Lei 8.911/1994 e o art. 18 da Lei 11.416/2006 c/c o art. 193 da Lei 8.112/1990 e o art. 7º da Lei 9.624/1998; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser ilegal a concessão da vantagem de opção aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, por proporcionar acréscimo aos proventos em relação à última remuneração da atividade e em virtude da ausência de incidência de contribuição previdenciária, em descumprimento ao art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, entendimento consolidado no Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário e na Súmula TCU 290; Considerando que ato anterior de aposentadoria da interessada (42443/2018) teve o registro negado, por conter a referida vantagem de opção (Acórdão 7811/2022- TCU-1ª Câmara); Considerando, todavia, que a interessada obteve decisão judicial favorável, transitada em julgado em 29/6/2021 (Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5026250-58.2019.4.02.5001/ES), que declarou o direito à manutenção do pagamento da rubrica "opção FC-05"; Considerando que se trata de parcela remuneratória paga com base em decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; Considerando que as demais parcelas dos atos, inclusive a vantagem de quintos/décimos (VPNI) e o adicional decorrente de titulação/qualificação, não apresentam óbice ao registro, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente pelo registro dos atos com ressalva (peças 6 - 8) Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) registrar, com ressalva, os atos de aposentadoria de Vera Ely Massariol (atos 124943/2022 - Inicial e 141129/2021 - Alteração), esclarecendo que houve parcela remuneratória (vantagem de opção de função) consignada nos atos submetidos a registro de forma irregular, mas amparada por decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; b) comunicar esta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1. Processo TC-015.303/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Vera Ely Massariol (838.089.907-59). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4570/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Ana Caroline Alves da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.228/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Ana Caroline Alves da Silva (025.577.712-44) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4571/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Suamy Ferreira Barbosa de Aguiar, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.264/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Suamy Ferreira Barbosa de Aguiar (016.463.192-57) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4572/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.568/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Debora Leques Sommer (833.320.140-72); Gustavo Fabio (686.517.590-53); Herlonn Davincy Ferreira de Souza (909.107.023-49); Luiza Fonseca Dutra (136.694.997-84); Valeria D Alencourt Alves Pelissari Xavier (055.989.089-30); Vinicius Teixeira Dias (030.021.930-03) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4573/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil de Ana Beatriz Lopes Rosas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.709/2026-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Ana Beatriz Lopes Rosas (364.428.281-15) 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4574/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.432/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adel Auni (073.144.007-25); Maria Auxiliadora Santos de Lima (009.073.607-93); Marisa Brandao Ribeiro Linhares (772.266.317-68); Raimunda Santos Calixto (870.815.047-87); Secretaria de Gestão de Pessoas () 1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro Ii. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4575/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relacionado ao ato de concessão de pensão civil instituída por Mario Jorge Gesteira Fonseca em benefício de Rachel Gertner Fo n s e c a , emitido pela Agência Nacional de Mineração, e submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) analisou o seguinte indício, mas atestou a regularidade do seu pagamento, razão pela qual não obsta o registro do ato sob análise: i) vantagem de quintos ou décimos pagos em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998; Considerando que a aposentadoria do instituidor da pensão civil objeto destes autos se deu em 31/7/1997, portanto sob a égide do art. 193 da Lei 8.112/1990; Considerando, por outro lado, que a unidade técnica identificou a inclusão irregular, nos proventos da aposentadoria, da vantagem "opção" prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990; Considerando que o pagamento da vantagem de "opção" é vedado aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998), visto que proporciona acréscimo aos proventos em relação à última remuneração contributiva da atividade, em afronta ao art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU- Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por inúmeros outros, a exemplo dos Acórdãos 6.289/2021 (Relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.186/2021 (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues) e 8.477/2021 (Relator: Ministro Benjamin Zymler), da 1ª Câmara; bem como dos Acórdãos 12.983/2020 (Relatora: Ministra Ana Arraes), 1.746/2021 (Relator: Ministro Augusto Nardes) e 8.111/2021 (Relator: Ministro Bruno Dantas), da 2ª Câmara; Considerando que, além da vedação constitucional, o art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e o art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998 vedam expressamente a acumulação da vantagem de "opção" com a de "quintos/décimos", entendimento reafirmado pelo Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário (Relatora: Ministra Ana Arraes); Considerando que a unidade técnica constatou que o interessado não implementou os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, além de ter acumulado a vantagem de "opção" com a de "quintos/décimos", em desacordo com a legislação de regência; Considerando que, em pesquisa nas bases SISAC e e-Pessoal, o ato de concessão de aposentadoria do instituidor (Sisac 10803300-04-1993-000038-4) foi apreciado pela legalidade, todavia sem conter a vantagem de opção de função cumulativa com a vantagem de quintos/décimos. Assim, cabe a verificação de toda a estrutura remuneratória do benefício constante do ato de concessão da pensão civil nesse momento; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 14/2/2022, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar registro ao ato de concessão de pensão civil emitido em benefício de Rachel Gertner Fonseca (e-Pessoal, 90.537/2021 - inicial), dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-019.737/2025-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Rachel Gertner Fonseca (300.047.487-00).