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Diário Oficial da União · 28/08/2026 · pág. 233

DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800233 233 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Mineração. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Agência Nacional de Mineração que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU: 1.7.1. exclua, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, a rubrica opção, em face de manifesta ilegalidade; 1.7.2. emita novo ato de concessão de pensão civil em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dê ciência, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.4. encaminhe ao TCU o comprovante de notificação à interessada do inteiro teor desta deliberação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023. 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 4576/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro tácito do ato de concessão de pensão civil de Ione Soares Maia Lemos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.187/2024-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Instituto Nacional do Seguro Social - Aps Maraba (29.979.036/0844-92); Ione Soares Maia Lemos (540.555.806-06) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4577/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 5º do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 9-11), em: a) considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de Eronides Correia de Santana (6949/2025 - inicial), em benefício de Rosa Aparecida Ferreira de Santana e Vanessa Correia de Santana, ante a exclusão de todos os beneficiários e a ausência de folha de pagamento; b) ordenar o registro dos atos de Eronides Correia de Santana (7138/2025 - alteração), em benefício de Vanessa Correia de Santana; José Roberto Magrinelli (64019/2024 - inicial), em benefício de Cindy Magrinelli Valle; João Alípio Jaeger (67080/2024 - inicial), em benefício de Eliana Jaeger, Elizabeth Jaeger, Eneida Jaeger Stradolini e Evanice Jaeger Regis; e Álvaro da Silva Santos (40748/2024 - inicial), em benefício de Ana Claudia Subtil Santos; c) dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que, em relação ao ato de Álvaro da Silva Santos, a Sra. Ana Claudia Subtil Santos acumula benefício de pensão do RPPS (Comando da Aeronáutica) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019; e d) comunicar esta deliberação ao órgão de origem. 1. Processo TC-003.422/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Claudia Subtil Santos (478.245.069-91); Cindy Magrinelli Valle (937.414.212-00); Eliana Jaeger (220.516.270-53); Elizabeth Jaeger (296.122.330-04); Eneida Jaeger Stradolini (410.221.140-34); Evanice Jaeger Regis (425.139.790-87); Rosa Aparecida Ferreira de Santana (157.703.008-76); Vanessa Correia de Santana (537.461.045-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4578/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.764/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adonis Marques de Souza Filho (587.085.537-34); Cristiana Marques de Souza (053.235.817-19); Cristina Marques de Souza Guimaraes (973.437.817- 15); Elizete Marques de Souza Matagueira (881.492.697-20); Iara Jacira Lopes de Lima (255.897.504-82); Jaciara Lopes de Lima (317.630.814-00); Marcia Maria Ayres da Silva (808.026.727-87); Marcia Maria Ayres da Silva (808.026.727-87); Maria do Carmo da Silva (060.905.097-44); Marta Ayres da Silva Scharf (811.535.977-72); Marta Ayres da Silva Scharf (811.535.977-72); Noeme da Silva Quagliane (004.624.057-88); Sandra Marques de Souza (881.492.507-00); Soraia Damiana Lopes de Lima (488.069.274-34); Vera Lucia Dias Vasconcelos (813.428.537-68) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4579/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.801/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Amanda Vitoria Bento Silva (074.313.715-94); Amanda Vitoria Bento Silva (074.313.715-94); Caroline dos Santos Pereira (430.215.518-31); Guiomar Semeao dos Santos (089.667.988-88); Kelly de Freitas Oliveira (032.051.845-05); Nilza Amaral Pereira D Avila Rodrigues (085.140.458-81) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4580/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar instituída por Airton Cardoso de Souza em benefício de Margarida Barros de Souza, emitido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e submetido a este Tribunal fins de apreciação e de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Fe d e r a l . Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com base em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no benefício de pensão militar; Considerando que tal procedimento está em desacordo com diversos precedentes da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antonio Anastasia); 5.007/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos da 2ª Câmara, bem como com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019-TCU- Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados; Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; Considerando que o instituidor foi transferido para a inatividade, em 15/1/1980, momento em que seu proventos passaram a ser calculados com base no posto/graduação hierárquica imediatamente superior (Contra-Almirante) ao que atingiu na ativa (Capitão de Mar e Guerra), por cumprir os requisitos previstos no inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/1980; Considerando que o instituidor foi reformado por atingir a idade-limite, sem alteração de sua graduação para fins de cálculo de seus proventos, que permaneceu sendo calculado com base no posto de Contra-Almirante, e, posteriormente, por ter sido julgado incapaz, definitivamente, com invalidez permanente, teve seus proventos majorados, novamente, para o posto de Vice-Almirante, o que está em desacordo com a orientação adotada, posteriormente, por meio do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário; Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada, o que não se enquadra no caso concreto; Considerando que o instituidor contribuiu, para fins de cálculo do benefício de pensão militar, com um posto/graduação acima da graduação/posto de sua reserva/reforma, nos termos do art. 6º da Lei 3765/1960; Considerando que, para fins de cálculo do benefício da pensão militar, com o óbito do instituidor, o órgão de origem deveria considerar o posto de Contra- Almirante, como referência para aplicar a majoração de um posto, uma vez que foram preenchidos os requisitos do art. 6º da Lei 3765/1960, dessa forma, o posto/graduação de referência para cálculo dos proventos da pensão militar da interessada é o de Vice- Almirante; Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser reavaliada em ato de concessão de pensão militar; Considerando que, em pesquisa nas bases SISAC e e-Pessoal, o ato de concessão de reforma do instituidor (ato SISAC n. 10637508-07-1999-000610-3) apreciado pela legalidade por meio do TC 001.393/2002-7, tinha por motivo da reforma o impedimento de idade e a remuneração de referência no posto de Contra-almirante, não tendo sido apreciado o ato de alteração de reforma, que majorou indevidamente o posto de referência do instituidor. Assim, cabe a verificação de toda a estrutura remuneratória do benefício constante do ato de concessão da pensão militar nesse momento; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 10/3/2022, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de Margarida Barros de Souza, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir: 1. Processo TC- 023.469/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Margarida Barros de Souza (074.276.597-08). 1.2. Unidade jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU: 1.7.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de cálculo para o posto de Vice-Almirante, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação; 1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.3. emita novo ato de concessão de pensão militar em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.4. encaminhe ao TCU o comprovante de notificação à interessada do inteiro teor desta deliberação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023. 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 4581/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) em desfavor de Edson Ary de Oliveira Fontes, Luiz Carlos Coelho de Medeiros e Instituto de Olho No Futuro, em razão da omissão do dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Convênio de Cooperação Técnica de 19/03/2008.