DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800234 234 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 41 a 43) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 44), ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com base no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022; Os MINISTROS do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, arquivar o presente processo e comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará. 1. Processo TC-005.274/2026-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Edson Ary de Oliveira Fontes (028.745.122-49); Instituto de Olho No Futuro (07.582.761/0001-48); Luiz Carlos Coelho de Medeiros (504.299.061- 53) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4582/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério da Cultura, originalmente em desfavor do Município de Mari/PB e de seu ex-prefeito, o Sr. Antônio Gomes da Silva, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos para a execução do Plano de Ação nº 07208420200002-005318, repassados sob a égide da Lei nº 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc 1); Considerando que o repasse federal descentralizado à municipalidade totalizou o valor original de R$ 176.099,24, transferido em 30/10/2020, cujo prazo regulamentar de aplicação de recursos expirou em 31/12/2021, fixando-se a data limite para apresentação da prestação de contas final perante o concedente em 31/7/2023; Considerando que, ante a ausência de envio das contas no prazo regulamentar, e após notificações infrutíferas para o recolhimento do saldo ou comprovação dos gastos, o Ministério da Cultura emitiu parecer de reprovação técnica, o que ensejou a instauração da presente Tomada de Contas Especial (e-TCE nº 1181/2025); Considerando que, no âmbito deste Tribunal, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) promoveu unicamente a citação e a audiência do ex-prefeito Antônio Gomes da Silva, em face de seu caráter pessoal e subjetivo no dever de gerir e comprovar a boa aplicação das verbas federais (C F/ 1 9 8 8 , art. 70, parágrafo único), tendo o responsável permanecido silente, o que ensejou a caracterização de sua revelia para todos os efeitos legais (Lei nº 8.443/1992, art. 12, § 3º); Considerando que o Município de Mari/PB compareceu espontaneamente aos autos, noticiando a regularização do Plano de Ação perante o Ministério da Cultura mediante a comprovação da inserção do Relatório de Gestão na plataforma oficial Transferegov em 23/10/2025, bem como demonstrando a restituição integral aos cofres federais do saldo financeiro remanescente não utilizado (por meio de recolhimentos efetuados em 10/1/2022, de R$ 63.698,95, e em 31/10/2025, de R$ 37,34); Considerando que a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal orienta que a prestação de contas, ainda que intempestiva, desde que protocolada em momento anterior à citação válida realizada no âmbito desta Corte de Contas, afasta a presunção legal de dano integral decorrente da omissão inicial, impondo-se a análise técnica e financeira do acervo documental pelo órgão concedente primário (v.g. Acórdãos 1.100/2021 e 1.427/2019, do Plenário; 2.834/2023 e 11.018/2021, da Primeira Câmara; e 5.910/2016-Segunda Câmara); Considerando que a citação válida do responsável se perfectibilizou tão somente em 11/5/2026, data muito posterior à regularização do Relatório de Gestão no Transferegov (ocorrida em 23/10/2025), e que consta nos autos que o Ministério da Cultura solicitou complementações de documentos em 5/11/2025, inexistindo manifestação técnica e financeira concludente e atualizada por parte do órgão repassador quanto à regularidade dos gastos informados; Considerando que, nos termos dos arts. 20 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), as decisões controladoras devem sopesar as dificuldades reais e os obstáculos práticos enfrentados pelo gestor, bem como avaliar as consequências práticas da decisão, revelando-se prematuro e contrário à verdade material e à razoabilidade julgar irregulares as contas com imputação de débito integral quando há prestação de contas pendente de análise primária e comprovação de recolhimento de parte expressiva do saldo; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) no sentido da necessidade de análise técnica por parte do órgão repassador acerca da prestação de contas apresentada pelo ente federativo; Considerando que a manifestação do MPTCU e da própria AudTCE são uníssonos em apontar a necessidade de exclusão do Município de Mari/PB da relação processual, uma vez que o ente federativo foi indevidamente incluído na fase interna por solidariedade automática, sem que houvesse qualquer indício de desvio de finalidade em proveito da municipalidade; Considerando que a permanência indevida de pessoa jurídica de direito público interno no polo passivo de Tomada de Contas Especial acarreta graves restrições financeiras e cadastrais (Cadin/Siafi) que obstam o recebimento de transferências voluntárias e prejudicam diretamente a prestação de serviços públicos básicos à coletividade municipal; Considerando que, nos termos do art. 26, inciso I, da Instrução Normativa TCU 98/2024, a baixa definitiva da responsabilidade do município pelo débito depende de expressa deliberação deste Tribunal para surtir plenos efeitos perante o órgão concedente e os cadastros federais restritivos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", e art. 157 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 25, 26, inciso I, e 29 da Instrução Normativa TCU 98/2024, em excluir o Município de Mari-PB da presente relação processual, sem prejuízo das providências do item 1.7 deste acórdão. 1. Processo TC-020.379/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antônio Gomes da Silva (162.341.974-34) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Mari-PB. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Bruna Barreto Melo (20896/OAB-PB), representando o Município de Mari-PB. 1.7. Providências: 1.7.1. determinar ao Ministério da Cultura que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore e apresente ao Tribunal de Contas da União a análise técnica e financeira conclusiva acerca da prestação de contas (Relatório de Gestão) referente ao Plano de Ação nº 07208420200002-005318 (Lei nº 14.017/2020), intempestivamente inserida na plataforma Transferegov em 23/10/2025 pelo Município de Mari/PB, devendo manifestar-se expressamente sobre a regularidade da integralidade das despesas efetuadas e sobre o impacto da devolução dos saldos de R$ 63.698,95 e R$ 37,34 na recomposição do erário; 1.7.2. determinar o sobrestamento do presente processo até o atendimento integral da diligência fixada no subitem 1.7.1 supra ou o término do prazo assinalado; 1.7.3. comunicar este acórdão, ao Ministério da Cultura, para que adote as medidas na esfera das suas atribuições acerca da baixa da responsabilidade pelo débito originariamente imputado ao Município de Mari/PB junto ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e ao Sistema de Informações Contábeis (Siafi); 1.7.4. comunicar este acórdão ao Município de Mari/PB. ACÓRDÃO Nº 4583/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Município de Açailândia/MA, relacionadas ao uso indevido de inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, inciso III, alínea "a", da Lei 14.133/2021, no âmbito do Processo de Inexigibilidade 12/2026 (Processo Administrativo 3866/2026), instaurado em favor da empresa Balta Engenharia Ltda., com vistas à elaboração de projeto integrado de drenagem urbana e estudos hidrogeológicos, a serem custeados com recursos do Termo de Compromisso 969322/2024/MCIDADES/CAIXA, no valor estimado de R$ 1.108.316,43. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a documentação encaminhada também compreende a manifestação da empresa Montart Engenharia, na qual se sustenta a ilegalidade da contratação da empresa Balta Engenharia Ltda.; Considerando que a instrução da unidade técnica identificou indícios de uso indevido da inexigibilidade prevista no art. 74, inciso III, alínea "a", da Lei 14.133/2021, notadamente pela ausência de demonstração da inviabilidade de competição, por motivação insuficiente para a contratação direta e por indícios de inversão da ordem cronológica dos atos administrativos, sendo o objeto - projetos de drenagem urbana e estudos hidrológicos - amplamente explorado por empresas de engenharia consultiva em mercado competitivo; Considerando que a demanda também foi levada ao Ministério Público Federal (Procuradoria da República do Município de Imperatriz/MA), que, por meio da Recomendação 3, de 16/6/2026, recomendou ao Secretário Municipal de Meio Ambiente de Açailândia a declaração de nulidade do procedimento de Inexigibilidade 12/2026, bem como de eventual contrato dele decorrente; Considerando que, em atendimento à referida recomendação, o Secretário Municipal de Meio Ambiente de Açailândia anulou o Processo de Inexigibilidade 12/2026, em razão da existência de vícios graves relacionados ao procedimento de inexigibilidade adotado; Considerando que, diante da anulação do Processo de Inexigibilidade 12/2026, restou prejudicada a análise do feito por perda de objeto; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana; peças 13-15); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACÓRDAM por unanimidade, com fulcro no art. 143, inciso V, alíneas "a", 235 e 237, inciso IV do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, por perda de objeto, ante a anulação do Processo de Inexigibilidade 12/2026; b) informar o teor desta deliberação ao Ministério Público do Estado do Maranhão, ao Município de Açailândia/MA e à empresa Montart Engenharia; c) arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-009.388/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representantes: Ministério Público do Estado do Maranhão; Montart Engenharia (40.945.078/0001-01) 1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Açailândia/MA 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4584/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Innova - Soluções Corporativas Ltda. acerca de indícios de irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 91149/2026, conduzido pela Agência de Modernização da Gestão de Processos (Amgesp) do Estado de Alagoas, envolvendo recursos federais descentralizados, oriundos do Convênio MJSP/Senasp 972940/2025, celebrado entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretaria de Estado da Segurança Pública de Alagoas, sob a sistemática do Transferegov/MJSP. Considerando que o objeto da licitação consiste no registro de preços para futura e eventual contratação de solução integrada de câmeras corporais (body-worn cameras / câmeras operacionais portáteis - COPs) para a Secretaria de Estado da Segurança Pública de Alagoas, com valor estimado de R$ 96.307.200,00. Considerando que a representante insurgiu-se contra cláusulas técnicas do Termo de Referência (TR), alegando restrição à concorrência devido à imposição de armazenamento exclusivo das evidências em nuvem pública, exigência de certificações ISO/IEC 27017 e 27018 vinculadas nominalmente ao fabricante da plataforma, identidade obrigatória de fabricante entre hardware, sistema operacional e firmware das câmeras, imprecisão na inserção de metadados, exigência de escalabilidade horizontal e práticas DevSecOps sem critérios objetivos, função de vibração obrigatória, proibição ao armazenamento temporário em dock stations, além de contradição de prazos contratuais e convocação simultânea de licitantes. Considerando que em análise preliminar formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) a peças 12-13 a representação atendeu aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para ser conhecida. Considerando que a adoção de medida cautelar, nos termos do art. 276 do Regimento Interno/TCU, exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica e do perigo da demora, ausente o perigo da demora reverso. Considerando que a AudContratações afastou de plano a plausibilidade jurídica das ocorrências de contradição de prazos e de convocação simultânea de licitantes; que, por outro lado, reconheceu o fumus boni iuris preliminar quanto às demais exigências de natureza tecnológica inseridas no Termo de Referência, as quais careciam de justificativa técnica e motivação circunstanciada na fase interna da contratação; e que, em contrapartida, verificou haver incerteza quanto à caracterização do perigo da demora reverso relacionado à essencialidade dos equipamentos para a segurança pública estadual. Considerando que, acompanhando a unidade instrutora, o Relator, por despacho de peça 17, decidiu conhecer da representação, postergar o exame da tutela de urgência e determinar a prévia oitiva prévia da unidade jurisdicionada quanto aos indícios de irregularidade identificados nos autos. Considerando que as justificativas técnicas apresentadas pela unidade jurisdicionada em resposta aos itens 26.2.a a 26.2.g da oitiva prévia fundamentaram de forma circunstanciada e razoável a necessidade e a proporcionalidade de cada requisito tecnológico do TR, vinculando-os à preservação da segurança da informação, integridade e cadeia de custódia das evidências digitais em ambiente policial operacional crítico. Considerando que, especificamente, a Administração demonstrou: