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Diário Oficial da União · 28/08/2026 · pág. 235

DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800235 235 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 i. que o armazenamento em nuvem atua como camada operacional principal e o co-location (1 PB) como salvaguarda e redundância para transição contratual, baseando o dimensionamento local de forma compatível com a produção estimada de 2,7 TB diários de dados gerados pelas câmeras portáteis; ii. que as exigências de certificações ISO/IEC 27017 e 27018 e a classificação Tier III possuem finalidades distintas e complementares de proteção de dados e disponibilidade física de infraestrutura, tendo a comissão técnica esclarecido que serão admitidas certificações equivalentes e de terceiros provedores integrados à plataforma; iii. que a identidade de fabricante para hardware, firmware e sistema operacional da câmera destina-se a manter uma cadeia de confiança embarcada (Secure Boot, Hardware Root of Trust), reduzindo vulnerabilidades e garantindo responsabilização rápida por falhas de gravação em eventos críticos irrepetíveis; iv. que a inserção de metadados constitui requisito funcional passível de execução diretamente na câmera, via API, DEMS ou aplicativo, restando as regras de prova de conceito vinculadas à demonstração dos meios efetivamente propostos pela licitante; v. que a escalabilidade horizontal visa assegurar a estabilidade do sistema diante de picos de carga decorrentes de crises operacionais, grandes eventos ou expansão de perfis, e que a adoção de DevSecOps refere-se à comprovação de práticas de desenvolvimento seguro neutras; vi. que a função de vibração (retorno háptico) é recurso complementar e redundante indispensável para fornecer alerta tátil silencioso ao operador policial em ambientes de alto ruído, baixa luminosidade ou estresse, minimizando o risco de falha humana no acionamento das gravações; e vii. que as regras editalícias não proíbem o armazenamento temporário de evidências na dock station, mas apenas vedam a exclusão do arquivo original da câmera antes que haja a efetiva confirmação de sua transmissão e integridade no repositório central, resguardando a integridade da cadeia de custódia. Considerando que os elementos de fato colhidos no Portal de Compras do Governo Federal evidenciaram ampla competitividade e economicidade no certame, com a participação de quinze propostas de empresas distintas, das quais a de menor valor, ofertada pela empresa L8 Group S.A. no montante unitário de R$ 9.261,30 (frente ao valor estimado de R$ 26.400,00 por unidade), foi aceita e habilitada. Considerando, contudo, que restou caracterizada impropriedade concernente à condução do Pregão 91149/2026, tendo em vista que a pregoeira e agente de contratação designada pela Portaria Amgesp 341/2025 é ocupante exclusiva de cargo comissionado (Assessora Técnica). Considerando que os arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021 estabelecem que a licitação deve ser conduzida por agente de contratação ou pregoeiro designado obrigatoriamente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública. Considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 1.917/2024-TCU-Plenário, veda a designação de agente exclusivamente comissionado para essas atribuições, admitindo-a apenas em situações de caráter extraordinário devidamente motivadas e justificadas no processo licitatório, o que não restou demonstrado no caso concreto. Considerando que, por se tratar de certame que envolve a aplicação de recursos federais sujeitos à fiscalização e jurisdição do TCU, impõe-se a aplicação das regras federais em detrimento de flexibilizações normativas estaduais. Considerando que a referida impropriedade, conquanto não tenha comprometido a vantajosidade ou a concorrência da disputa, justifica a parcial procedência do feito com a expedição de ciência à unidade jurisdicionada. Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da AudContratações. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e o art. 103, § 1º, da Resolução- TCU 259/2014, de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, sem prejuízo da medida do item 1.7, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante Innova - Soluções Corporativas Ltda.; e c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-014.513/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Agência de Modernização da Gestão de Processos (07.424.905/0001-38) 1.2. Unidade jurisdicionada: Agência de Modernização da Gestão de Processos. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Alexsander Balico (1578/OAB-RR), representando Innova - Solucoes Corporativas Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Agência de Modernização da Gestão de Processos - Amgesp, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão 91149/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes nos procedimentos licitatórios custeados total ou parcialmente com recursos federais e submetidos à jurisdição do TCU: designação de agente de contratação ou pregoeiro ocupante exclusivamente de cargo comissionado, sem demonstração de situação extraordinária devidamente motivada pela autoridade competente, em afronta aos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência, a exemplo do Acórdão 1.917/2024-TCU- Plenário; 1.7.2. informar à Agência de Modernização da Gestão de Processos - Amgesp e à representante o teor deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam, caso existentes, poderão ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 1.7.3. encaminhar cópia desta deliberação e da instrução correspondente à Agência de Modernização da Gestão de Processos - Amgesp/AL, à Secretaria de Estado da Segurança Pública de Alagoas (SSP/AL) e à representante. ACÓRDÃO Nº 4585/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90024/2026, sob a responsabilidade do Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), cujo objeto é o fornecimento e a instalação de sistema de ar-condicionado, com valor estimado de R$ 424.426,56. Considerando que a representante alega ter sido impedida de ser contratada, após declarada habilitada e vencedora do certame, com base em parecer do Departamento de Compliance do CPB, que a classificou como empresa de "alto risco", sem que tal parecer lhe tivesse sido disponibilizado ou dele constassem critérios objetivos e motivação conhecida, em suposta afronta aos princípios da legalidade, publicidade, motivação, transparência, isonomia, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório; Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, quanto ao pedido de medida cautelar, embora configurado o perigo da demora - porquanto o certame se encontra em fase de seleção de fornecedores, com convocação de licitante subsequente à inabilitação da representante - e ausente o perigo da demora reverso, não se verifica a plausibilidade jurídica das alegações apresentadas; Considerando que a Lei 14.133/2021, no art. 18, caput e inciso X, estabelece o dever de análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual como parte obrigatória da fase preparatória, fundamento sobre o qual esta Corte de Contas reconhece a due diligence de integridade como procedimento essencial à mitigação de riscos e à conformidade nas contratações públicas (Acórdão 514/2026-TCU-Plenário); Considerando que a inabilitação da representante decorreu da classificação como empresa de "alto risco", resultante de avaliação conjunta de múltiplos indícios identificados pela área de compliance do CPB durante processo de due diligence de integridade, notadamente indícios de vínculo com outra licitante (coincidência de endereços com a empresa Mundial Refrigeração Eireli - ME), divergências nas informações cadastrais prestadas sobre seu próprio endereço e omissão de informações em questionário quanto à existência de processos envolvendo seu sócio; Considerando que a decisão do Comitê Paralímpico Brasileiro se mostra motivada e arrazoada, sobretudo diante da coincidência entre o endereço constante do papel timbrado utilizado na resposta à diligência e o endereço indicado pela empresa Mundial em certame diverso, bem como da constatação do logotipo da Prime no estabelecimento cujo endereço foi por aquela indicado em licitações anteriores; Considerando que a inabilitação foi motivada e precedida de diligências e de manifestação da licitante, não cabendo a este Tribunal substituir o juízo técnico da comissão de licitação em matéria de habilitação, salvo teratologia, aqui inexistente (Acórdão 594/2018-TCU-Plenário, e Acórdão 38/2026-TCU-Plenário); Considerando que a representação perante o Tribunal de Contas da União não se presta a garantir a participação de quem quer que seja nas licitações públicas, mas a resguardar o erário, cabendo precipuamente ao licitante a prova de que está apto a contratar com a Administração Pública; Considerando que os elementos constantes dos autos permitem, desde já, a análise definitiva quanto ao mérito da representação; Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica (peças 15-16); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; c) informar ao Comitê Paralímpico Brasileiro e à representante o teor desta decisão; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.735/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Prime Comercial Ltda (16.602.451/0001-39). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comitê Paralímpico Brasileiro. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Sharley Gomes da Silva (69943/OAB-GO), representando a Prime Comercial Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4586/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 1/2026 (Processo Licitatório 14/2026), conduzida pelo Município de Sabino/SP, com valor estimado de R$ 2.877.831,99, cujo objeto consiste na contratação de empresa de engenharia para execução de obra de provisão de unidades habitacionais, em regime de empreitada por preço global, com recursos federais oriundos do Termo de Compromisso OGU MCIDADES 996171/2026, no âmbito do Novo PAC, e contrapartida municipal. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peça 20/21); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, diante da ausência de perigo da demora e da presença de perigo da demora reverso, não obstante a plausibilidade jurídica parcial identificada; c) dar ciência ao Município de Sabino/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que adote medidas internas destinadas a prevenir ocorrências semelhantes, sobre as seguintes falhas identificadas na Concorrência Eletrônica 1/2026: c.1) adoção, no exame inicial da qualificação técnico-operacional, de critério excessivamente restritivo quanto à correspondência entre os serviços constantes dos acervos técnicos e as parcelas exigidas no edital, sem consideração adequada da possibilidade de comprovação por serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, em desacordo com o art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021; c.2) ausência, após a reanálise, de motivação suficientemente clara e rastreável quanto aos quantitativos e documentos considerados ou desconsiderados, especialmente em relação aos serviços de alvenaria e concretagem, em desacordo com os princípios da motivação e do julgamento objetivo previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021; d) comunicar esta deliberação ao Município de Sabino/SP e à representante; e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU. 1. Processo TC-016.330/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: RJR Engenharia e Vias Ltda (43.811.817/0001-52) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Sabino-SP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Jose Marcio Rigotto Junior, representando RJR Engenharia e Vias Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4587/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação sobre suposta irregularidade na contratação de serviços de locação de veículos pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (Crea/ES). Considerando a manifestação uniforme da Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação), peças 5 a 7; Considerando a legitimidade da autoridade policial em representar ao Tribunal sobre a ocorrência de irregularidades de que tenha conhecimento em virtude do cargo que ocupa, com base no inciso III do art. 237 do RITCU; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pelo parágrafo único do art. 237 do RITCU, além do fato de haver interesse público no trato da suposta irregularidade; Considerando que o representante não trouxe documentação suficiente para comprovar suas alegações, nem foi possível localizar o contrato questionado na página da transparência do CREA/ES; Considerando que, em pesquisa realizada pela unidade técnica, foi identificada a necessidade de melhor apuração sobre a vantajosidade dos serviços de locação contratados (Contrato 22/2025), uma vez que se verificou quase o dobro do valor da diária contratada anteriormente (Contrato 6/2023); Considerando, entretanto, que não há necessidade de atuação direta imediata desta Corte nesta oportunidade, uma vez que o representante já enviou o procedimento à CGU e que os fatos denunciados apresentam baixa relevância para os objetivos institucionais do CREA/ES; Considerando que cabe comunicar os fatos ao Confea para que promova o exercício das suas atribuições de supervisão e fiscalização primária sobre o Crea/ES, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal (Acórdãos 2.542/2015-TCU-Plenário,