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Diário Oficial da União · 28/08/2026 · pág. 236

DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800236 236 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.629/2017-TCU-1ª Câmara, 6.323/2018-TCU-1ª Câmara, 16.639/2021-TCU-1ª Câmara, e 192/2019-TCU-Plenário). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, diante das razões expostas pelo Relator, em: a) conhecer da representação, com base no art. 237 do RITCU c/c § 1º do art. 103 da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la prejudicada; b) dar ciência dos fatos ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), para: b.1) adotar as providências cabíveis no exercício da sua competência de supervisão e fiscalização primária sobre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (Crea/ES), mais especificamente: apurar a vantajosidade do Contrato 22/2025, considerando preços anteriormente contratados (Contrato 6/2023) bem como aquisições de veículos pelo CREA/ES, supostamente em 2023, e por meio do Contrato 2/2026; b.2) publicar os registros sintéticos das providências adotadas na seção "Transparência e Prestação de Contas" no sítio oficial do CONFEA, com base no inciso II do § 4º c/c inciso I do § 6º, todos do art. 106 da Resolução TCU 259/2014; c) comunicar esta deliberação ao representante, ao Crea/ES, à Controladoria- Geral da União (CGU) e ao Confea; d) arquivar o presente processo, com fundamento no inciso V do art. 169 do RITCU. 1. Processo TC-018.108/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres da Polícia Federal (DELP/COGER/PF). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo (Crea/ES). 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4588/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de aposentadoria concedidos a servidores do quadro de pessoal da Universidade Federal Fluminense, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas e à verificação técnica previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, não tendo sido constatadas irregularidades que obstem seu registro; considerando que o pagamento da rubrica de Retribuição por Titulação (RT) aos interessados se encontra em conformidade com o Anexo IV da legislação de regência, na redação dada pela Lei 15.141/2025, consoante a titulação comprovada de cada servidor; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, de forma convergente, pela legalidade e pelo registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar os atos de aposentadoria a seguir relacionados: a) 91783/2023 - Egidio Romario Cardoso - CPF 332.500.657-49; b) 9422/2024 - Celso da Cruz Carneiro Ribeiro - CPF 317.088.897-87. 1. Processo TC-007.772/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Celso da Cruz Carneiro Ribeiro (317.088.897-87); Egidio Romario Cardoso (332.500.657-49) 1.2. Unidade: Universidade Federal Fluminense 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4589/2026 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos de atos de aposentadoria emitidos pela Universidade Federal de Pernambuco em favor de Elizabeth Marcuschi e Lurildo Cleano Ribeiro Saraiva, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que, no exame realizado, verificou-se o pagamento da rubrica Retribuição por Titulação (RT) aos inativos, tendo a unidade jurisdicionada encaminhado os respectivos diplomas de doutorado, revelando-se escorreitos os valores pagos, à luz do Anexo IV, com a redação dada pela Lei 15.141/2025; considerando que não foram encontradas irregularidades nos atos, mostrando- se procedente o registro; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos no sentido da legalidade e do registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de aposentadoria de Elizabeth Marcuschi (ato 11751/2025) e Lurildo Cleano Ribeiro Saraiva (ato 11939/2025), do quadro de pessoal da Universidade Federal de Pernambuco, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.823/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Elizabeth Marcuschi (455.825.564-00); Lurildo Cleano Ribeiro Saraiva (529.998.158-91) 1.2. Unidade: Universidade Federal de Pernambuco 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4590/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Walmir Pires Vieira, ex-servidor do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, submetido a registro por força do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os proventos do interessado foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, tendo os proventos sido calculados com base na média das remunerações contributivas, observada a metodologia prevista no art. 26, § 3º, inciso I, da mesma norma constitucional; considerando que o interessado ingressou no serviço público em cargo efetivo em 15/12/1993 e não fez a opção pelo regime de previdência complementar; considerando que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, os proventos do servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar devem, necessariamente, corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (integralidade) e ser reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003 (paridade); considerando que a jurisprudência deste Tribunal aponta ser indevido o cálculo dos proventos pela média das remunerações contributivas nessas situações, conforme, entre outros, os Acórdãos 1.003/2024, 398/2025, 399/2025 e 2.102/2025, todos da 1ª Câmara, e os Acórdãos 1.868/2025 e 3.008/2025 da 2ª Câmara; considerando que, conforme entendimento firmado no Acórdão 679/2026- Plenário, as regras dos arts. 4º e 20 da EC 103/2019 não asseguram ao servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar o direito de optar pela forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, quando se enquadrar estritamente no art. 4º, § 6º, inciso I, ou no art. 20, § 2º, inciso I, da referida emenda; considerando, ainda, que, no mesmo julgado, o Tribunal assentou que o servidor nessa condição somente poderá ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários ou remunerações de contribuição caso preencha integralmente os requisitos de outra regra de aposentadoria que admita esse critério, a exemplo do art. 10 da EC 103/2019; considerando, portanto, que os proventos do interessado deveriam ter sido calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo (integralidade e paridade), e não pela média das remunerações contributivas; considerando ainda que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal admitiu a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, quando a ilegalidade decorrer exclusivamente de questão jurídica já pacificada na jurisprudência desta Corte; quando o ato tiver sido submetido à apreciação deste Tribunal há menos de cinco anos, não havendo registro tácito; e quando houver a presunção de boa-fé do interessado; e considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes quanto à negativa de registro do ato; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, em: a) negar registro ao ato de aposentadoria de Walmir Pires Vieira; b) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé até a ciência da presente deliberação; e c) expedir as determinações e orientação constantes do subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-008.365/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Walmir Pires Vieira (250.677.881-00) 1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se o interessado preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda, mediante média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição, e optar por se aposentar com base nessa outra regra; 1.7.1.3. comunique esta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação: 1.7.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pelo interessado; e 1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU para apreciação. ACÓRDÃO Nº 4591/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Luciene Pimentel Goulart, Técnica Judiciária do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Fe d e r a l . Considerando que a unidade técnica, acompanhada pelo Ministério Público junto ao TCU, propôs a negativa de registro do ato, uma vez que o adicional de qualificação (AQ) foi apurado com base indevida na Gratificação de Atividade Judiciária (GA J); considerando que a inclusão da GAJ na base de cálculo do AQ não encontra amparo legal, pois tais adicionais devem incidir sobre o vencimento básico; ademais, a jurisprudência desta Corte, à luz da Lei 11.416/2006, é no sentido de que a GAJ não possui natureza de vencimento, mas de gratificação, conforme disposto nos arts. 40 e 41 da Lei 8.112/1990, razão pela qual não pode servir de base para o cálculo de vantagens vinculadas ao vencimento do cargo; considerando, não obstante, que a interessada possui decisão judicial proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, em trâmite na 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu, em caráter não definitivo, a natureza de vencimento da GAJ; considerando que a existência de decisão judicial, ainda que provisória, não afasta a competência desta Corte para apreciar o ato de pessoal e concluir pela sua ilegalidade e que, nesses casos, a jurisprudência do Tribunal admite a negativa de registro do ato, ainda que a parcela esteja sendo paga por força de decisão judicial não transitada em julgado, devendo ser preservada a eficácia da decisão judicial até ulterior deliberação definitiva; considerando, assim, que a irregularidade verificada impõe a negativa de registro do ato de aposentadoria, sem prejuízo de que o órgão de origem acompanhe o desfecho da demanda judicial e mantenha o pagamento das parcelas nos termos da decisão vigente, promovendo as adequações necessárias caso haja modificação ou revogação do provimento judicial; considerando, também, que o tema discutido neste processo está pacificado na jurisprudência desta Corte de Contas, conforme demonstram os Acórdãos de Relação 1.007/2024-2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes), 3.394/2025-1ª Câmara (Rel. Min. Benjamin Zymler), 8.639/2023-2ª Câmara (Rel. Min. Vital do Rêgo), 6.543/2023-1ª Câmara, 11.135/2023-1ª Câmara e 10.818/2023-1ª Câmara (os três sob a minha relatoria); e considerando, por fim, o entendimento firmado no Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário, segundo o qual é possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) negar registro ao ato de aposentadoria de Luciene Pimentel Goulart; b) dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, com base na Súmula TCU 106; e c) expedir as determinações constantes do subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-012.010/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Luciene Pimentel Goulart (418.313.146-49) 1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)