DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800237 237 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que: 1.7.1. acompanhe a tramitação do mandado de segurança coletivo 1017089- 02.2020.4.01.3800 (10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais) e, caso desconstituída a decisão, promova o recálculo da parcela de AQ; 1.7.2. após a sentença de mérito transitada em julgado a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria para a interessada; e 1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, disponibilize a este Tribunal o comprovante de notificação à interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão. ACÓRDÃO Nº 4592/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria, submetido para fins de registro à apreciação deste Tribunal, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrado e disponibilizado por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, em favor de Maurício de Moura Pinheiro, do quadro de pessoal do Banco Central do Brasil. Considerando que o ato de aposentadoria 75324/2025 foi submetido às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, sem que fossem identificadas irregularidades que obstem o seu registro; considerando que a concessão possui fundamento legal que exige o cálculo dos proventos pela média das remunerações (Emenda Constitucional 103/2019, art. 10, § 1º, inciso I, c/c o art. 26), tendo a verificação automatizada realizada pela AudPessoal demonstrado convergência entre o percentual e os valores registrados na ficha financeira e os apurados pelos cálculos deste Tribunal, conforme Demonstrativo de Cálculo dos Proventos; e considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes no sentido da legalidade e do registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e no art. 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar o ato de aposentadoria 75324/2025 - Inicial, de Maurício de Moura Pinheiro, do quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.311/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maurício de Moura Pinheiro (300.355.627-49) 1.2. Unidade: Banco Central do Brasil 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4593/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Ferdinand Cavalcante Pereira, do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Piauí, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao Tribunal por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que, após diligência dirigida à Fundação Universidade Federal do Piauí acerca do encaminhamento de certificado ou diploma do grau obtido, o gestor esclareceu que, à época da concessão, não era exigido o diploma, mas apenas documentos comprobatórios da conclusão do curso, sendo o documento anexado ao ato o único disponível para tal fim; considerando que, examinada a documentação constante dos autos, verificou- se que o interessado faz jus ao pagamento da rubrica 82606 - RT - Retribuição por Titulação, restando regular a situação, não havendo óbice ao registro do ato; considerando que a unidade técnica se manifestou pela legalidade e registro do ato, por não terem sido encontradas irregularidades; e considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar o ato de aposentadoria de Ferdinand Cavalcante Pereira (ato 51516/2020 - Inicial), do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Piauí. 1. Processo TC-012.344/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ferdinand Cavalcante Pereira (078.489.513-91) 1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal do Piauí 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4594/2026 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de cinco atos de aposentadoria emitidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, submetidos a este Tribunal para fins de registro. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas e à verificação humana adicional, nos termos da Instrução Normativa TCU 78/2018 e da Resolução TCU 353/2023; considerando que, no exame dos atos, constatou-se que integraram a estrutura de proventos parcelas remuneratórias de quintos/décimos incorporados com base no exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; considerando que a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, notadamente no âmbito do RE 638.115/CE, é no sentido de ser ilegal a concessão da vantagem de quintos/décimos com base no exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; considerando que, no caso concreto, tais parcelas encontram-se amparadas por decisões judiciais transitadas em julgado, aptas a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que as torna insuscetíveis de correção por este Tribunal, não havendo determinação para absorção das rubricas, consoante decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE; considerando que as demais constatações verificadas nos atos - incorporação de quintos/décimos relativos a períodos anteriores a 8/4/1998, sobreposição de períodos de função comissionada decorrente de desmembramento de parcelas, vantagens decorrentes de titulação/qualificação comprovadas por diploma/certificado, cômputo de tempo de serviço iniciado antes dos 18 anos de idade e cumprimento de pedágio - não constituem óbice ao registro, estando em consonância com a jurisprudência deste Tribunal; considerando que, em razão dessas circunstâncias, os atos devem ser registrados com ressalva, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com a redação dada pela Resolução TCU 377/2025; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram de forma convergente pelo registro dos atos com ressalva; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, 259, inciso I, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar, com ressalva, os atos de aposentadoria dos interessados Airton Salbego Pereira (ato 64057/2021 - Inicial), Angela Maria Moraski (ato 41427/2022 - Inicial), Eglisete Aparecida Pacheco Rodrigues (ato 88765/2022 - Inicial) e Marcia Lahorgue Kunz (ato 39179/2023 - Inicial e ato 21512/2024 - Alteração), do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ressalvando que as parcelas remuneratórias irregulares consignadas nos atos submetidos a registro estão amparadas por decisões judiciais transitadas em julgado e aptas a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que as torna insuscetíveis de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-012.421/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Airton Salbego Pereira (333.157.440-68); Angela Maria Moraski (371.956.030-91); Eglisete Aparecida Pacheco Rodrigues (352.718.330-20); Marcia Lahorgue Kunz (398.145.990-34) 1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4595/2026 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos de cinco atos de concessão de pensão militar, de responsabilidade do Comando do Exército, submetidos à apreciação deste Tribunal, para fins de registro. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao Tribunal por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, bem como a verificação humana adicional, tendo sido cotejadas as informações do e-Pessoal com os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape); considerando que os anexos classificados como sentença judicial (atos 28915/2025, 31063/2025 e 31399/2025) apenas complementam e subsidiam as informações cadastradas, não afetando a análise de conformidade, sendo hábeis, no caso do ato 31063/2025, a comprovar o direito da beneficiária ao recebimento da pensão militar; considerando que, no ato 28915/2025, a reforma do instituidor decorreu de sentença judicial homologatória de acordo, transitada em julgado, que culminou na reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo, com relação de causa e efeito com condições inerentes ao serviço, o que não obsta a concessão do registro; considerando que, quanto à constatação de que o posto/graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do posto/graduação na ativa (atos 31399/2025, 34181/2025 e 35830/2025), verificou-se que os instituidores detinham o tempo de serviço necessário à passagem para a reserva remunerada com proventos correspondentes a um posto/graduação acima do ocupado na ativa, nos termos do inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/1980, e que a verificação dos contracheques não detectou pagamentos irregulares, devendo os benefícios corresponder aos postos/graduações apurados; considerando que a abrangência e a profundidade das verificações realizadas fundamentam a convicção de que os atos podem ser registrados, por não terem sido encontradas irregularidades; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de pensão militar a seguir relacionados, todos do quadro de pessoal do Comando do Exército, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) 28915/2025 - Inicial - Cristian Lopes dos Santos; b) 31063/2025 - Alteração - Olinto Chaves dos Santos; c) 31399/2025 - Inicial - José Joaquim Dias Santana; d) 34181/2025 - Reversão - Leontino Paz Leite; e e) 35830/2025 - Reversão - José Luiz Stringhini. 1. Processo TC-014.104/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Lilian dos Santos Leite (485.317.820-15); Ana Lucia dos Santos Leite (470.752.360-91); Ana Luisa dos Santos Leite de Almeida (485.317.740-04); Denise Stringhini (669.995.370-20); Kamilly Katriny Brasseiro dos Santos (601.027.150-92); Kethlyn Khristiny Brasseiro dos Santos (601.027.170-36); Maria Ivone da Silva Santos (382.017.800-78); Maria Neli Siqueira (730.012.790-87); Thais Stringhini (706.548.080-15); Thor dos Santos (805.903.650-53); Vera Lucia Nunes da Silva (520.495.820-72) 1.2. Unidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4596/2026 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos de cinco atos de concessão de pensão militar de responsabilidade do Comando do Exército, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados a este Tribunal por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, bem como às verificações complementares descritas na instrução da unidade técnica; considerando que, quanto às constatações relativas à divergência entre o posto/graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão e o posto/graduação na ativa (atos 17834/2025, 28511/2025, 40408/2025 e 41622/2025), verificou-se que os instituidores detinham o tempo necessário para passagem à inatividade com proventos correspondentes a um grau hierárquico acima, nos termos do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (redação original), não havendo óbice ao registro, inclusive à luz do entendimento firmado no Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário quanto à impossibilidade de revisão de estrutura remuneratória já apreciada e considerada legal há mais de cinco anos; considerando que, no tocante ao indício de acumulação irregular de cargos identificado no ato 28310/2025 (Aureliano de Andrade Moura), a questão foi tratada no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), tendo o respectivo indício sido arquivado por não ter se confirmado, não representando óbice ao registro, consoante jurisprudência desta Corte; considerando que a verificação dos valores pagos nos contracheques dos beneficiários não detectou irregularidades passíveis de questionamento por esta Corte de Contas; e