Dia Oficial

Diário Oficial da União · 28/08/2026 · pág. 238

DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800238 238 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade e registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de interesse dos beneficiários indicados, do quadro de pessoal do Comando do Exército: a) 17834/2025 - Reversão - instituidor Adjalma Silva (CPF 039.343.577-68); b) 28310/2025 - Reversão - instituidor Aureliano de Andrade Moura (CPF 055.119.927-04); c) 28511/2025 - Inicial - instituidor Roberto Ramos (CPF 277.680.827-53); d) 40408/2025 - Inicial - instituidor Elly Paiva e Silva (CPF 081.541.127-87); e) 41622/2025 - Inicial - instituidor Adrili Lanzarine Guedes (CPF 093.615.617- 15). 1. Processo TC-014.106/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adriana Costa Silva (016.478.777-17); Cassia Pereira Moura (762.824.067-49); Daniele Guedes Ribeiro (254.304.558-90); Nayara Gabriella de Almeida Guedes (180.474.437-98); Priscila Aparecida de Almeida Guedes (195.974.097-04); Sueli de Carvalho Costa Ramos (421.756.747-20); Vera Lucia Paiva e Silva (708.166.707-49) 1.2. Unidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4597/2026 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Emanuel Rodrigues Ferreira, Prefeito do Município de Rodelas/BA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate), no exercício de 2012. Considerando que os recursos repassados pelo FNDE ao Município de Rodelas/BA, no âmbito do Pnate - exercício de 2012, totalizaram R$ 24.063,79; considerando que o fato gerador da irregularidade ocorreu em 2012, com vencimento do prazo para prestação de contas em 30/4/2013, e que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem a notificação do responsável pela autoridade administrativa competente, nos termos dos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa-TCU (IN-TCU) 98/2024; considerando que, embora o valor atualizado do débito seja inferior ao limite de R$ 120.000,00, a presente TCE foi constituída em conjunto com o débito 2775/2025, do mesmo responsável, cuja soma ultrapassa o referido limite, na forma do mesmo normativo; considerando que a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do TCU é regulamentada pela Resolução-TCU 344/2022, que estabelece prazo prescricional de cinco anos, contados a partir dos termos iniciais indicados no art. 4º; considerando que houve transcurso de prazo superior a cinco anos, sem interrupção, entre o Parecer Financeiro - Informação 2224/2019- Dimoc/Cotce/Cgapc/Difin/FNDE, de 17/10/2019, e o Relatório do Tomador de Contas, de 20/2/2026, o que caracteriza a ocorrência da prescrição quinquenal; considerando que também restou configurada a prescrição intercorrente, ante a paralisação do processo na fase interna por mais de três anos no período compreendido entre 17/10/2019 e 20/2/2026, sem que a prescrição tivesse sido interrompida, nos termos do art. 8º, caput e § 1º, da Resolução-TCU 344/2022; considerando que o registro de inadimplência quanto ao dever de prestar contas não interrompe a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado no Acórdão 8.005/2025-TCU-1ª Câmara; considerando que a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública; e considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peça 32) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 35), convergentes quanto ao reconhecimento da prescrição e ao arquivamento do processo; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e do art. 1º da Lei 9.873/1999, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) reconhecer a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo; e b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável. 1. Processo TC-009.837/2026-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Emanuel Rodrigues Ferreira (287.399.495-91) 1.2. Unidade: Município de Rodelas/BA 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4598/2026 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Emanuele Lange, na condição de beneficiária, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 248469/2013-4, caracterizada pela omissão no dever de prestar contas, ante a não entrega do relatório técnico final, do diploma/certificado, do bilhete de retorno ao país e do comprovante de cumprimento do período de interstício, no valor de R$ 560.479,14. O valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, era de R$ 573.440,02. Considerando que o Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) foi firmado no valor de R$ 560.479,14, integralmente à conta do concedente, com vigência de 1º/7/2014 a 30/6/2018; considerando que a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do TCU é regulamentada pela Resolução-TCU 344/2022, cujo art. 2º estabelece prazo prescricional de cinco anos, contados a partir dos termos iniciais indicados no art. 4º; considerando que, consoante os precedentes desta Corte, especialmente os Acórdãos 6.395/2025-TCU-1ª Câmara (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues) e 6.690/2025- TCU-1ª Câmara (Rel. Min. Benjamin Zymler), o marco inicial de contagem do prazo prescricional, em processos dessa natureza, deve ser a data a partir da qual o beneficiário da bolsa se encontra em mora com suas obrigações previstas no ajuste; considerando que, nos termos do item 7.5 da Resolução Normativa CNPq 29/2012 e do referido termo de compromisso, a responsável deveria retornar ao Brasil até 30 dias após o término da bolsa (até 30/7/2018) e apresentar a prestação de contas até 31/7/2018, data que constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional; considerando que a primeira notificação válida da Administração somente foi realizada em 22/1/2024, mais de cinco anos após o fato gerador, não havendo nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de atos interruptivos válidos dentro do quinquênio; considerando, portanto, a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória a cargo desta Corte de Contas, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e considerando que o Ministério Público junto ao TCU, ao opinar pela proposta de encaminhamento formulada pela unidade técnica em razão da prescrição das pretensões exercíveis contra a responsável, destacou que o CNPq dispõe de autonomia e de meios administrativos e judiciais próprios para buscar a satisfação de eventual crédito decorrente do descumprimento das obrigações assumidas pela beneficiária quando da assinatura do termo de compromisso, sendo desnecessária a formação de título executivo por intermédio de tomada de contas especial quando já presentes os requisitos para a constituição de título executivo extrajudicial, circunstância que não impede a adoção, pelo CNPq, das providências legalmente cabíveis para a recuperação dos recursos públicos envolvidos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 1º, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) reconhecer, de ofício, a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; b) comunicar esta decisão à responsável e à unidade jurisdicionada, destacando a esta que o termo de compromisso firmado com a bolsista já prevê as consequências decorrentes de eventual descumprimento, de modo que, uma vez caracterizada a inadimplência e assegurados o contraditório e a ampla defesa, poderão ser adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a constituição e a cobrança do respectivo crédito; c) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-015.245/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Emanuele Lange (042.388.899-40) 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4599/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra José Luís Menezes Sales, ex-empregado da Caixa Econômica Federal, em razão de prejuízos causados à entidade decorrentes de sucessivas concessões de créditos e movimentações irregulares realizadas sem a devida análise da capacidade de pagamento. Considerando que o Acórdão 2.920/2006-2ª Câmara julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o ao pagamento do débito indicado nos autos, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, além da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, decisão que transitou em julgado em 14/2/2006, tendo sido determinada a continuidade do desconto parcelado da dívida nos salários do responsável; considerando, todavia, que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) comprovou que, apesar da adimplência mensal, a sistemática vinha se mostrando ineficaz para a recomposição do erário, uma vez que os recolhimentos mensais eram insuficientes para amortizar sequer os juros de mora acumulados, resultando no aumento progressivo do débito; considerando que, por meio do Acórdão 6.961/2025-2ª Câmara, este Tribunal concedeu o prazo de quinze dias para o responsável comprovar o recolhimento integral do saldo devedor remanescente e autorizou a autuação de processo de cobrança executiva judicial; considerando que o devedor apresentou petição (peça 72), alegando que a dívida estaria há muito quitada pelo volume total de descontos realizados desde 1997 e, com fundamento em parecer técnico pericial, sustentou a existência de assimetria nos cálculos oficiais deste Tribunal, pleiteando a declaração de quitação integral, a cessação dos descontos e a devolução de suposto saldo credor de R$ 169.921,82; considerando que, segundo a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), o expediente não possui natureza recursal nem viabilidade jurídica para reabrir matéria alcançada pela preclusão, devendo ser recebido como mera petição, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que a unidade técnica demonstrou que a metodologia de atualização adotada pelo TCU está de acordo com o regime legal aplicável, não havendo previsão legal para a atualização monetária dos pagamentos nos moldes pretendidos pelo responsável, razão pela qual permanece válido o demonstrativo de débito oficial; e considerando que o representante do Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com o encaminhamento proposto pela unidade técnica, no sentido de receber o expediente apresentado à peça 72 como mera petição e negar-lhe seguimento; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, do Regimento Interno do TCU e no art. 48, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) receber o expediente constante da peça 72 como mera petição e negar-lhe seguimento; e b) comunicar a presente deliberação ao responsável. 1. Processo TC-017.994/2005-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 009.022/2007-6 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: José Luís Menezes Sales (511.852.456-34) 1.3. Unidade: Caixa Econômica Federal 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4600/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.110/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Lucia Abelha Lima (335.794.317-49) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4601/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.164/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Carlos Ferreira (044.095.234-49) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).