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Diário Oficial da União · 28/08/2026 · pág. 239

DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800239 239 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4602/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.184/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Altair Helena de Castro (381.445.737-49); Joana Angelica Adami Galvao (080.209.575-53); Marly Dias Moura do Couto (515.884.397-04) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4603/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.362/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisco Orlando Pires Maia (191.786.703-49); Iara Eluza Cardozo de Cardoso (165.100.030-15); Marcelo Silva de Melo (820.724.007-59) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4604/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Isnard Silva da Silva (CPF 734.132.917-34), servidor do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato de aposentadoria foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, nos termos da Instrução Normativa TCU 78/2018 e da Resolução TCU 353/2023; Considerando que, dentre as constatações examinadas, foi detectada, no ato submetido a registro, parcela remuneratória relativa à incorporação de quintos/décimos com base no exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, cuja concessão é considerada ilegal pela jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, ante a carência de fundamento legal (RE 638.115/CE); Considerando, todavia, que a referida incorporação encontra-se amparada por decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado do Rio Grande do Sul (Sintrajufe/RS), da qual o interessado é substituído, provimento que assegura o direito à incorporação dos quintos no citado período; Considerando que, conforme entendimento firmado por esta Corte, os efeitos de decisão judicial em ação promovida por sindicato sobre atos sujeitos a registro alcançam os integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa ou da juntada da relação nominal dos interessados (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal); Considerando que, por se tratar de parcela remuneratória paga com base em decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, revela-se insuscetível de correção por este Tribunal, não cabendo determinação para sua absorção, consoante o decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE; Considerando que as demais constatações examinadas pela unidade técnica não constituem óbice ao registro do ato; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente pelo registro do ato, com ressalva; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com a redação dada pela Resolução TCU 377/2025, em considerar legal, para fins de registro, com ressalva, o ato de aposentadoria de Isnard Silva da Silva (CPF 734.132.917-34), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, esclarecendo que: a) foi consignada no ato submetido a registro, de forma irregular, parcela remuneratória relativa à incorporação de quintos/décimos referente ao período de 8/4/1998 a 4/9/2001, a qual, no entanto, encontra-se amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-012.379/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Isnard Silva da Silva (734.132.917-34) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4605/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de aposentadoria submetidos à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; Considerando que, no exame técnico, identificou-se, nos atos de Wilson Satoru Kurosaka, Roseli Rodrigues Miranda, Mauricio Laino Borges e Osvaldo Shigueo Yoneda, a incorporação de parcela de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, o que, à luz da jurisprudência deste Tribunal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, é irregular; Considerando, todavia, que tais parcelas se encontram amparadas por decisão judicial transitada em julgado, proferida na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (ANAJUSTRA), apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que as torna insuscetíveis de correção por este Tribunal, consoante o decidido pelo STF no citado RE 638.115/CE; Considerando que, comprovada a inclusão dos interessados na relação de beneficiários da decisão judicial (no caso dos atos com delimitação subjetiva) ou a abrangência da categoria substituída pelo sindicato, revela-se cabível o registro dos atos com ressalva, com fulcro no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, alterada pela Resolução TCU 377/2025; Considerando que as demais constatações apuradas nos atos não constituem óbice ao registro, conforme análise da unidade técnica; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente pelo registro dos atos com ressalva; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em: a) considerar legais, para fins de registro com ressalva, os atos de aposentadoria de Wilson Satoru Kurosaka (2571/2022), Roseli Rodrigues Miranda (6217/2022), Mauricio Laino Borges (91370/2022) e Osvaldo Shigueo Yoneda (10060/2024), ressalvando, em cada caso, que a parcela remuneratória irregular que consignou nos respectivos atos está amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; b) determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, que: b.1) dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência da presente deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; b.2) informe o teor deste acórdão aos interessados, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelos interessados, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023. 1. Processo TC-012.384/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Mauricio Laino Borges (053.466.748-10); Osvaldo Shigueo Yoneda (063.692.698-24); Roseli Rodrigues Miranda (032.485.328-90); Wilson Satoru Kurosaka (056.797.958-09) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4606/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de interessada do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, submetido à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato foi disponibilizado a este Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; Considerando que o exame do ato identificou o pagamento de parcela de quintos/décimos incorporada com base no exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, cuja concessão, à luz da jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal (RE 638.115/CE), é considerada ilegal por carência de fundamento legal; Considerando que, no caso concreto, referida parcela está amparada por decisão judicial transitada em julgado, proferida na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, na qual a interessada foi expressamente listada entre os beneficiários (relação de fls. 448- 500 daqueles autos), restando comprovada sua inclusão no rol de substituídos; Considerando que, conforme decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, os quintos incorporados com base em decisão judicial transitada em julgado estão isentos de absorção por reajustes futuros, sustentando, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; Considerando que a parcela remuneratória em questão, por estar amparada em decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, mostra-se insuscetível de correção por este Tribunal, o que enseja, excepcionalmente, o registro do ato com ressalva, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; Considerando que as demais parcelas do ato, inclusive a vantagem de quintos/décimos incorporada com fundamento nas Leis 8.911/1994 e 9.624/1998, encontram-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, de forma convergente, pelo registro do ato com ressalva; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU e no art. 143, inciso II, do mesmo Regimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) registrar, com ressalva, o ato de aposentadoria de Neide Sumire Micheloto (CPF 296.570.168-00), constante do ato 16381/2022, ressalvando que a parcela remuneratória irregular consignada no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; b) dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 1. Processo TC-012.401/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Neide Sumire Micheloto (296.570.168-00) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/sp. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4607/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTO e relacionado este processo de Pensão Militar, em que se aprecia pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica contra o subitem 1.7.1 do Acórdão 1.631/2026-TCU-2ª Câmara (Excerto da Relação 10/2026-TCU-2ª Câmara; Rel. Min. Augusto Nardes), por meio do qual o Tribunal, ao ordenar o registro de atos de concessão de pensão militar de interessados diversos, consignou ressalva individual em relação ao benefício pensional de Reynaldo Alias (ato 40760/2024), "que deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Segundo Tenente", Considerando que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, conforme exame de admissibilidade de peça 20 e despacho de peça 23; Considerando que o recorrente aduz a existência de erro no subitem 1.7.1 do acórdão recorrido, uma vez que toda a fundamentação da deliberação foi construída a partir da premissa de que a pensão militar estaria sendo paga com base no soldo de Coronel, circunstância considerada ao longo da instrução processual e nas razões que embasaram a decisão; Considerando que, todavia, o item 1.7.1 consignou que o benefício deveria ser calculado com base no soldo de Segundo-Tenente, conclusão que não se harmoniza com os fundamentos anteriormente expostos nem com os elementos constantes dos autos; Considerando que, compulsado o ato de peça 6, verifica-se que o instituidor ocupava, na ativa, o posto de Tenente-Coronel e, ao passar para a reserva remunerada, passou a receber proventos com base no soldo de Coronel, ex vi do disposto no art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (redação original); Considerando que está correto o deferimento da pensão militar instituída pelo ex-militar, com proventos calculados com base no soldo de Coronel, restando configurado o erro no subitem 1.7.1 do Acórdão 1.631/2026-TCU-2ª Câmara; Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peças 29-30) e o parecer convergente do Ministério Público junto ao TCU (peça 31); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de tornar sem efeito o subitem 1.7.1 do Acórdão 1.631/2026-TCU-2ª Câmara;