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Diário Oficial da União · 28/08/2026 · pág. 243

DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800243 243 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 59); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 56), e atentando que o intervalo havido entre a notificação de irregularidade (peça 18, p. 13), em 14/2/2013, e o Relatório de Monitoramento e Cobrança Administrativa de Benefícios (peça 17), de 27/10/2023, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; e Considerando, conforme apontado na instrução da AudTCE (peça 56), que a Ação Penal nº 0805880-19.2010.4.02.5101 (peças 23 e 24) não trata do benefício nº 41/150.321.340-1, de titularidade da Sra. Zélia Nascimento Duarte, bem assim que os benefícios apurados naquele feito criminal dizem respeito a segurados inteiramente distintos, não havendo qualquer correspondência com o benefício objeto desta TCE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.665/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Celso Milli da Cunha (831.031.807-30). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social - Rio de Janeiro/RJ - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4623/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor do Sr. Celso Milli da Cunha, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos na concessão do benefício previdenciário 42/150.321.104-2, de titularidade da Sra. Jaci Fernandes da Silveira; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 60 a 62) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 63); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 60), e atentando que o intervalo havido entre a notificação para defesa (peça 19, p. 6), em 25/1/2011, e o ato para apuração da legalidade do ato concessório (peça 20, p. 19), de 11/12/2018, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; e Considerando, conforme apontado na instrução da AudTCE (peça 60), que "não havendo conexão entre o benefício nº 42/150.321.104-2 e a Ação Penal nº 0805880- 19.2010.4.02.5101, a aludida ação penal não altera a contagem do prazo prescricional aplicável a este processo, não se verificando, portanto, fundamento fático para a incidência do entendimento firmado no Acórdão 1.714/2025 - Plenário (rel. Ministro Jorge Oliveira)". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.739/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Celso Milli da Cunha (831.031.807-30). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social - Rio de Janeiro/RJ - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 44 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária da 2ª Câmara Aprovada em 28 de agosto de 2026. JORGE OLIVEIRA Presidente da 2ª Câmara Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA CJF Nº 536, DE 25 DE AGOSTO DE 2026 Estabelece as datas das sessões ordinárias do Plenário do Conselho da Justiça Federal para o período de setembro a dezembro de 2026. O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, nos termos da delegação de competência constante da Portaria CJF n. 527, de 21 de agosto de 2026, tendo em vista o que consta do Processo SEI n. 0000116- 14.2026.4.90.8000, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as datas das sessões ordinárias presenciais do Plenário do Conselho da Justiça Federal para o período de setembro a dezembro de 2026, da seguinte forma: . .Mês .Data das Sessões do CJF .Local . .Setembro .dia 15, às 10h .Brasília - DF . .Outubro .dia 19, às 10h .Brasília - DF . .Novembro .dia 16, às 10h .Brasília - DF . .Dezembro .dia 14, às 10h .Brasília - DF Art. 2º As sessões ordinárias presenciais serão realizadas no Plenário do Conselho da Justiça Federal, em Brasília - DF. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Juiz OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT PORTARIA CJF Nº 537, DE 25 DE AGOSTO DE 2026 Convoca sessão ordinária presencial do Conselho da Justiça Federal para 15 de setembro de 2026. O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, nos termos da delegação de competência constante da Portaria CJF n. 527, de 21 de agosto de 2026, tendo em vista o que consta do Processo SEI n. 0000116- 14.2026.4.90.8000, resolve: Art. 1º Fica convocada sessão ordinária presencial do Conselho da Justiça Federal para 15 de setembro de 2026, às 10 horas, no Plenário do Conselho da Justiça Federal, em Brasília - DF. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Juiz OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ATO Nº 467, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 Convoca a Excelentíssima Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para atuar na 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e na Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial, considerando o princípio da continuidade dos serviços públicos e, de modo particular, da atividade jurisdicional, que deverá ser ininterrupta, na forma do art. 93, inciso XII, da Constituição da República; considerando a garantia prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a todos, no âmbito judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; considerando a existência de jurisprudência consolidada no sentido de que a convocação de magistrado para atuar em substituição, no caso de vaga ou de afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias de integrante de Tribunal, não viola o princípio do juiz natural; considerando o Despacho SEGP/GP nº 2058, de 26 de agosto de 2026, que autorizou o usufruto de 31 (trinta e um) dias de licença-prêmio por tempo de serviço pela Exma. Ministra Liana Chaib, no período de 27 de agosto a 26 de setembro de 2026, resolve: Art. 1º Fica convocada, excepcionalmente, a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para atuar na 2ª Turma deste Tribunal e na Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, no período de 27 de agosto a 26 de setembro de 2026, em substituição à Exma. Ministra Liana Chaib, em razão do usufruto de licença-prêmio por tempo de serviço. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Min. VIEIRA DE MELLO FILHO ATO Nº 469, DE 27 DE AGOSTO DE 2026 Convoca a Excelentíssima Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para atuar na 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e na Seção Especializada em Dissídios Coletivos. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial, considerando o princípio da continuidade dos serviços públicos e, de modo particular, da atividade jurisdicional, que deverá ser ininterrupta, na forma do art. 93, inciso XII, da Constituição da República; considerando a garantia prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a todos, no âmbito judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; considerando a existência de jurisprudência consolidada no sentido de que a convocação de magistrado para atuar em substituição, no caso de vaga ou de afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias de integrante de Tribunal, não viola o princípio do juiz natural; considerando o Despacho SEGP/GP nº 2104, de 26 de agosto de 2026, que autorizou o usufruto de 40 (quarenta) dias de licença-prêmio por tempo de serviço pelo Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, no período de 9 de novembro a 18 de dezembro de 2026, resolve: Art. 1º Fica convocada, excepcionalmente, a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para atuar na 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e na Seção Especializada em Dissídios Coletivos, no período de 9 de novembro a 18 de dezembro de 2026, em substituição ao Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, em razão do usufruto de licença-prêmio por tempo de serviço. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Min. VIEIRA DE MELLO FILHO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO ATO Nº 184, DE 27 DE AGOSTO DE 2026 O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 24, incisos XLVII e LVII, do Regimento Interno, e nos termos da decisão exarada no processo SEI TRE-SP n. 0044022- 36.2024.6.26.8000, resolve: Art. 1º Remanejar a função comissionada de Assistente IV, FC-4, vaga 21, da Seção de Treinamento e Conteúdos Digitais para a Seção de Novas Tecnologias. Art. 2º Remanejar a função comissionada de Assistente IV, FC-4, vaga 24, da Coordenadoria de Infraestrutura para a Seção de Análise de Dados. Art. 3º Este ato será publicado no Diário Oficial da União, com efeitos desde de 24 de julho de 2026.026. JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ