DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800246 246 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º - O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, por mais 60 (sessenta) dias, mediante justificativa apresentada pelo Presidente do Grupo e aprovação da Diretoria do CONFEF. § 2º - O Grupo de Trabalho deverá apresentar, ao final dos trabalhos, relatório contendo: I - as atividades realizadas; II - os estudos e levantamentos efetuados; III - as contribuições recebidas; IV - as principais conclusões; V - as propostas e recomendações; e VI - a versão final da proposta do Manual Nacional. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - A proposta elaborada pelo Grupo de Trabalho não produzirá efeitos normativos até sua apreciação e aprovação pelo Plenário do CONFEF. Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA RESOLUÇÃO Nº 13, DE 20 DE AGOSTO DE 2026 Ementa: Regulamenta as atribuições do farmacêutico no âmbito das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNTs), e dá outras providências. O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820/1960 e, Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções, nos termos da Lei Federal nº 3.820/1960, para definir ou modificar a competência dos profissionais de Farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas "g" e "m"; Considerando o Decreto Federal nº 85.878/1981, que estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820/1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências; Considerando a Lei Federal nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo em seu artigo 6º que estão incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Considerando a Lei Federal nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas; Considerando a Lei Federal nº 14.510/2022, que altera a Lei Federal nº 8.080/1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional; Considerando a Lei Federal nº 14.675/2023, que dispõe sobre o funcionamento dos serviços privados de vacinação humana; Considerando a Lei Federal nº 14.758/2023, que institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer, e altera a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde); Considerando a Lei Federal nº 15.422/2026, que institui diretrizes básicas para a melhoria da saúde das pessoas com dor crônica e o Dia Nacional de Conscientização e Enfrentamento da Dor Crônica; Considerando a Lei Federal nº 15.439/2026, que dispõe sobre os direitos de pessoas com diabetes mellitus tipo 1 e sobre ações voltadas à promoção de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; Considerando a Portaria GM/MS nº 687/2006, que aprova a Política de Promoção da Saúde; Considerando a Portaria nº 2.488 de 21 de outubro de 2011, que Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); Considerando a Portaria de Consolidação nº 02/2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 1.604/2023, que institui a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES), no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 4.379/2024, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017, para estabelecer as Diretrizes Nacionais do Cuidado Farmacêutico no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria SAES/MS nº 1.821/ 2024, que inclui Grupo, atributos e regras condicionadas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada; Considerando a Portaria GM/MS nº 6.592/2025, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, para instituir o Programa de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), reconhecendo a importância da navegação do cuidado para a organização da jornada assistencial, continuidade do cuidado e garantia do acesso oportuno aos serviços de saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 9.262/2025, que institui a Política Nacional de Regulação em Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) e revoga o Anexo XXVI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017, estabelecendo diretrizes para qualificação da regulação do acesso, organização dos fluxos assistenciais, integração entre os pontos da Rede de Atenção à Saúde - RAS, coordenação do cuidado, uso de tecnologias digitais em saúde, telerregulação e navegação do cuidado; Considerando a Portaria GM/MS nº 11.527/2026, que institui a Política Nacional de Qualidade e Segurança do Paciente; Considerando a Resolução CFF nº 672/2019, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito dos serviços de diálise; Considerando a Resolução CFF nº 727/2022, que dispõe sobre a regulamentação da telefarmácia; Considerando a Resolução CFF nº 730/2022, que regulamenta o exercício profissional nas farmácias das unidades de saúde em quaisquer níveis de atenção, seja primária, secundária e terciária, e em outros serviços de saúde de natureza pública ou privada; Considerando a Resolução CFF nº 6/2026, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito do cuidado paliativo e terminalidade da vida; Considerando a Resolução nº 9/2026, que altera os artigos 1º, 4º e 5º, da Resolução/CFF nº 730/2022; Considerando a Declaração Política da Federação Farmacêutica Internacional sobre o papel dos farmacêuticos nas condições não transmissíveis, e demais publicações e posicionamentos da entidade sobre a necessidade de maior resposta da profissão farmacêutica aos desafios impostos por essas condições; Considerando as repercussões do envelhecimento populacional e da transição epidemiológica sobre a estrutura dos sistemas de saúde; Considerando que as doenças crônicas não transmissíveis representam uma elevada carga de morbimortalidade em nível mundial e que os seus fatores de risco precisam ser enfrentados por meio de políticas públicas integradas e intersetoriais; Considerando o Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas e Agravos Não Transmissíveis no Brasil, 2021-2030 (Plano de Dant) e outros que venham a substituí-lo; que define metas governamentais para conter os fatores de risco comuns às doenças crônicas e expandir a implantação de linhas de cuidado prioritárias em estados e municípios; Considerando que a polifarmácia é frequente entre pacientes com doenças crônicas não transmissíveis, o que eleva a complexidade do cuidado e do uso seguro de medicamentos; Considerando as contribuições da atuação do farmacêutico em equipes multiprofissionais para a consolidação de modelos colaborativos de cuidado em saúde; Considerando a relevância estratégica das atividades e dos processos de trabalho dos farmacêuticos nas linhas de cuidado, bem como sua efetiva contribuição na implantação e consolidação de políticas, protocolos e diretrizes terapêuticas institucionais; Considerando que o farmacêutico, no âmbito dos serviços de saúde, desempenha atribuições clínicas, assistenciais, técnico-gerenciais e educativas essenciais à promoção da segurança do paciente, ao uso racional de medicamentos, à otimização da farmacoterapia e à qualificação do acesso às tecnologias em saúde; resolve: Art. 1º Regulamentar as atribuições do farmacêutico no âmbito das doenças crônicas não transmissíveis (DCNTs), com a finalidade de ampliar, qualificar e integrar sua atuação clínica, assistencial, técnico-gerencial, educativa, regulatória e de navegação do cuidado. Parágrafo único. Para os fins desta resolução, consideram-se doenças crônicas não transmissíveis as doenças de longa duração, múltiplas causas e fatores de risco e, em geral, de progressão lenta, não decorrentes de infecções agudas, que produzem repercussões persistentes na saúde e demandam ações contínuas ou periódicas de promoção, prevenção, rastreamento, tratamento, reabilitação e acompanhamento pelos sistemas de atenção à saúde, pelos profissionais de saúde e pelas pessoas usuárias. Art 2º. Os serviços, procedimentos, intervenções e atividades prestados pelo farmacêutico às pessoas com DCNTs devem ser norteados pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e pelas diretrizes clínicas, sanitárias e institucionais aplicáveis, competindo-lhe: I - utilizar os sistemas de registro do cuidado em saúde, incluindo os da gestão da Assistência Farmacêutica, comuns à equipe multiprofissional, a fim de documentar e sistematizar o atendimento e as informações em saúde; II - identificar erros, falhas ou omissões nos processos assistenciais e propor melhorias para a sua resolução; III - implementar soluções voltadas à qualificação do acesso, da continuidade do cuidado, da adesão terapêutica e do uso seguro e efetivo de medicamentos, suplementos alimentares, alimentos para fins especiais, alimentos com alegações de propriedades funcionais ou de saúde, insumos, dispositivos e de outras tecnologias em saúde; IV - intervir para a resolução de problemas relacionados à farmacoterapia, visando à melhoria dos desfechos clínicos e da segurança do paciente; V - contribuir na criação, no registro, na utilização e na monitorização de indicadores de qualidade da atenção à saúde; VI - participar da elaboração, implantação e atualização de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; VII - participar de processos voltados à qualificação da transição de cuidado e à otimização da farmacoterapia, promovendo a adesão e o engajamento ao tratamento, o apoio ao autocuidado, e o monitoramento dos desfechos em saúde; VIII - atuar de forma integrada e colaborativa com a equipe de saúde, de forma a contribuir para a continuidade do cuidado. Art. 3º. Ao farmacêutico compete executar procedimentos, prestar serviços e realizar intervenções clínicas, assistenciais, técnico-gerenciais, educativas e de navegação do cuidado previstos em políticas públicas, programas, linhas de cuidado, protocolos clínicos, diretrizes, normas técnicas e demais instrumentos oficiais do Ministério da Saúde, das secretarias estaduais, Distrital e municipais de saúde, desde que disponha de estrutura necessária e tenha recebido capacitação adequada. Parágrafo único. A atuação prevista no caput aplica-se aos serviços públicos de saúde e, no que couber, aos serviços privados, filantrópicos, conveniados, contratualizados ou integrantes da saúde suplementar que adotem protocolos oficiais, institucionais ou baseados em evidências. Art. 4º. São atribuições relacionadas ao cuidado das pessoas com DCNTs: I - mapear o perfil epidemiológico da população; II - fundamentar as decisões terapêuticas em evidências científicas e clínicas; III - desenvolver e implementar protocolos de segurança para a prescrição, a dispensação, o uso e a administração de medicamentos; IV - organizar e implementar protocolos e diretrizes clínico-assistenciais, com o objetivo de ampliar o acesso da população aos serviços farmacêuticos e garantir a qualidade assistencial, em consonância com as Linhas de Cuidado às pessoas com DCNTs na Rede de Atenção à Saúde (RAS); V - prestar os serviços farmacêuticos, de forma presencial ou remota, visando à otimização da farmacoterapia e dos desfechos clínicos, bem como à promoção da adesão ao tratamento; VI - identificar, prevenir e mitigar fatores de risco e vulnerabilidades associadas às DCNTs; VII - participar da estratificação de risco, incluindo a avaliação de risco cardiovascular; VIII - avaliar a adequação, a necessidade, a efetividade, a segurança, a adesão e a acessibilidade da farmacoterapia; IX - elaborar planos terapêuticos e intervir sobre os problemas relacionados à farmacoterapia, de forma articulada com a equipe multiprofissional; X - executar, acompanhar e avaliar o plano terapêutico individual, em conformidade com as diretrizes clínicas e protocolos oficiais, com vistas à otimização dos desfechos clínicos; XI - incorporar, quando indicadas, as Práticas Integrativas e Complementares (PICs) ao plano terapêutico, para o manejo de sintomas, o alívio do sofrimento psíquico e a promoção do bem-estar, em consonância com a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC); XII - prestar o serviço de rastreamento em saúde mediante a utilização de equipamentos, testes e instrumentos validados, contribuindo para o diagnóstico precoce das DCNTs; XIII - selecionar, elaborar e aplicar estratégias educativas apropriadas às necessidades das pessoas; XIV - planejar e implementar ações individuais e coletivas de educação em saúde, com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre as DCNTs e seus tratamentos, bem como desenvolver habilidades para o uso correto de medicamentos e dispositivos/equipamentos; XV - promover e apoiar o autocuidado, capacitando indivíduos, famílias e comunidades para o enfrentamento do impacto das DCNTs; XVI - prestar serviço de vacinação; XVII - atuar como navegador do cuidado, assegurando a articulação dos pontos de atenção e a longitudinalidade da assistência; XVIII - encaminhar pacientes a outros profissionais ou serviços de saúde, quando necessário; XIX - apoiar associações, coletivos e grupos de pessoas com DCNTs; XX - implementar o telemonitoramento, a teleconsultoria ou a televigilância e utilizar tecnologias digitais para o acompanhamento da adesão à farmacoterapia, a avaliação de riscos e a análise dos desfechos clínicos; XXI - avaliar intercorrências e lesões relacionadas às DCNTs, intervindo com a aplicação de cuidados no âmbito da profissão, incluindo a avaliação de pés de pessoas com diabetes, conforme protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e normas técnicas vigentes; XXII - selecionar, dispensar e aplicar coberturas e produtos para o cuidado de feridas e fazer curativos em lesões de menor complexidade relacionadas às DCNTs, conforme protocolos institucionais, diretrizes clínicas e normas técnicas vigentes, observados os limites de competência profissional, a capacitação específica e as condições de biossegurança. XXIII - registrar e notificar, nos sistemas oficiais de vigilância, as queixas técnicas, os incidentes e os eventos adversos associados a medicamentos, a outros produtos para a saúde e aos serviços farmacêuticos. Art. 5º. São atribuições relacionadas à gestão em serviços que prestam cuidados às pessoas com DCNTs: