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Diário Oficial da União · 28/08/2026 · pág. 250

DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800250 250 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS RESOLUÇÃO CFT Nº 295, DE 25 DE AGOSTO DE 2026 Institui o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, enquanto durar a anormalidade caracterizada como estado de emergência dos municípios pertencentes ao Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, em sua Sessão Plenária Ordinária n.º 50, realizada em 20 de agosto de 2026, deliberou: Art. 1º Instituir o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, cujos procedimentos para registro e demais atos observarão o disposto nas Resoluções nº 055, de 18 de janeiro de 2019, e nº 057, de 22 de março de 2019, a ser emitido por profissionais de todas as categorias de Técnicos Industriais, com a finalidade de formalizar a prestação de serviços técnicos em caráter solidário durante o estado de emergência nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul atingidos pelos temporais. Art. 2º Para os efeitos do art. 17 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, não será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido conforme esta Resolução. Art. 3º Para a emissão do Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, previsto no art. 1º desta Resolução, o serviço deverá ser prestado exclusivamente nos seguintes municípios do Estado do Rio Grande do Sul, atingidos pelos temporais, sendo: Áurea, Braga, Constantina, Dois Irmãos das Missões, Eldorado do Sul, Floriano Peixoto, Getúlio Vargas, Humaitá, Jacutinga, Ponte Preta, Porto Xavier, Redentora, Sananduva, São Valério do Sul, Três Palmeiras, Trindade do Sul e Vila Nova do Sul. Art. 4º Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Rio Grande do Sul fiscalizar o cumprimento desta Resolução. Art. 5º Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da Resolução nº 269 de 20 de setembro de 2024, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução nº 288 de 17 de dezembro de 2025. §1º Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018. §2º As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018. Art. 6º Esta Resolução possui caráter temporário e vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou enquanto perdurar a situação de emergência nas áreas estabelecidas pela Portaria nº 2.382, de 23 de julho de 2026, emitida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC). Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO TAKAO SAKAMOTO Interino RESOLUÇÃO CFT Nº 296, DE 25 DE AGOSTO DE 2026 Estabelece o prazo para apresentação de justificativa de ausência às eleições gerais do Sistema CFT/CRTs, regulamenta os procedimentos correlatos e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, em sua Sessão Plenária Ordinária n.º 50, realizada em 20 de agosto de 2026, deliberou: Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da realização das eleições gerais do Sistema CFT/CRTs, para que o profissional técnico industrial apresente justificativa pelo não exercício do voto. §1º A justificativa deverá ser formalizada exclusivamente por meio eletrônico, no ambiente profissional do SINCETI ou outro sistema oficial definido pelo CFT. §2º A justificativa deverá ser instruída com documentos idôneos e suficientes à comprovação do motivo alegado. §3º O protocolo da justificativa gera presunção relativa de tempestividade até decisão definitiva da autoridade competente. Art. 2º Constituem motivos justificáveis para o não comparecimento às eleições, dentre outros: I - enfermidade própria ou de familiar próximo; II - viagem a trabalho devidamente comprovada; III - caso fortuito ou força maior; IV - impossibilidade de acesso ao sistema eletrônico por motivo alheio à vontade do profissional; V - demais hipóteses fundamentadas e acompanhadas de documentação comprobatória. Parágrafo único. A análise das justificativas observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva. Art. 3º O profissional que deixou de votar e não apresentar justificativa no prazo estabelecido nesta Resolução ficará sujeito às sanções previstas no inciso XIV do art. 20 e no art. 21 da Lei nº 13.639, de 2018, sem prejuízo da apuração ética e disciplinar cabível. §1º A aplicação de eventual penalidade observará obrigatoriamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. §2º O procedimento administrativo decorrente da ausência injustificada observará os normativos do Sistema CFT/CRTs relativos aos processos ético-disciplinares. Art. 4º O descumprimento injustificado do dever de votar poderá caracterizar infração ética nos termos dos arts. 45, 46, 48, 53 e 58 da Resolução nº 206, de 20 de dezembro de 2022, sem prejuízo das infrações disciplinares previstas no art. 21 da Lei nº 13.639, de 2018. Art. 5º Compete aos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais - CRTs promover ampla divulgação desta Resolução, inclusive por meio eletrônico, assegurando publicidade e transparência aos profissionais registrados. Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Nacional - CEN, ad referendum do Plenário do CFT, observadas as competências regimentais e legais. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO TAKAO SAKAMOTO Interino CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF17/MT Nº 73, DE 17 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INTERVENÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO - CREF17/MT, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X, do artigo 68, e normativas, nos termos do inciso V do art. 8º c/c inciso I do art. 15, ambos da Resolução CONFEF nº 574/2024 e; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 618/2026 que decreta a intervenção no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e dá outras providências; CONSIDERANDO a Portaria CONFEF nº 455/2026 que dispõe sobre a nomeação da Comissão de Intervenção que atuará na gestão administrativa, financeira, operacional e institucional do CREF17/MT durante o período que durar a intervenção administrativa do Conselho Federal de Educação Física no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT; CONSIDERANDO o disposto no art. 74 e 75 do Regimento Interno do CREF17/MT (Resolução CREF17/MT nº 072/2026) que dispõe sobre as Câmaras do CREF17/MT; CONSIDERANDO a necessidade de composição, constante aperfeiçoamento e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF17/MT; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, estruturado sob a forma do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT, realizada em 17 de Agosto de 2026, resolve: Art. 1º - As Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF17/MT, possuem a finalidade de assessorar o Plenário, a Diretoria e a Presidência na análise, instrução, emissão de pareceres, bem como na execução de atividades pertinentes às suas áreas de competência. Art. 2º - As Câmaras Permanentes do CREF17/MT são aquelas elencadas no art. 77 do Regimento Interno do CREF17/MT. Parágrafo único - As Câmaras Permanentes são órgãos internos de natureza contínua e duradoura, instituídas para tratar de assuntos recorrentes e de caráter estrutural dentro do CREF17/MT. Art. 3º - As Câmaras Temporárias do CREF17/MT, tratadas no art. 86 do Regimento Interno do CREF17/MT, serão criadas por meio de Resolução sempre que haja necessidade sobre um tema específico. § 1º - As Câmaras Temporárias são órgãos de caráter excepcional, criadas para tratar de demandas específicas e de natureza temporária, conforme a necessidade do CREF17/MT. § 2º - A indicação da necessidade de criação das Câmaras Temporárias será analisada pela Diretoria do CREF17/MT e, após, levado para deliberação do Plenário do CREF17/MT. Art. 4º - As Câmaras terão como sede as instalações do CREF17/MT e contarão com o apoio da Secretaria das Câmaras para auxílio nas questões administrativas. CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS Art. 5º - Compete às Câmaras Permanentes: I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, apresentando à Diretoria do CREF17/MT; II - desenvolver estudos e pesquisas que colaborem na definição de estratégias que estabeleçam conexões entre a sua área de competência e o exercício profissional; III - elaborar relatório de atividades desenvolvidas durante o ano e envio à Diretoria do CREF17/MT até o dia 15 de Fevereiro do ano subsequente. Art. 6º - Compete às Câmaras Temporárias: I - assessorar o Plenário, a Diretoria e a Presidência do CREF17/MT em matérias específicas, conforme a demanda apresentada; II - analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhes forem designados pelo Presidente do CREF17/MT, devolvendo-os devidamente avaliados para decisão superior; III - reunir-se conforme a necessidade para tratar de assuntos específicos, com prazo determinado para a conclusão de seus trabalhos, ao final dos quais a Câmara será dissolvida; IV - elaborar um relatório final detalhado ao término de suas atividades, que será submetido à aprovação do Plenário, encerrando assim suas funções. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E MANDATOS Art. 7º - As Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF17/MT serão compostas por 05 (cinco) integrantes, dentre os quais, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros Regionais e, no máximo, 03 (três) Profissionais de Educação Física convidados pelo CREF17/MT. § 1º - As Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF17/MT serão compostas por Profissionais de Educação Física com registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, em dia com suas obrigações regimentais e que não esteja cumprindo pena administrativa e/ou ético-disciplinar junto ao Sistema CONFEF/CREFs. § 2º - Os integrantes poderão incorporar apenas uma das Câmaras Permanentes ou Temporárias do CREF17/MT, exceto os integrantes da Câmara de Controle e Finanças. § 3º - Os integrantes convidados participarão de forma remota das reuniões das Câmaras, podendo participar presencialmente após autorização ou convocação da Presidência do CREF17/MT. § 4º - Os integrantes das Câmaras terão mandato igual ao da Diretoria do CREF17/MT, podendo ser substituídos pelo Plenário a qualquer tempo. Art. 8º - As Câmaras terão um Presidente, que será nomeado pelo Plenário do CREF17/MT, após análise por parte da Diretoria. § 1º - São elegíveis para a função de Presidente das Câmaras os Conselheiros Regionais integrantes da respectiva Câmara. § 2º - Os Presidentes poderão ser substituídos a qualquer momento pela Diretoria do CREF17/MT. SEÇÃO I DA INDICAÇÃO E APROVAÇÃO DOS INTEGRANTES Art. 9º - Será de responsabilidade do Plenário do CREF17/MT a indicação dos nomes para composição das Câmaras Permanentes e Temporárias, após análise da Diretoria. § 1º - Os Conselheiros Regionais poderão indicar apenas 01 (um) nome para cada Câmara. § 2º - Os Conselheiros Regionais poderão indicar seu nome para apenas uma Câmara. § 3º - Após a análise das indicações pela Diretoria do CREF17/MT, o tema será levado à deliberação do Plenário do CREF17/MT. Art. 10 - A designação dos integrantes de cada Câmara será oficializada através de Portaria do CREF17/MT devidamente publicada no Diário Oficial da União. §1º - Os integrantes das Câmaras assinarão um Termo de Confidencialidade e Sigilo de todas as informações obtidas durante o exercício de suas funções. § 2º - Após a assinatura do Termo de Confidencialidade e Sigilo, o integrante estará apto a tomar posse para o cargo. SEÇÃO II DAS VACÂNCIAS E IMPEDIMENTOS Art. 11 - Entende-se por vacância a declaração oficial de que o cargo encontra-se vago, a fim de que seja provido, por um novo integrante. Parágrafo único - A vacância na Câmara verificar-se-á em virtude de: I - licença; II - renúncia; III - falecimento; IV - suspensão cautelar de mandato ou registro; V - perda de mandato. Art. 12 - Entende-se por impedimento a obstrução legal ou moral que venha a afetar o integrante da Câmara, impossibilitando-o do exercício momentâneo do seu cargo. Art. 13 - O conceito e procedimentos sobre vacâncias e impedimentos restam disciplinados no Regimento Interno do CREF17/MT. Art. 14 - Nos casos de ocorrência de vacância o Plenário do CREF17/MT nomeará outro Profissional de Educação Física, respeitando a lista inicial de indicação do Plenário. Art. 15 - Todos os casos de vacância deverão ser informados à Diretoria do CREF17/MT, pelo Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do fato. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DAS CÂMARAS Art. 16 - Aos Presidentes das Câmaras compete: I - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Câmara, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;