DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800251 251 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - definir as pautas e enviar para aprovação da Presidência do CREF17/MT; III - exercer o voto de qualidade quando ocorrer empate nas votações; IV - distribuir aos integrantes da Câmara matérias para exame e parecer, bem como decidir sobre a prorrogação de prazos, quando possível; V - assinar as atas das reuniões; VI - convidar para as reuniões, sem direito a voto, pessoas externas com o objetivo de discutir matérias de interesse da Câmara, após prévia aprovação da Presidência do CREF17/MT; VII - propor à Diretoria do CREF17/MT constituir subcâmaras temporárias para realizar estudos em áreas atinentes à competência da Câmara; VIII - representar a Câmara em seminários, debates e reuniões na área de sua competência, após aprovação da Presidência do CREF17/MT; IX - zelar pelo cumprimento das normas do Sistema CONFEF/CREFs; X - resolver questões de ordem; XI - elaborar, ao final de cada ano, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas em sua gestão, encaminhando, posteriormente, à Diretoria do CREF17/MT; XII - manter a harmonia entre os integrantes da Câmara. Art. 17 - Cabe aos integrantes das Câmaras: I - comparecer, participar e votar nas reuniões da Câmara; II - examinar, relatar e votar expedientes e matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente, até a reunião seguinte, admitida igual prorrogação a critério do Presidente; III - formular indicações de interesse da Câmara; IV - representar a Câmara quando designado pela Presidência do CREF17/MT. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 18 - As Câmaras do CREF17/MT reunir-se-ão sempre que convocadas pelo Presidente do CREF17/MT, após análise e aprovação da pauta remetida pelos Presidentes das Câmaras. ` § 1º - As reuniões ocorrerão de forma híbrida e/ou presencial, quando convocadas. § 2º - Os integrantes que não compuserem o Plenário do CREF17/MT participarão das reuniões de forma virtual, salvo necessidade da participação física. § 3º - Não poderão ser incluídos pontos de pauta sem a prévia autorização da Diretoria do CREF17/MT. Art. 19 - A convocação para as reuniões ordinárias será feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência e as extraordinárias serão convocadas com tempo hábil para os procedimentos burocráticos-administrativos, já acompanhadas da respectiva pauta. § 1º - As convocações do Presidente e respectiva pauta serão distribuídas por mensagem eletrônica, cabendo aos integrantes certificarem o seu recebimento. § 2º - Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente, mediante justificativa e prévia autorização da Diretoria. Art. 20 - As Câmaras reunir-se-ão com qualquer número, mas só deliberarão os pontos de pauta por maioria simples dos seus integrantes. Art. 21 - As Câmaras manifestam-se oficialmente por meio de Correspondência Oficial, assinada pelo seu Presidente. Art. 22 - A ausência às reuniões deverá ser justificada, previamente, aos Presidentes das Câmaras, por escrito ou por meio digital. Art. 23 - Poderão participar das reuniões das Câmaras, na qualidade de convidados e mediante aprovação da Diretoria do CREF17/MT: I - Conselheiros Regionais, Assessores e Funcionários do CREF17/MT; II - Conselheiros Federais, Assessores e Funcionários do CONFEF; III - Integrantes de outras Câmaras do CREF17/MT, com o objetivo de discutir assuntos de interesse da Câmara; IV - Pessoas referenciais no assunto afim da Câmara. SEÇÃO I DA ORDEM DO DIA Art. 24 - Na hora regulamentar das reuniões das Câmaras, o Presidente declarará aberta a sessão. Parágrafo único - Havendo matéria a ser deliberada e não havendo o quorum referido no art. 20 desta Resolução aguardar-se-á 15 (quinze) minutos e, persistindo a falta de quorum, a reunião transcorrerá, sendo a deliberação adiada. Art. 25 - Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na sequência indicada: I - verificação do quorum; II - abertura da reunião; III - expediente: IV - apreciação, discussão e votação dos assuntos pautados; V - apreciação e aprovação da ata da reunião. Parágrafo único - A ordem dos trabalhos pode ser alterada pelo Presidente da Câmara ou por requerimento justificado de qualquer integrante, acatado pela maioria dos integrantes. Art. 26 - A apreciação de matéria constante da ordem do dia obedecerá às seguintes regras: I - o Presidente relatará à Câmara a matéria a ser apreciada e, em seguida, abrirá a discussão, conduzindo e moderando o debate; II - os integrantes inscrever-se-ão para que lhes seja concedida a palavra; III - o Presidente concederá a palavra aos integrantes por ordem de inscrição, que farão uso da palavra pelo tempo de 05 (cinco) minutos; IV - o Relator da matéria tem direito de fazer uso da palavra quando houver interpelação ou contestação antes de encerrada a discussão; e V - aquele que estiver com a palavra pode conceder aparte, que é descontado do seu tempo. Art. 27 - As emendas ou os substitutivos aos temas discutidos devem ser apresentados, por escrito, durante a discussão de cada um deles. Art. 28 - Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a matéria para votação. § 1º - Para fins de votação deste artigo, são três os tipos de votos a serem proferidos: I - favorável - aquele favorável a aprovação da matéria em votação; II - contrário - aquele contrário a aprovação da matéria em votação; III - abstenção - aquele onde o integrante se abstem de intervir. § 2º - No caso de empate, caberá ao Presidente da Câmara o voto de qualidade. § 3º - Qualquer integrante poderá declarar-se suspeito ou impedido, sendo isto consignado em ata. § 4º - Apurados os votos proferidos, o Presidente proclamará o resultado, entre os votos favoráveis e contrários que constará da ata da reunião. § 5º - Nenhum integrante poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo Presidente. Art. 29 - As atas resumirão com clareza o que na sessão tiver ocorrido, devendo conter, obrigatoriamente: I - dia, mês, ano e hora da abertura e a do encerramento da sessão; II - o local de realização da reunião; III - a identificação do número da reunião; IV - o nome do integrante que presidir a sessão e do e do funcionário do CREF17/MT que secretariou a mesma; V - os nomes dos integrantes presentes e suas formas de participação; VI - os nomes dos integrantes que não comparecerem; VII - as matérias discutidas e deliberadas na sessão, incluindo o resultado das votações, e o que mais ocorrer; VIII - a data de aprovação da Ata; IX - a assinatura do Presidente da Sessão e do funcionário que elaborou a ata. Parágrafo único - As atas serão elaboradas durante a reunião pela Secretaria das Câmaras ou, eventualmente, por um funcionário indicado pela Diretoria Executiva, devendo ser assinadas na mesma data, após a devida aprovação, salvo exceções devidamente justificadas. Art. 30 - As retificações de atas poderão ser determinadas pelo Presidente ou solicitadas por qualquer integrante, em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, e serão feitas desde que não impliquem alteração do teor das deliberações, devendo ser processadas na reunião seguinte, quando as alterações serão submetidas à aprovação. Parágrafo único - Uma vez as atas aprovadas, não poderão sofrer alteração, salvo a exceção prevista no caput deste artigo. Art. 31 - As atas das reuniões serão lavradas em folhas separadas e, após aprovação da Câmara, rubricadas e assinadas pelo Presidente e pelo funcionário que elaborou a ata, sendo, posteriormente, arquivadas pela Secretaria das Câmaras. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32 - As Câmaras somente poderão se manifestar fora da área do CREF17/MT mediante expressa e oficial designação por parte do Presidente do CREF17/MT. Art. 33 - Os casos omissos na aplicação da presente Resolução serão resolvidos pela Diretoria do CREF17/MT. Art. 34 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CREF17/MT nº 054/2024. WILLIAN PIMENTEL RESOLUÇÃO CREF17/MT Nº 74, DE 17 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física devida ao Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT no exercício de 2027. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INTERVENÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO - CREF17/MT, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X, do artigo 68, e normativas, nos termos do inciso V do art. 8º c/c inciso I do art. 15, ambos da Resolução CONFEF nº 574/2024 e; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 618/2026 que decreta a intervenção no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e dá outras providências; CONSIDERANDO a Portaria CONFEF nº 455/2026 que dispõe sobre a nomeação da Comissão de Intervenção que atuará na gestão administrativa, financeira, operacional e institucional do CREF17/MT durante o período que durar a intervenção administrativa do Conselho Federal de Educação Física no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT; CONSIDERANDO o disposto nos incisos XIII e XV do art. 5º-B da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete aos CREFs cobrarem e arrecadarem os valores relativos ao pagamento das anuidades; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 14 e inciso V do art. 22, todo do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT (Resolução CREF17/MT nº 47/2023) que delega a competência de fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das anuidades devidas pelos Profissionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 631/2026, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, estruturado sob a forma do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT, realizada em 17 de Agosto de 2026, resolve: Art. 1º - Fixar o valor da anuidade de Pessoa Física, em R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), cujo vencimento é dia 15 de junho de 2027. § 1° - A Anuidade de Pessoa Física poderá ser paga com os seguintes descontos: I - De 01 de janeiro até 26 de fevereiro de 2027: pagamento à vista com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento), resultando no valor de R$ 349,33 (trezentos e quarenta e nove reais e trinta centavos); II - De 27 de fevereiro até 30 de abril de 2027: pagamento à vista com desconto de 30% (trinta por cento), resultando no valor de R$ 444,60 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos); III - De 01 de maio até 15 de junho de 2027: pagamento à vista com desconto de 20% (vinte por cento), resultando no valor de R$ 508,12 (quinhentos e oito reais e doze centavos). § 2° - As anuidades de Pessoa Física poderão ser parceladas em qualquer época, através de cartão de crédito, em parcelas fixas de, no mínimo, R$ 100,00 (cem reais) cada, desde que o parcelamento não ultrapasse o número de meses restantes até o encerramento do exercício fiscal do ano de 2027. § 3° - Os parcelamentos que ocorrerem até a data de vencimento dos descontos previstos no parágrafo 1º desta Resolução serão contemplados com o benefício, após a data de vencimento, cessarão a aplicação dos descontos. § 4° - Aos recém-formados, cuja colação de grau tenha ocorrido no prazo de até 60 (sessenta) dias após o deferimento do registro, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) na anuidade no valor proporcional aos duodécimos correspondentes ao número de meses restantes até o encerramento do exercício fiscal do ano de 2027, cuja anuidade deverá ser paga em uma única parcela. § 5° - A partir do prazo mencionado no parágrafo anterior, os referidos Profissionais efetuarão a anuidade no valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes ao fechamento do exercício fiscal do ano de 2027, sem o desconto. § 6° - A primeira anuidade será exigida no ato do registro dos Profissionais de Educação Física, nos termos da Resolução CONFEF nº 617/2026. Art. 2º - Após o vencimento da anuidade ou do vencimento de cada parcela, o valor do débito será atualizado mensalmente pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). Art. 3° - Nos casos de pedido de registro secundário e reativações de baixa de registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício de 2027. § 1º - A primeira anuidade será exigida no ato do registro secundário, nos termos da Resolução CONFEF nº 617/2026. § 2º - As anuidades decorrentes da reativação do registro dos Profissionais de Educação Física serão exigíveis a partir da data da respectiva reativação. Art. 4º - As anuidades serão processadas até o dia 31 de março de 2027. Parágrafo único - Para os fins desta Resolução, o processamento da anuidade compreende sua emissão, registro e disponibilização para pagamento ao Profissional de Educação Física até a data prevista no caput deste artigo. Art. 5º - Os pedidos de baixa de registro de Pessoa Física que forem protocolizados até 31 de março de 2027, não ensejarão a cobrança da anuidade correspondente, desde que o requerimento atenda aos requisitos constantes na Resolução CONFEF nº 617/2026. Art.6° - O pagamento da anuidade devida ao CREF17/MT é facultativo aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs, nos termos da Resolução CONFEF nº 457/2023. Parágrafo único - Após vencimento da anuidade o pedido só isentará das anuidades a partir do exercício seguinte. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor nesta data. WILLIAN PIMENTEL