DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800252 252 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CREF17/MT Nº 75, DE 17 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT no exercício de 2027. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INTERVENÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO - CREF17/MT, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X, do artigo 68, e normativas, nos termos do inciso V do art. 8º c/c inciso I do art. 15, ambos da Resolução CONFEF nº 574/2024 e; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 618/2026 que decreta a intervenção no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e dá outras providências; CONSIDERANDO a Portaria CONFEF nº 455/2026 que dispõe sobre a nomeação da Comissão de Intervenção que atuará na gestão administrativa, financeira, operacional e institucional do CREF17/MT durante o período que durar a intervenção administrativa do Conselho Federal de Educação Física no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT; CONSIDERANDO o disposto nos incisos XIII e XV do art. 5º-B da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete aos CREFs cobrarem e arrecadarem os valores relativos ao pagamento das anuidades; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 14 e inciso V do art. 22, todo do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT (Resolução CREF17/MT nº 47/2023) que delega a competência de fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das anuidades devidas pelos Profissionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 631/2026, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, estruturado sob a forma do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT, realizada em 17 de Agosto de 2026, resolve: Art. 1º - Fixar o valor da anuidade de Pessoa Jurídica em R$ 1.569,68 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), cujo vencimento é dia 15 de junho de 2027. § 1° - A Anuidade de Pessoa Jurídica poderá ser paga com desconto até o vencimento, observado o valor do capital social, em conformidade com o critério abaixo estabelecido: I - capital social entre R$ 0,00 (zero reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): 50% (cinquenta por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 784,84 (setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos); II - capital social entre R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): 40% (quarenta por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 941,81 (novecentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos); III - capital social entre R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): 30% (trinta por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 1.098,78 (um mil e noventa e oito reais e setenta e oito centavos); IV - capital social entre R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): 20% (vinte por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 1.255,74 (um mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos); V - capital social entre R$ 2.000.000,01 (dois milhões de reais e um centavo) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): 10% (dez por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 1.412,71 (um mil e quatrocentos e doze reais e setenta e um centavos; VI - capital social acima de R$ 10.000.000,01 (dez milhões de reais e um centavo): 5% (cinco por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 1.491,20 (um mil quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos). § 2° - As anuidades de Pessoa Jurídica poderão ser parceladas em qualquer época, através de cartão de credito, em parcelas fixas de, no mínimo, R$ 200,00 (duzentos reais) cada, desde que o parcelamento não ultrapasse o número de meses restantes até o encerramento do exercício fiscal do ano de 2027. § 3° - Os parcelamentos que ocorrerem até a data de vencimento dos descontos previstos no parágrafo 1º deste artigo serão contemplados com o benefício, após a data de vencimento, cessará a aplicação dos descontos. § 4º - As entidades sem fins lucrativos e sem capital social restam enquadradas, para fins do desconto de que trata o parágrafo 1º deste artigo, na alínea "a" do mencionado dispositivo normativo. § 5º - Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da anuidade de que trata o caput deste artigo, às Sociedades Limitadas Unipessoais de que trata a Lei Federal nº 13.874/2019. § 6° - As anuidades referentes ao primeiro registro de Pessoa Jurídica serão pagas proporcionalmente aos duodécimos correspondentes ao número de meses restantes até o encerramento do exercício fiscal do ano de 2027, sem os descontos previstos no parágrafo 1º deste artigo. § 7º - A primeira anuidade será exigida no ato do registro das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades físicas, esportivas, desportivas ou similares. Art. 2º - Após o vencimento da anuidade ou do vencimento de cada parcela, o valor do débito será atualizado mensalmente pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). Art. 3° - Nos casos de pedido de reativações de baixa de registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício de 2027. Art. 4º - As anuidades serão processadas até o dia 31 de março de 2027. Parágrafo único - Para os fins desta Resolução, o processamento da anuidade compreende sua emissão, registro e disponibilização para pagamento pela Pessoa Jurídica até a data prevista no caput deste artigo. Art. 5º - Os pedidos de baixa de registro de Pessoa Jurídica que forem protocolizados até 31 de março de 2027, não ensejarão a cobrança da anuidade correspondente, desde que o requerimento atenda aos requisitos constantes na Resolução CONFEF nº 477/2023. Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor nesta data. WILLIAN PIMENTEL CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO COREN-DF Nº 19, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe acerca da criação de Chefia do Departamento de Compras e Contratos do Coren- DF O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, Coren-DF, em conjunto com o Secretário do Regional, no uso de suas atribuições consignadas no Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-DF nº 114/2012. CONSIDERANDO o disposto no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal de 1988, que excepciona a regra da prévia aprovação em concurso público para a investidura em empregos públicos em comissão, de livre nomeação e exoneração, bem como estabelece que parte desses empregos seja preenchida por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei; CONSIDERANDO o disposto no art. 39, § 1º, incisos I, II e III, da Constituição Federal de 1988, que determina que os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório observem a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade do cargo, os requisitos para investidura e as suas peculiaridades; CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o princípio da proporcionalidade, que deve nortear a criação de empregos públicos em comissão em compatibilidade com o quadro de cargos efetivos; CONSIDERANDO a possibilidade de o Coren-DF, na qualidade de Conselho Regional de Fiscalização Profissional, instituir, por meio de Decisão, empregos públicos em comissão; CONSIDERANDO que, para o adequado desenvolvimento das atividades institucionais e a operacionalização da gestão administrativa, o Coren-DF poderá definir e atualizar sua estrutura organizacional, respeitados os limites de gastos com pessoal, a dotação orçamentária e a disponibilidade financeira, nos termos do art. 36 do Regimento Interno da Autarquia; CONSIDERANDO que o emprego público em comissão é de natureza transitória, de livre nomeação e exoneração, sendo ocupado por pessoa que goze da confiança da autoridade nomeante; CONSIDERANDO a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho acerca da inaplicabilidade do pagamento de aviso prévio e da multa de 40% do FGTS aos ocupantes de empregos públicos em comissão; CONSIDERANDO o Processo Administrativo Coren-DF nº 019/2012, bem como os PADs Coren-DF nº 120/2015, nº 143/2018 e nº 144/2018, que tratam da estrutura organizacional e do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS do Regional; CONSIDERANDO a aprovação da alteração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Coren-DF na 550ª Reunião Ordinária de Plenária, ROP; CONSIDERANDO a diretriz segundo a qual, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos empregos públicos em comissão deverão ser destinados a empregados públicos efetivos, observadas as necessidades institucionais, a natureza do cargo e as competências técnicas exigidas; CONSIDERANDO a necessidade de reorganização administrativa, com vistas ao fortalecimento da governança, ao aprimoramento dos processos de compras e contratos e ao incremento da eficiência administrativa; CONSIDERANDO a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira;, decide: Art. 1º Alterar a Estrutura Organizacional e o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS do Coren-DF, conforme atualização dos PADs nº 143/2018 e nº 144/2018, para criar o Cargo em Comissão de Chefe do Departamento de Compras e Contratos, com subordinação direta à Superintendência Administrativa do C o r e n - D F. § 1º O cargo ora criado integra a estrutura administrativa do Coren-DF e tem por finalidade coordenar, supervisionar e gerenciar as atividades relacionadas às aquisições, contratações e gestão contratual da Autarquia. § 2º Fica extinta a Coordenação do Departamento de Compras e Contratos, após a efetiva nomeação do ocupante do cargo de Chefe do Departamento de Compras e Contratos, a qual se dará por meio de Portaria específica, devidamente publicada na imprensa oficial. Art. 2º O cargo de Chefe do Departamento de Compras e Contratos será enquadrado como Cargo em Comissão, nível DAS "V", conforme tabela salarial constante do Anexo VII do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Coren-DF. Art. 3º O ocupante do cargo obedecerá às atribuições previstas na Ficha de Identificação e Descrição de Cargos, conforme a estrutura organizacional e o Anexo I do PCCS. Art. 4º Após a criação e o enquadramento do cargo, deverão ser promovidas as atualizações correspondentes na Estrutura Organizacional e no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Coren-DF. Art. 5º A presente Decisão será encaminhada ao Conselho Federal de Enfermagem, Cofen para homologação, acompanhada do respectivo estudo de impacto orçamentário e financeiro, em atendimento ao art. 18 da Resolução Cofen nº 752/2024. Art. 6º Esta Decisão entra em vigor após sua homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem e publicação na imprensa oficial. . ELISSANDRO NORONHA DOS SANTOS Presidente do Conselho ALBERTO CÉSAR DA SILVA LOPES Secretário