DOCSP 28/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 217
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 28 de agosto de 2026
161 – São Paulo, 71 (217)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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competente da Subsecretaria da Receita Municipal (Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento - DICOP), nos termos do art. 29 do Decreto Municipal nº 58.030/2017 e em conformidade com a Lei Municipal nº 14.107/2005.
5.3. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 107.138.0011-8, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o(s) respectivo(s) lançamento(s) em todos os seus termos.
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário (somente em relação à parte conhecida da impugnação) dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
6.5. Em relação à parte não conhecida da impugnação , a instância administrativa encontrase encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/ 2005.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO. Decisão Tributária | Documento: 163891540 DECISÃO:PROCESSO: 6017.2026/0027399-5
SQL nº: 306.028.0616-7
CONTRIBUINTE: GILBERTO DE MORAES CPF/CNPJ nº XXX.123.709- XX
ASSUNTO: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
NOTIFICAÇÕES: 01/2026-
LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
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TEMPESTIVIDADE: Notificação de Lançamento n° 01/2026 - pedido protocolado em 14/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única em 09/05/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).
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ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2026, solicitando a exclusão do seu nome do polo passivo, sob a alegação de não ser proprietário ou possuidor do imóvel.
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ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
4.1 . Quanto à sujeição passiva , verifica-se que o requerente não figura como proprietário ou possuidor na matrícula do imóvel (doc. n° 163889924), que registra Marcelo Kutudjian, CPF nº XXX.059.178-XX, e Andréa Cezeda Kutudjian, CPF nº XXX.937.098-XX como titulares. Assim, é procedente o pedido, devendo o cadastro imobiliário ser atualizado para excluir o requerente e incluir os proprietários constantes da matrícula, a partir de janeiro de 2026.
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DESPACHO : em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005: CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE , determinando a alteração do polo passivo, a partir de 01/2026, para que Marcelo Kutudjian e Andréa Cezeda Kutudjian constem como únicos proprietários.
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PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.
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BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
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NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/ 2005.
Decisão Tributária | Documento: 163923496
SQL nº: 104.067.0208-9
CONTRIBUINTE: KAREN SILVA FERREIRA CPF/CNPJ nº XXX .423.788-XX
ASSUNTO: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
NOTIFICAÇÕES: 01/2026-
LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
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TEMPESTIVIDADE: NL nº 01/2026 - pedido protocolado em 13/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única em 09/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).
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ALEGAÇÕES: em síntese, a requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
3.2. Informações e alegações complementares: declara ser proprietária de um único imóvel e solicita, portanto, a concessão do benefício decorrente do Valor Venal do Imóvel.
- ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, conclui-se que:
4.1. A presente impugnação não deve ser conhecida, sendo declarada prejudicada por perda de seu objeto, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006, tendo em vista que a NL combatida já se encontra cancelada (doc. nº 163923302), em face de sua substituição pela NL nº 02/2026 (doc. nº 163923311), que restabeleceu a benefício decorrente do Valor Venal do Imóvel, nos termos da Lei Municipal nº 18.330/2025.
- DESPACHO : em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005:
5.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026 e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista que se encontra PREJUDICADA por perda de seu objeto, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/ 2006, pois a referida NL foi CANCELADA e substituída pela NL nº 02/2026 no sistema do IPTU desta municipalidade
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PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.
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BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
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NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
Decisão Tributária | Documento: 163927716
DECISÃO:DECISÃO:
PROCESSO: 6017.2026/0027221-2
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163995449, CRC 3DCC4296