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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 28/08/2026 · pág. 160

DOCSP 28/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 217

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 28 de agosto de 2026

160 – São Paulo, 71 (217)

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é uma edificação destinada à utilização como garagem. Portanto, de acordo com a própria matrícula, não se está diante de prédio residencial, e, sim, de prédio de garagens. Ademais, conforme verifica-se do Rol de Condomínios (doc. 163914222), o imóvel em questão faz parte de um condomínio separado, específico para as garagens, na qual todas as unidades possuem o mesmo uso cadastrado. Vêse, portanto, que se trata de um condomínio específico, separado do condomínio que abriga as unidades destinadas ao uso residencial. Diante do exposto, o uso do SQL deve ser mantido como no cadastro.

feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

2022, 01/2023, 01/2024, 01/2025, 02/2020, 02/2021, 02/2022, 02/2023, 02/2024 e 02/2025, a presente impugnação foi efetuada intempestivamente - estando, portanto, em desconformidade com o que determina o art. 36, II, da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 -, não devendo ser conhecida, de acordo com o estabelecido no art. 30, § 1º, do mesmo diploma legal.

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

4.2. Em relação à(s) NL(s) nº 01/2026, a presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

4.3. Tratando-se do padrão, conforme disciplina o artigo 30, do Decreto n° 52.884/2011, o valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela V, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas. Como já mencionado, se está diante de um prédio de garagens. Sendo assim, não se discute que sua área predominante se refere às garagens. Nos termos da tabela V, da Lei 10.235/1986, o tipo-padrão 6-A, atribuído ao SQL em tela, descreve unidades pertencentes a edifícios de garagens (prédio vertical destinado única e exclusivamente à guarda de veículos), se enquadrando perfeitamente à realidade do imóvel objeto da presente impugnação. Portanto, não há qualquer base para alteração do padrão registrado atualmente, pelo que deve ser mantido como no cadastro.

4.1. Quanto à alegação de lançamentos retroativos indevidos, ressalta-se que estes foram emitidos com base na Declaração Tributária de Conclusão de Obra n° 2021.1004459-0 (doc. 163925896), após a atualização cadastral operada por meio da FACWEB n° 2445333 (doc. 163922757). Sabe-se que, nos termos do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Ademais, o artigo 149, inciso VIII do mesmo diploma legal disciplina que o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. Ou seja, os lançamentos retroativos, efetuados enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir os créditos tributários, foram emitidos em razão de declaração da própria contribuinte, que trouxe informações não conhecidas por ocasião do lançamento anterior. Sendo assim, não há qualquer vício ou ilegalidade na conduta do fisco municipal.

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO. Decisão Tributária | Documento: 163927983 DECISÃO TRIBUTÁRIA Processo nº: 6017.2026/0020324-5

SQL nº: 107.138.0011-8

Interessado(a): MIREIA ALVES MATHEUS DE CAMARGO - CPF/CNPJ nº XXX.584.558-XX

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 010.076.0442-5, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o(s) respectivo(s) lançamento(s) em todos os seus termos.

Notificações nº: 01/2020, 01/2021, 01/2022, 01/ 2023, 01/2024, 01/2025, 01/2026, 02/2020, 02/2021, 02/2022, 02/2023, 02/2024 e 02/2025

4.2. Tratando-se da alegação de que as Notificações de Lançamento foram recebidas quando já expirado o prazo para impugnação, a legislação municipal não exige a comprovação da ciência pessoal do sujeito passivo para a validade da notificação de lançamento. Ao contrário, o art. 10, § 2º, da Lei nº 14.107/2005 considera regularmente notificado o contribuinte com a entrega da notificação no local do imóvel, tratando-se de tributo imobiliário, enquanto o § 6º do mesmo artigo estabelece presunção legal de realização da notificação e de constituição do crédito tributário após a postagem. A alegação genérica de recebimento tardio, desacompanhada de prova da irregularidade da notificação ou do endereço utilizado pela Municipalidade, não afasta a presunção de legitimidade do lançamento.

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 11/03/2026;

2.1. NL(s) 01/2020, 01/2021, 01/2022, 01/2023, 01/2024, 01/2025, 02/2020, 02/2021, 02/2022, 02/ 2023, 02/2024 e 02/2025: vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 10/02 do respectivo exercício (NLs 01) e 10/05/2025 (NLs 02): INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

2.2. NL(s) 01/2026: vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 10/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006);

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou as Notificações de Lançamento do IPTU, referentes aos exercícios de 2020 a 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

5.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2020, 01/2021, 01/2022, 01/2023, 01/2024, 01/2025, 02/2020, 02/2021, 02/2022, 02/2023, 02/2024 e 02/ 2025, referente(s) ao imóvel de SQL nº 107.138.0011-8, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE , já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU.

3.1. Lançamentos retroativos indevidos; envio das Notificações de Lançamento 02 quando o prazo para impugnação já estava expirado; retirada de registro no CADIN.

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta-

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

5.2. NÃO CONHEÇO da impugnação ao Comunicado CADIN, tendo em vista que a sua apreciação deve ser efetuada pela unidade

4.1. Em relação à(s) NL(s) nº 01/2020, 01/2021, 01/

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163995449, CRC 3DCC4296