DOCSP 28/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 217
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 28 de agosto de 2026
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159 – São Paulo, 71 (217)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
- NÚCLEO DE ATENDIMENTO DIJUL AUDITORES
encaminhado ao setor competente da Secretaria da Fazenda para análise da documentação apresentada. Constatou-se que, de fato, houve pagamento em duplicidade da terceira parcela (documento 150400175).
009.014.2100-6, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE , já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU.
Decisão Tributária | Documento: 163908844
DECISÃO TRIBUTÁRIA4.1. Em consultas aos nossos sistemas verificamos que o débito, referente as NLs 01/2024 e 01/2025, consta como “Extinto pelo Pagamento”. Portanto, nada resta a ser providenciado, uma vez que o referido crédito tributário foi pago, nos termos do art. 156, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), com a consequente prejudicialidade do pedido (documento 163977457).
6. PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.
Processo nº: 6017.2025/0028281-0
SQL nº: 009.014.2100-6
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
Interessado(a): SIMONE PEREIRA ABUHAB - CPF nº XXX.627.518-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
4.2. A título explicativo, informamos que procedimento de eventuais pagamentos realizados e não apropriados e a devolução do IPTU segue normas específicas de acordo com o valor e o motivo, em conformidade com a Portaria SF nº 385/ 2017 e alterações (art. 2º, § 1º, III). A devolução de valores de IPTU referente ao pagamento em duplicidade, a maior ou pagamento indevido de documento cancelado de qualquer valor, deverá ser realizado pelo próprio interessado, de forma gratuita, sem intermediários, via internet, no sistema DAT- Devolução Automática de Tributos.
Notificação(ões) nº: 01/2025
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.Decisão Tributária | Documento: 163917380
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 26/05/2025; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 09/02/2025: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
DECISÃO TRIBUTÁRIAProcesso nº: 6017.2026/0019816-0
SQL nº: 010.076.0442-5
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2025, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
4.3. O interessado poderá acessar os Serviços online no site da Secretaria da Fazenda para solicitar os valores que estão disponíveis para restituição automática, através do aplicativo de consulta à Devolução Automática de Tributos (DAT), na página oficial da Secretaria Municipal da Fazenda através do link:
Interessado(a): MARLI OLMOS SALVADOR - CPF nº XXX.060.798-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
3.1. Pedido de avaliação especial: alteração do valor venal do imóvel.
https://servicodevolucao.prefeitura.sp.gov.br/. Maiores informações sobre restituições poderão ser acessadas na página oficial da Secretaria Municipal da Fazenda: https://prefeitura.sp.gov.br/web/fazenda/ w/33657.
Notificação nº: 01/2026
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 09/03/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 20/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
4.4. Isto posto, nada resta a ser providenciado por essa Divisão de Julgamento.
4.1. A presente impugnação foi efetuada intempestivamente - estando, portanto, em desconformidade com o que determina o art. 36, II, da Lei Municipal nº 14.107/2005 -, não devendo ser conhecida, de acordo com o estabelecido no art. 30, § 1º, do mesmo diploma legal.
5. DESPACHO: Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento do IPTU nº 01/2024 e 01/2025 referente ao imóvel de SQL nº 090.061.0831-6, referente ao pedido de restituição de eventual pagamento em duplicidade formulado pelo contribuinte e DENEGO o seu seguimento, posto que a causa de pedir não afronta qualquer elemento da constituição do crédito tributário, sendo a motivação alheia ao contencioso fiscal e, por isso, fora do alcance da competência desta Divisão de Julgamento.
3. ALEGAÇÕES: em síntese, a requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
4.2. A respeito do pedido de avaliação especial , em conformidade com o que dispõe o art. 18 da Lei Municipal nº 10.235/1986, no caso de discordância da contribuinte quanto à base de cálculo do tributo (que é o seu valor venal), ela deveria apresentar avaliação contraditória do imóvel, obtida de profissionais ou corretores de imóveis, ou laudo avaliatório elaborado por profissional legalmente habilitado, a fim de comprovar que o valor considerado seria superior ao montante pelo qual o imóvel poderia ser vendido à vista, em condições normais de mercado, na data do fato gerador do imposto. Tal documentação não foi apresentada. Cabe ressaltar que, de acordo com o disposto nos arts. 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/2005, a impugnação deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários, bem como mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.
3.1. Dados da construção: uso para residencial vertical; padrão para 2-A.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:5.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos dos arts. 34 e 35-B, I, a, do Decreto Municipal n° 58.030/2017, por ausência de competência. 6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.
7. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
4.2. Quanto ao uso, nos termos do parágrafo único, do artigo 36, do Decreto Municipal 52.884/2011, considera-se de uso residencial a vaga de garagem não pertencente a estacionamento comercial, localizada em edifício utilizado exclusiva ou predominantemente como residência. Conforme extrai-se da matrícula do imóvel, acostada ao presente expediente (doc. 152453269), o SQL em tela trata-se de um box, localizada em um edifício de garagens. Ou seja, o prédio de que faz parte o SQL
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
8. Anote-se, intime-se e, a seguir, arquive-se.
5.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2025, referente(s) ao imóvel de SQL nº
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163995449, CRC 3DCC4296