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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 28/08/2026 · pág. 158

DOCSP 28/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 217

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 28 de agosto de 2026

158 – São Paulo, 71 (217)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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NÚCLEO DE AUDITOR

Decisão Tributária | Documento: 163963610

DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo Administrativo: 6017.2026/0035191-0

SQL nº: 009.019.1365-0

Interessado(a): PAULO DOMINGOS KNIPPEL GALLETTA - CPF/CNPJ nº XXX.277.108-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação nº: 01/2026

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 26/05/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 09/02/2026: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2026, alegando que houve pagamento à vista da NL em parcela única. Requer providências e correção, pois o Banco informou que a Prefeitura mandou estornar o pagamento, já que o débito está em aberto.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : O presente expediente foi encaminhado ao setor competente da Secretaria da Fazenda para análise da documentação apresentada e as alegações do impugnante foram apreciadas pelo Banco responsável (documento 162561328).

4.1. O Banco respondeu que naquela data diversas transações foram impactadas o que comprometeu a integração de determinados pagamentos aos sistemas de arrecadação e, consequentemente, impossibilitou o processamento regular da arrecadação e a correspondente prestação de contas aos órgãos destinatários. Identificada a falha operacional determinou-se a devolução integral dos valores aos clientes/contribuintes afetados.

4.2. O valor correspondente foi estornado/ devolvido ao contribuinte em 29/01/2026, e o fato foi comunicado ao cliente por meio dos canais de contato cadastrados, inclusive mediante envio de mensagem SMS, informando a ocorrência e a devolução efetuada.

4.3. Com os esclarecimentos acima entendemos que nada resta a ser providenciado pela Municipalidade, já que ficou comprovado que o pagamento não foi processado e o valor devolvido. Consequentemente, está correto o status da NL impugnada como “débito em aberto”, pois os valores não foram revertidos aos cofres públicos.

5. DESPACHO: Em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 009.019.1365-0, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE , já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU.

5.1. As reclamações quanto ao pagamento e

apropriação de valores pagos não faz parte do contencioso administrativo fiscal e, por isso, fora do alcance da competência desta Divisão de Julgamento.

5.2. A alegação de pagamento efetuada pelo impugnante é improcedente. Conforme manifestação do Banco, o processamento do pagamento não ocorreu e o valor foi devolvido. Portanto, a notificação combatida não foi paga pelo impugnante. Nesta data, o débito da NL impugnada consta corretamente “em aberto”.

6. A instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/ 2005.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

8. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

Decisão Tributária | Documento: 163970172

DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo Administrativo nº: 6017.2026/ 0049366-9

SQL nº: 111.324.0060-1

Interessado(a): BRUNO LUPIANE DOS SANTOS - CPF/CNPJ nº XXX.773.868-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificações nº: 01/2020 a 01/2026

1. LEGITIMIDADE: NÃO COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 29/07/2026; vencimentos da 1ª parcela ou prestação única do IPTU ocorreu em 09/02 do respectivo exercício: INTEMPESTIVOS (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou as Notificações de Lançamento do IPTU, referentes aos exercícios de 2020 a 2026, requerendo providências, pois alega que houve pagamento, mas o débito consta em aberto.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : analisando a documentação anexada ao presente expediente não há comprovação que as notificações de lançamento foram pagas. A documentação refere-se a imóvel que não está situado na Cidade de São Paulo. Anexa contrato de aluguel referente a imóvel sito em Guarulhos (documento 162039759) e recibo da Prefeitura de Guarulhos (documento 162039763).

4.1. Assim, não há como proceder a análise do pedido. Ademais, a competência para deliberar sobre o assunto cabe à Subsecretaria do Tesouro Municipal.

4.2. A presente impugnação foi efetuada intempestivamente e sem a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em

desconformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009 -, não devendo ser conhecida, de acordo com o estabelecido no art. 30, § 1º, da Lei Municipal nº 14.107/2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/2006.

4.3. Portanto, nada resta a ser providenciado por esta Divisão de Julgamento.

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento do IPTU nº 01/2020 a 01/2026, referentes ao imóvel de SQL nº 111.324.0060-1, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE , já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU, e a ILEGITIMIDADE do(a) requerente, que, em desconformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009, não é contribuinte do imposto aqui contestado, nem seu representante legal ou procurador.

6. A instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/ 2005.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

Decisão Tributária | Documento: 163980471

DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo: 6017.2026/0009356-3

SQL nº: 090.061.0831-6

Interessado: FELIPE JORDY MELO DE SOUZA - CPF nº XXX.852.845-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação nº: 01/2024 e 01/2025

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 30/01/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 14/10/2025: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente aos exercícios de 2024 e 2025, requerendo providências, pois alega que houve pagamento em duplicidade da parcela 3 de ambos os exercícios, e a parcela dois apresenta status em “débito em aberto”.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : O presente expediente foi

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163995449, CRC 3DCC4296