DOCSP 28/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 217
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 28 de agosto de 2026
158 – São Paulo, 71 (217)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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NÚCLEO DE AUDITOR
Decisão Tributária | Documento: 163963610
DECISÃO TRIBUTÁRIAProcesso Administrativo: 6017.2026/0035191-0
SQL nº: 009.019.1365-0
Interessado(a): PAULO DOMINGOS KNIPPEL GALLETTA - CPF/CNPJ nº XXX.277.108-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificação nº: 01/2026
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 26/05/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 09/02/2026: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2026, alegando que houve pagamento à vista da NL em parcela única. Requer providências e correção, pois o Banco informou que a Prefeitura mandou estornar o pagamento, já que o débito está em aberto.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : O presente expediente foi encaminhado ao setor competente da Secretaria da Fazenda para análise da documentação apresentada e as alegações do impugnante foram apreciadas pelo Banco responsável (documento 162561328).
4.1. O Banco respondeu que naquela data diversas transações foram impactadas o que comprometeu a integração de determinados pagamentos aos sistemas de arrecadação e, consequentemente, impossibilitou o processamento regular da arrecadação e a correspondente prestação de contas aos órgãos destinatários. Identificada a falha operacional determinou-se a devolução integral dos valores aos clientes/contribuintes afetados.
4.2. O valor correspondente foi estornado/ devolvido ao contribuinte em 29/01/2026, e o fato foi comunicado ao cliente por meio dos canais de contato cadastrados, inclusive mediante envio de mensagem SMS, informando a ocorrência e a devolução efetuada.
4.3. Com os esclarecimentos acima entendemos que nada resta a ser providenciado pela Municipalidade, já que ficou comprovado que o pagamento não foi processado e o valor devolvido. Consequentemente, está correto o status da NL impugnada como “débito em aberto”, pois os valores não foram revertidos aos cofres públicos.
5. DESPACHO: Em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 009.019.1365-0, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE , já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU.
5.1. As reclamações quanto ao pagamento eapropriação de valores pagos não faz parte do contencioso administrativo fiscal e, por isso, fora do alcance da competência desta Divisão de Julgamento.
5.2. A alegação de pagamento efetuada pelo impugnante é improcedente. Conforme manifestação do Banco, o processamento do pagamento não ocorreu e o valor foi devolvido. Portanto, a notificação combatida não foi paga pelo impugnante. Nesta data, o débito da NL impugnada consta corretamente “em aberto”.
6. A instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/ 2005.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
8. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.Decisão Tributária | Documento: 163970172
DECISÃO TRIBUTÁRIAProcesso Administrativo nº: 6017.2026/ 0049366-9
SQL nº: 111.324.0060-1
Interessado(a): BRUNO LUPIANE DOS SANTOS - CPF/CNPJ nº XXX.773.868-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificações nº: 01/2020 a 01/2026
1. LEGITIMIDADE: NÃO COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 29/07/2026; vencimentos da 1ª parcela ou prestação única do IPTU ocorreu em 09/02 do respectivo exercício: INTEMPESTIVOS (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou as Notificações de Lançamento do IPTU, referentes aos exercícios de 2020 a 2026, requerendo providências, pois alega que houve pagamento, mas o débito consta em aberto.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : analisando a documentação anexada ao presente expediente não há comprovação que as notificações de lançamento foram pagas. A documentação refere-se a imóvel que não está situado na Cidade de São Paulo. Anexa contrato de aluguel referente a imóvel sito em Guarulhos (documento 162039759) e recibo da Prefeitura de Guarulhos (documento 162039763).
4.1. Assim, não há como proceder a análise do pedido. Ademais, a competência para deliberar sobre o assunto cabe à Subsecretaria do Tesouro Municipal.
4.2. A presente impugnação foi efetuada intempestivamente e sem a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em
desconformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009 -, não devendo ser conhecida, de acordo com o estabelecido no art. 30, § 1º, da Lei Municipal nº 14.107/2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/2006.
4.3. Portanto, nada resta a ser providenciado por esta Divisão de Julgamento.
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento do IPTU nº 01/2020 a 01/2026, referentes ao imóvel de SQL nº 111.324.0060-1, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE , já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU, e a ILEGITIMIDADE do(a) requerente, que, em desconformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009, não é contribuinte do imposto aqui contestado, nem seu representante legal ou procurador.
6. A instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/ 2005.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.Decisão Tributária | Documento: 163980471
DECISÃO TRIBUTÁRIAProcesso: 6017.2026/0009356-3
SQL nº: 090.061.0831-6
Interessado: FELIPE JORDY MELO DE SOUZA - CPF nº XXX.852.845-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificação nº: 01/2024 e 01/2025
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 30/01/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 14/10/2025: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente aos exercícios de 2024 e 2025, requerendo providências, pois alega que houve pagamento em duplicidade da parcela 3 de ambos os exercícios, e a parcela dois apresenta status em “débito em aberto”.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : O presente expediente foi──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163995449, CRC 3DCC4296