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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 28/08/2026 · pág. 157

DOCSP 28/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 217

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 28 de agosto de 2026

157 – São Paulo, 71 (217)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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Assunto: Pedido de retificação de guia de recolhimento de ITBI

Contribuinte: OURIBANK S.A. BANCO MULTIPLO

Solicitante: FELIPE SILVA SARTORELL

Guia(s) de ITBI nº: 56891208-1 DESPACHO:

Em face dos elementos constantes dos autos do referido processo administrativo e com base na manifestação do Sr. Auditor-Fiscal, INDEFIRO o pedido de retificação de guia de recolhimento de ITBI formulado no sobredito processo, uma vez que constatada a necessidade de recolhimento complementar do imposto, em vista da diferença verificada entre o valor venal de referência do imóvel de SQL 099.032.0001-3 e o valor usado como base de cálculo na guia de ITBI nº 56891208-1 .

Para o recolhimento da diferença devida e sanar a pendência aqui apontada, deve ser preenchida nova DTI (Declaração de Transações Imobiliárias) com os dados da transação imobiliária e emitida nova guia de ITBI, devendo-se atentar para as seguintes informações quando do preenchimento da DTI:

PREJUDICADO o pedido formulado no sobredito processo, uma vez que verificada a perda de objeto, visto que o interessado já teve seu pleito atendido por ocasião do processo 6017.2026/0046840-0, no qual o registrador imobiliário foi autorizado a aceitar como válido o recolhimento realizado por meio da guia de ITBI nº 56707778-0, consoante despacho publicado em 20/07/2026.

DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CONTENCIOSO - ADMINISTRATIVO E JUDICIAL DIRETORIA

Decisão | Documento: 163947984

São Paulo, 27 de agosto de 2026.

Assunto : Conversão de Depósito Administrativo em Renda

Interessado : Rádio e Televisão Record S/A

do IPTU nº 01/2026 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo-se o lançamento ora impugnado em todos os seus termos.

4. O contribuinte requer a retificação do uso registrado no Cadastro Imobiliário Fiscal, de predominantemente comercial para residencial, alegando, em síntese, que o imóvel não sofreu alteração de uso e que o registro cadastral estaria equivocado.

4.1. Contudo, fotografias disponíveis na rede mundial de computadores mostram, no imóvel, placa de identificação de uma clínica odontológica. Além disso, a página eletrônica da própria clínica indica expressamente o endereço do imóvel como local de seu funcionamento.

Diante desses elementos, resta claramente demonstrado o uso comercial do imóvel, razão pela qual não procede o pleito formulado.

5. DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF Nº 10/2019).

6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005 e Anexo Único do Decreto nº 59.579/2020 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

DECISÃO :

SQL 099.032.0001-3

NATUREZA DA TRANSAÇÃO: 17. Resolução da alienação fiduciária por inadimplemento

VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: 24.235.915,00 (Obs.: esse é o valor que servirá de base de cálculo para a emissão da diferença de imposto)

ESTÁ SENDO TRANSMITIDA A TOTALIDADE DO IMÓVEL?: Não PROPORÇÃO TRANSMITIDA %: 0,01

TIPO DE INSTRUMENTO: DÍVIDA NÃO VINCULADA A OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL

DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE: Informar a data em que o devedor fiduciante foi constituído em mora

Realizado o recolhimento complementar nos moldes acima, o interessado poderá comparecer ao cartório de registro de imóveis com todos os documentos pertinentes (incluindo as guias recolhidas e o despacho proferido neste processo) para as providências de registro, dispensando-se a necessidade de novo pedido administrativo.

Despacho Prejudicado | Documento: 163437115

Processo: 6017.2026/0046839-7

Assunto: Pedido de retificação de guia de recolhimento de ITBI

Contribuinte: MARCIO KOGAN Guia de ITBI nº: 56707778-0 DESPACHO:

Em face dos elementos constantes dos autos do referido processo administrativo e com base na manifestação do Sr. Auditor-Fiscal, resta

  1. Tendo em vista as informações do processo, DEFIRO o pedido de Conversão de Depósito Administrativo em Renda das parcelas 1 a 10, exceto parcela 7 paga, referentes ao IPTU de 2023 NL 1 do SQL 094.155.0095-6. Os débitos referentes à NL 2 do ano de 2023 do mesmo SQL foram mantidos.

  2. À rubrica de depósito deferida, devem ser observados os ditames do art. 32 da Lei Municipal nº 14.107/2005, especialmente o "caput" e §2º quanto à correção monetária.

  3. Anote-se, publique-se, encaminhe-se a DIPED para a operacionalização da devolução, com ulterior devolução à DICAJ para o que mais couber.

NÚCLEO AFTM 26

Decisão Tributária | Documento: 163943456 DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo: 6017.2026/0022375-0

Contribuinte: GALDINO RODRIGUES

CPF: XXX.557.778-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação: 01/2026

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 19/03/2026: vencimento da 1ª parcela ou prestação única em: 09/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/ 2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

3. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento

7. PRAZO RECURSAL : O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

7.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.

7.2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

7.3. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

8. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163995449, CRC 3DCC4296