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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 28/08/2026 · pág. 163

DOCSP 28/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 217

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 28 de agosto de 2026

163 – São Paulo, 71 (217)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.

4.2. No caso em análise, verificou-se que o imóvel inscrito sob o SQL nº 027.040.0258-4 foi transferido para ROSINEIA XAVIER MOREIRA em 23/10/2023 , conforme registro da Matrícula nº 237.677 do 7 º Oficial de Registro de Imóveis (doc. nº 162995647), restando comprovada a titularidade do(a) requerente.

4.3. Consta, ainda, do Cadastro Imobiliário Fiscal que ROSINEIA XAVIER MOREIRA não figura como proprietário(a) de qualquer outro imóvel no Município de São Paulo (doc. nº 162995653).

4.4. Verifica-se que a não concessão do benefício fiscal no lançamento original decorreu exclusivamente de inconsistência cadastral quanto à titularidade do imóvel, uma vez que o Cadastro Imobiliário Fiscal ainda indicava a construtora como proprietária, circunstância que inviabilizou

o correto enquadramento do bem para fins de aplicação das isenções e descontos previstos nas Leis nº 18.330/2025 e nº 17.719/2021.

4.5. Sanada a inconsistência e comprovado que o(a) atual proprietário(a) possui apenas este imóvel no Município de São Paulo, resta atendido o requisito estabelecido no art. 4º dos referidos diplomas legais, que limita a fruição do benefício a um único imóvel por contribuinte. Ademais, o valor venal apurado para o exercício de 2026 ( R$ 110.878,00 ) enquadra-se nas faixas previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 18.330/2025, fazendo jus o imóvel à aplicação do correspondente benefício fiscal.

4.6. Dessa forma, impõe-se a retificação da titularidade cadastral e a consequente revisão dos lançamentos, a fim de contemplar o benefício fiscal previsto na legislação, por estarem preenchidos todos os pressupostos legais para sua concessão.

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s)

Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 027.040.0258-4 , e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE , concedendo o benefício fiscal previsto nas Leis nº 18.330/2025 e nº 17.719/2021, bem como determinando a alteração da sujeição passiva para fazer constar como proprietário(a) do imóvel ROSINEIA XAVIER MOREIRA , inscrito(a) no CPF nº XXX.862.076-XX , a partir de 01/2026.

6. PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC) , conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/ 2005.

9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC.

DIVISÃO DE JULGAMENTO

Decisão Tributária | Documento: 163984603
Referência: Processo SEI nº 6021.2026/0044019-2.
CNPJ ou CPF: xxx.651.598-xx.
Interessado: ESPÓLIO DE ELCIE APARECIDA FORTES SALZANO MASI.
S.Q.L.: 034.019.0264-4.
Representante Legal / OAB: NÃO HÁ.
Assunto: Revisão de Ofício de Lançamento do IPTU.
DECISÃO
  1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado nos presentes autos, bem como do Encaminhamento FISC nº 160022652, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO das Notificações de Lançamento (NL) 01/2021, 01/2023, 01/2024 e 01/2026, referentes ao imóvel sob número de cadastro 034.019.0264-4.

1.1. Em substituição aos lançamentos cancelados nos termos deste despacho, deverão ser emitidos novos lançamentos, constando como sujeito passivo, na condição de proprietária do imóvel: EVANY TERESA FORTES SALZANO HUNGRIA HOFFBAUER, CPF nº xxx.216.047-xx, consoante Registro nº 5, de 4 de outubro de 2022, da Matrícula nº 252.149, do 6º Cartório de Registro de Imóveis.

2. Intime-se a contribuinte da presente decisão mediante publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

3. Anote-se, publique-se, emitam-se novos lançamentos, nos termos do item 1 e subitem 1.1 do presente despacho decisório e, a seguir, encaminhe-se ao Departamento Fiscal da Procuradoria-Geral do Município.

São Paulo, 27 de agosto de 2026.

ANDERSON RODRIGUES QUEIROZ SILVA

Auditor-Fiscal Tributário Municipal

Diretor da Divisão de Julgamento

Departamento de Tributação e Julgamento

Decisão Tributária | Documento: 163988857

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E

JULGAMENTO 18 de março de 2016, fica credenciado de ofício DIVISÃO DE JULGAMENTO no Domicílio Eletrônico do Cidadão Nos termos do §1º do artigo 5º do Decreto Paulistano - DEC, a partir da data desta Municipal nº 56.223, de 1º de julho de 2015, publicação: alterado pelo Decreto Municipal nº 56.881, de

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163995449, CRC 3DCC4296