DOCSP 28/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 217
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 28 de agosto de 2026
| 468 – São Paulo, 71 (217) ──────────────────────────── |
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sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ─────────────────────────────── |
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| WESLEY DA SILVA LISSO | TÉCNICO EM FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 01/06/2026 |
29/08/2026 | APROVADO |
| VICTOR MATEUS PEREIRA DE ARAUJO | TÉCNICO EM FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 01/06/2026 |
29/08/2026 | APROVADO |
- Após, à Gerência Administrativa, Núcleo de Gestão de Pessoal para as providências decorrentes.
Negócios
Gabinete do Prefeito
Prefeito: Ricardo Luis Reis Nunes Viaduto do Chá, 15 - 6º andar - CEP 01002-900 - Centro -
(11) 3113-8000 E-MAIL: [email protected]
ASSESSORIA ADMINISTRATIVA DE COMUNICAÇÃO
Comunicado (NP) | Documento: 163946379 PRINCIPAL Síntese (Texto do Despacho)PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 6010.2025/ 0002129-5MODALIDADE: Pregão PresencialINTERESSADO: Secretaria Especial de Comunicação - SECOMOBJETO: Contratação de serviços audiovisuais. 1. DA ADMISSIBILIDADEInicialmente, cumpre observar que a impugnação apresentada pela empresa T. F. ASSESSORIA, COMUNICAÇÕES E EVENTOS LTDA. é tempestiva, uma vez que foi protocolada via e-mail no dia 26/08/2026, respeitando o prazo legal estabelecido no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021.Constata-se, contudo, que não foi encaminhado junto à peça o Ato Constitutivo da empresa, inviabilizando a verificação da efetiva representação do signatário, em descumprimento à alínea "b" do item 6.1.1 do Edital. Entretanto, em que pese a ausência do pressuposto de admissibilidade, reconhece-se a relevância da matéria arguida, visto tratar-se de interesse público, sendo, portanto, passível de análise.Tal conduta reflete a aplicação do Princípio do Formalismo Moderado, que rege as licitações públicas, assegurando que exigências meramente formais não se sobreponham à tutela do interesse público e à legalidade do certame. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), inclusive, consolida que vícios formais sanáveis não devem impedir o curso do processo licitatório (a título de exemplo: Acórdão 357/2015 e Acórdão 969/2022), desde que preservadas a segurança jurídica e a isonomia dos participantes.Por fim, registra-se, expressamente, que o exame da tese trazida visa resguardar a própria segurança jurídica do procedimento de contratação da Secretaria Especial de Comunicação (SECOM), sem que isso represente tratamento privilegiado ou violação ao princípio da isonomia entre os participantes, haja vista que a apreciação do mérito aproveita à lisura global do certame e ao interesse da coletividade. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO MÉRITONo mérito, a insurgência veiculada pela Impugnante não merece acolhimento, carecendo de amparo
fático e jurídico, conforme se demonstra a seguir. 2.1. DA VEDAÇÃO ILEGAL AO SOMATÓRIO DE ATESTADOS (O EXCESSO DE EXIGÊNCIA TÉCNICA)A impugnante alega, de modo equivocado, que a exigência de atestados de capacidade técnico-operacional que individualmente correspondam a no mínimo 30% do valor estimado da contratação, apresentada no subitem 9.6.2 do Edital, impede a comprovação da expertise da licitante mediante a soma de atestados de menor valor, configurando exigência técnica excessiva, desrespeito ao princípio da razoabilidade e inegável caráter restritivo.Ocorre que, de acordo com o Edital, para comprovação da qualificação técnica os documentos de habilitação, divide-se em quatro pilares principais, a saber: i. Atestados de Capacidade Técnico-Operacional (Item 9.6.1) Comprovação (via atestado[s] de pessoa jurídica pública ou privada) de execução anterior dos seguintes serviços:? Captação de áudio e vídeo em eventos/produções institucionais;? Edição e finalização (com trilhas, caracteres e identidade visual);? Transmissão ao vivo (streaming/lives);? Recursos de acessibilidade (LIBRAS, audiodescrição e/ou legendagem).ii. Comprovação de Porte Econômico do Escopo (Item 9.6.2) Declaração da licitante indicando contratos anteriores com escopo idêntico cujo valor individual corresponda a, no mínimo, 30% do valor estimado da presente licitação (conforme art. 67, § 2º, da Lei 14.133/ 2021).iii. Capacidade Técnico-Profissional (Item 9.6.3) Apresentação de currículo/portfólio + declaração formal de disponibilidade de profissionais para a equipe mínima:? Diretor de Imagem/Cinegrafista: experiência em câmeras profissionais;? Editor de Vídeo: domínio em softwares de edição não linear (ex: Premiere, Final Cut);? Técnico de Transmissão: experiência em encoders e plataformas de lives.iv. Infraestrutura e Equipamentos (Item 9.6.4) Declaração formal do representante legal garantindo a disponibilidade (imediata ou na assinatura do contrato) dos equipamentos mínimos previstos no Termo de Referência (câmeras 4K/Full HD, iluminação, áudio e ilhas de edição). Conforme se verifica, a exigência do item 9.6.2, fundamenta-se no art. 67, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e tem como objetivo mitigar o risco de incapacidade operacional e financeira da futura contratada.Tratase do mecanismo de comprovação da relevância econômico-financeira do escopo, que busca avaliar a experiência da empresa no manejo de contratos de porte similar.A exigência possui justificativas técnicas e jurídicas, tais como:- Aferição de Porte e Escala Operacional: Diferente da capacidade técnica pura (saber fazer o serviço), o percentual de 30% do valor estimado visa demonstrar que a licitante já gerenciou contratos de complexidade e magnitude financeiramente equivalentes. Isso evita que empresas habituadas apenas a demandas de pequeno porte assumam contratos com exigências logísticas e de caixa que não conseguem sustentar.Mitigação do Risco de Inexecução: Serviços operacionais e audiovisuais contínuos exigem fluxo de caixa, equipe robusta e infraestrutura proporcional ao valor da contratação. A comprovação de execução prévia de contratos com valor expressivo assegura ao órgão contratante que a empresa possui saúde financeira e capacidade
estrutural para cumprir o objeto sem paralisar o serviço por falta de capital de giro.- Adequação ao Limite Legal (Razoabilidade): A Lei nº 14.133/2021 permite a exigência com quantitativos mínimos de até 50% do valor estimado para parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo (art. 67, § 2º). A fixação do percentual em 30% atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: estabelece uma trava de segurança para a Administração sem restringir indevidamente a competitividade do certame.A exigência formulada visa unicamente a salvaguardar o interesse público, assegurando que a futura contratada disponha de real capacidade técnico-operacional e econômicofinanceira para suportar a escala do objeto avençado, sem que isso represente óbice indevido à competitividade do certame ou afronta ao princípio da razoabilidade, haja vista a fixação do percentual em patamar moderado (30% do valor estimado).Diante do exposto, resta demonstrado que os requisitos de qualificação técnica constantes do item 9.6 do Edital ? em especial a exigência de comprovação de escala constante do item 9.6.2 ? encontram-se estritamente alinhados ao ordenamento jurídico pátrio, sobretudo aos ditames do art. 67, § 2º da Lei nº 14.133/2021, bem como à jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas. 2.2. DA RESTRIÇÃO TERRITORIAL GENÉRICA IMPOSTA PELA MODALIDADE PRESENCIALA Impugnante sustenta que a adoção da forma presencial violaria o art. 17, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, sob o argumento de que o formato eletrônico seria uma regra absoluta para serviços comuns.Ocorre que a própria legislação de regência, ao tempo em que estabelece a preferência pelo meio eletrônico, consagra expressamente a legalidade da forma presencial, condicionando-a à existência de motivação explícita e ao registro da sessão em áudio e vídeo.No caso em tela, a excepcionalidade decorre de uma contingência técnica e operacional intransponível: a Administração, sopesando as especificidades do mercado audiovisual e a necessidade de mitigar riscos na seleção de empresas sem a robusta qualificação exigida pelo Termo de Referência ? que envolve a operação de helicópteros, estúdios equipados e estrita conformidade com a LGPD ?, optou, justificadamente, por submeter o certame ao rito da inversão de fases, posicionando a habilitação documental de forma antecedente à abertura das propostas e lances, nos termos autorizados pelo art. 17, § 1º, da Lei nº 14.133/ 2021.Contudo, a plataforma oficial utilizada por este Município para o processamento de suas contratações (o sistema Compras.gov.br) não dispõe, até o presente momento, de parametrização tecnológica que viabilize a inversão de fases.Diante do manifesto descompasso entre a estratégia de modelagem do certame ? essencial para a segurança da contratação ? e a limitação sistêmica da plataforma eletrônica federal, resta configurada a inviabilidade técnica de utilização do meio virtual. Afrontaria o princípio da eficiência e a própria autonomia do planejador público suprimir uma modelagem considerada estrategicamente mais vantajosa para a Secretaria Especial de Comunicação - SECOM (que lida com serviços complexos de segurança de acervo e prontidão regional) apenas para forçar a adequação do
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163995449, CRC 3DCC4296