DOCSP 28/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 217
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 28 de agosto de 2026
469 – São Paulo, 71 (217)
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processo a uma lacuna de engenharia de software.Dessa forma, a via presencial aparece como a única alternativa capaz de materializar o rito procedimental escolhido, cumprindo-se integralmente o dever de motivação. Tal entendimento encontra-se técnico e juridicamente fundamentado no processo (doc. nº 159869804), respaldada pelos Pareceres da Assessoria Jurídica/ SGM (docs. nº 160063455 e 162900687), que se manifestou expressamente pela validade e suficiência da justificativa apresentada, concluindo que a opção pelo pregão presencial com inversão de fases atende de forma hígida aos requisitos legais contidos no art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/ 2021.Ademais, para assegurar a estrita observância ao art. 17, § 2º, o Edital previu expressamente em seu preâmbulo e no item 13.8 a gravação integral em áudio e vídeo de todos os atos e lances verbais da sessão pública, a ser realizada no Viaduto do Chá, nº 15, 6º andar.Neste ponto, portanto, não merece prosperar a impugnação, visto que a excepcionalidade foi devidamente fundamentada pela área técnica e ratificada pela Assessoria Jurídica da Pasta, estando devidamente justificado nos termos da lei.No que tange à alegação de que o formato presencial impõe barreiras geográficas e custos logísticos desproporcionais, prejudicando empresas de outros municípios ou estados, o argumento igualmente não prospera.Os custos de deslocamento para a participação na sessão pública são inerentes ao risco da atividade econômica privada e à decisão estratégica de cada fornecedor em expandir sua atuação geográfica. A Administração Pública não pode ser compelida a moldar suas necessidades estratégicas e de segurança jurídica em função da conveniência logística individual dos potenciais licitantes.Impera destacar o princípio da correlação entre os custos de participação e os custos de execução: o objeto desta licitação destina-se ao atendimento das necessidades do Poder Executivo Municipal, sendo que a execução contratual ocorrerá, majoritariamente, nesta Capital.Nos termos do item 4.7 do Edital, as licitantes declaram conhecer e se submeter a todas as condições editalícias. O Anexo I (Termo de Referência) é límpido ao estabelecer que a contratada deverá arcar com a totalidade dos custos e despesas necessários à execução dos serviços (transporte, logística, hospedagem, alimentação, mobilização de pessoal e equipamentos), não cabendo qualquer pleito de pagamento adicional.Resta evidente que qualquer empresa sediada fora deste Município, caso venha a se sagrar vencedora, terá de suportar idênticos custos logísticos ordinários para executar fielmente o contrato em São Paulo. Desse modo, o comparecimento à sessão presencial não inaugura uma barreira artificial, reflete apenas a realidade operacional do próprio objeto licitado.Por fim, para demonstrar que a realização do pregão na forma presencial não comprometeu a competitividade do certame, cumpre salientar que, em estrita observância à exigência do item 4.3 do Edital (Garantia da Proposta), foram formalizados 5 (cinco) Ofícios de Solicitação de Custódia por licitantes distintas para a prestação das devidas garantias. Dentre estas participantes, destacam-se 2 (duas) empresas sediadas em outros municípios do Estado de São Paulo e 1 (uma) localizada em outro Estado da Federação (Região Nordeste), o que comprova, na prática, a ampla participação e a eficácia da publicidade do ato convocatório.Desta forma, não prospera o argumento apresentado, não sendo, portanto, passível de acolhimento. 2.3. DA CONTRADIÇÃO NO FOMENTO ÀS ME/EPPNo que diz respeito à alegação de divergência entre o preâmbulo e o item 13.10 do Edital, não assiste razão à Impugnante. Não há que se falar em obscuridade, contradição ou violação aos princípios
da clareza e do julgamento objetivo.A indicação constante no preâmbulo do Edital ("PREFERÊNCIA ME/EPP/EQUIPARADAS: NÃO") refere-se estritamente à inaplicabilidade dos benefícios operacionais de disputa direta de preços ? tais como a licitação exclusiva (art. 48, I) ou a reserva de cotas (art. 48, III), previstos na Lei Complementar nº 123/ 2006. Essa opção justifica-se pela adoção do critério de julgamento por Maior Desconto Total Global em lote único, cenário no qual a divisão do objeto ou a restrição de mercado comprometeria a economia de escala e a vantajosidade da contratação, hipóteses amparadas pelo art. 49, II e III, da própria LC nº 123/2006 e pela Lei nº 14.133/2021.Por sua vez, o rito processual detalhado no item 13.10 e demais subitens do Edital trata das garantias legais genéricas asseguradas às MEs e EPPs durante a fase de habilitação e julgamento (como o direito à regularidade fiscal e trabalhista tardia/postergada e os critérios de desempate ficto, quando couberem).Portanto, o fomento às pequenas empresas é mantido em sua dimensão legal cogente, sem, contudo, impor à Administração a obrigação descabida de reserva de mercado quando inviável tecnicamente.A informação disposta no preâmbulo cumpre rigorosamente o dever de transparência do instrumento convocatório. Ao explicitar que não haverá direito de preferência operacional ou cota reservada na disputa, o Edital garante previsibilidade: todos os licitantes formulam suas propostas sob as mesmas regras de mercado, sem incertezas sobre margens de preferência regionais ou lotes exclusivos, o que não é contemplado no presente Edital.Dessa forma, resta assegurada a perfeita precificação de custos e riscos por todos os competidores, estando plenamente preservados os princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. 3. DA CONCLUSÃODiante de todo o exposto, verifica-se que as exigências editalícias e a adoção da forma presencial encontram-se devidamente motivadas, amparadas na legislação vigente e sintonizadas com o interesse público, não restando configurada qualquer violação aos princípios da competitividade, da isonomia ou da transparência.Posto isso, CONHEÇO da impugnação interposta para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE na sua totalidade, mantendo-se inalterados os termos do Edital e a data designada para a realização do certame. São Paulo, 27 de agosto de 2026. JÚLIA LOPES ARCANJOPregoeira
DEPARTAMENTO DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS
Extrato de Aditamento (NP) | Documento: 163912543
PRINCIPAL Número do Contrato10/2021-SGM
Contratado(a)CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA - CIEE
Tipo de PessoaJurídica
CPF /CNPJ/ RNE61.600.839/0001-55
Data da Assinatura31/07/2026
Prazo do Contrato12
Tipo do PrazoMês
Síntese (Texto do Despacho)EXTRATO DE ADITAMENTO Nº 12 ao Contrato 10/2021SGM. PROCESSO Nº: 6011.2021/ 0001511-0. INTERESSADO: SGM/CAF CONTRATANTE: PREFEITURA DE SÃO PAULO - SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL CONTRATADA: CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA - CIEE. OBJETO: Prestação de serviço por instituição especializada em administração de sistema de estágio para PMSP. OBJETO DO ADITAMENTO: Prorrogação do Contrato 10/2021-SGM, por excepcionalidade, com reajuste de preços. Reajuste do valor do auxílio refeição. Acréscimo de 25 vagas deestágio, para atender a demanda da SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTOEFICIÊNCIA - SEPLAN. a) - TARSILA AMARAL FABRE GODINHO, Chefe de Gabinete - SGM. b) - MARCELO VUCKOVIC PASCHOAL, GERENTE REGIONAL DE ATENDIMENTO - ESTADO DE SÃO PAULO - CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLACIEE.
Anexo I (Número do Documento SEI)163941668
Data de Publicação
28/08/2026
Data de PublicaçãoSecretaria de Governo Municipal
28/08/2026
Íntegra do Contrato (Número do Documento SEI)
Secretário do Governo Municipal: Edson Aparecido dos Santos
163911907
Edifício Matarazzo - Viaduto do Chá nº15 - Centro -
Outras (NP) | Documento: 163913891
(11) 3113-8000
PRINCIPALE-MAIL: -
Especificação de OutrasEXTRATO DO TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO Nº 23/2026-SGM.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163995449, CRC 3DCC4296