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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 28/08/2026 · pág. 647

DOCSP 28/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 217

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 28 de agosto de 2026

647 – São Paulo, 71 (217)

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pelos respectivos titulares. Nos projetos de repaginação, restauração ou requalificação de obra preexistente, deverá comprovar a regularidade da intervenção nos termos do item 7.4.3 do Edital, observada a hipótese excepcional de obra de autor desconhecido.

10.2 O titular dos direitos autorais concede à SMC licença não exclusiva e gratuita e por prazo indeterminado para utilização da imagem da obra e dos materiais produzidos no âmbito da execução do projeto, exclusivamente para fins institucionais, educativos, culturais, de difusão, documentação e prestação de contas, sem finalidade comercial

10.2.1. Nos projetos de repaginação, restauração ou requalificação de obra preexistente, a autorização para intervenção e o licenciamento relativo à imagem da obra resultante serão formalizados pelo autor ou pelo detentor dos direitos autorais, mediante Carta de Anuência, nas hipóteses previstas no item 7.4.3, III, alíneas “a” e “b”, do Edital. A Declaração Circunstanciada de Pesquisa de Autoria será admitida exclusivamente quando a autoria permanecer desconhecida após as diligências exigidas e não substituirá a autorização quando a autoria estiver identificada, ainda que o contato tenha sido infrutífero.

10.2.2. Na hipótese excepcional de obra de autor desconhecido, a licença prevista no item 10.2 alcançará os registros da intervenção e as contribuições originais produzidas no âmbito do projeto, vedada a atribuição indevida de autoria ou a declaração de titularidade sobre a obra original.

10.3 As obras, bem como os registros fotográficos, audiovisuais e documentais produzidos no âmbito do projeto deverão integrar o acervo documental do Programa Museu de Arte de Rua - MAR.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO MONITORAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 11.1 A execução do projeto será acompanhada por gestor designado pela SMC.

11.2 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da apresentação de Relatório de Objeto da Execução Cultural, no prazo de até 120 dias a contar do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural.

11.2.1 O Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá: I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural; II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como: Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping de matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros documentos pertinentes à execução do projeto.

11.3 O agente público responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá elaborar parecer técnico em que concluirá:

I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à autoridade julgadora;

II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto;

III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado.

11.4 Após o recebimento do processo pelo agente público de que trata o item 11.3, autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:

I - solicitar documentação complementar; II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento integral do objeto;

III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira, sem má-fé;

IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes medidas:

a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada; b) pagamento de multa, nos termos do regulamento;

c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.

11.5 O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido, independentemente da modalidade inicial de prestação de informações (in loco ou em relatório de execução do objeto), somente nas seguintes hipóteses:

I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos previstos nos itens anteriores; ou

II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados.

11.5.1 O prazo para apresentação do Relatório Financeiro da Execução Cultural será de 120 dias contados do recebimento da notificação.

11.6 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:

I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163995449, CRC 3DCC4296