DOCSP 28/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 217
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 28 de agosto de 2026
680 – São Paulo, 71 (217)
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apresentar defeito no prazo estabelecido pelo Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA nona - DA FISCALIZAÇÃOA entrega dos materiais deverá ser atestada pela CONTRATANTE, que aferirá a sua conformidade com as especificações constantes deste Memorando.
O fiscal designado será o servidor Marcelo Martins Bento - RF: 643.316-2, deverá ser contatado pelo telefone: (11) 2833-4206, para agendamento de retiradas e para acompanhar a entrega do objeto e atestar seu recebimento nos termos do presente instrumento. Na sua ausência, o servidor João Vitor Andrade de Oliveira - RF: 948.614-3, pelo telefone: (11) 2833-4197.
À CONTRATANTE, reserva-se o direito de rejeitar ou de não aprovar os materiais a serem entregues pela CONTRATADA, no todo ou em parte, caso estejam em desacordo com o estabelecido.
A CONTRATADA se obriga a efetuar, a qualquer tempo, a substituição de material rejeitado, no prazo máximo de 02 (dois) dias corridos, se este apresentar defeito ou divergências relativas às especificações constantes deste instrumento, independentemente de quantidade rejeitada, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE, e sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
A mera entrega dos materiais pela CONTRATADA não implica em sua aceitação definitiva, o que somente se caracterizará pela formalização do recebimento pelos fiscais da contratação.
A fiscalização exercida pela CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução dos itens deste Termo de Referência.
A CONTRATADA deverá comunicar a data de entrega com, no mínimo, 02 (dois) dias úteis de antecedência à CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INFRAÇÕES E PENALIDADES -O descumprimento do contrato ensejará a aplicação das penalidades previstas nesta cláusula
Multa por descumprimento do cronograma: 1% (um por cento) sobre o valor referente à parcela que deveria ser executada, por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por cento).
Ocorrendo atraso superior a 15 (quinze) dias, a CONTRATANTE deverá recusar o recebimento, aplicando as sanções referentes à inexecução parcial ou total do ajuste, conforme o caso.
Na hipótese da subcláusula 12.2.1, o objeto poderá ser recebido, excepcionalmente, mediante justificativa da CONTRATANTE, aplicada a multa prevista na cláusula 12.4
Multa pela execução do objeto em desacordo com as especificações técnicas: até 10% (dez por cento) sobre o valor do objeto executado incorretamente, a ser fixada nos termos da cláusula 12.9, sem prejuízo da obrigação de refazimento.
Na hipótese desta cláusula 12.3, poderá, ainda, ser proposta pelo gestor ou fiscal do contrato, de maneira fundamentada, a aplicação da pena de ADVERTÊNCIA em vez da multa, quando não se justificar a imposição de penalidade pecuniária.
Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada.
Multa por inexecução total do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato.
Na mesma multa incorrerá a CONTRATADA quando, por qualquer outra razão, der causa à rescisão do contrato pela CONTRATANTE.
Multa por violação à cláusula 10ª (LGPD): até 20% (vinte por cento) do valor do contrato, a ser fixada nos termos da cláusula 12.9.
Multa por descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes deste ajuste, não capitulada em cláusula específica: 2% (dois por cento) do valor total do contrato, podendo ser reduzida pela metade por manifestação da fiscalização ou da gestão do contrato quando demonstrada a baixa lesividade do descumprimento, observados os critérios da cláusula 12.9.
Na hipótese desta cláusula 12.7, poderá, ainda, ser proposta pelo gestor ou fiscal do contrato, de maneira fundamentada, a aplicação da pena de ADVERTÊNCIA em vez da multa, quando não se justificar a imposição de penalidade pecuniária.
Nas hipóteses das cláusulas 12.4, 12.5 e 12.6, ficará a critério da Administração a aplicação concomitante, em decisão fundamentada:
a) da pena de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de até 3 (três) anos com a Administração, observado o disposto no art. 156, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/ 2021.
b) da pena de inidoneidade por até 6 (seis) anos, observado o disposto no art. 156, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Na aplicação das sanções serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
As sanções são independentes e a aplicação da penalidade de multa não exclui a aplicação concomitante das demais penalidades.
O prazo para pagamento das multas será de 30 dias a partir da intimação da CONTRATADA.
A multa será devida após a aplicação da penalidade tornar-se definitiva, esgotados eventuais recursos interpostos pela CONTRATADA.
O valor das multas poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação da Unidade Requisitante, esclarecendo os fatos ou problemas que motivaram o
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