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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 28/08/2026 · pág. 54

DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

54/139 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 164, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 28 de agosto de 2026

GIULIO ALBERTO COUTINHO MARCOLIN - 571***74 - NI 1534697 - Fica suspenso por 94(noventa e quatro) dias a contar de 17/09/2026, nos termos do artigo 53, inciso II da Lei 10.261/68, o prazo de posse do referido candidato ao cargo de ESCREVENTE TECN JUDICIARIO, da Secretaria da TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR, observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução SPG nº 18, de 29/04/15.

JOICE LOPES DA SILVA - 20069 - NI 1535112 - Torna sem efeito o despachos publicado no D.O.E. de 18/08/2026 e 27/08/2026. LUCAS ANTONIO SCHOBA ALMEIDA - 526685 - NI 1535233 - Fica suspenso por 120 (cento e vinte) dias a contar de 26/08/2026, nos termos do artigo 53, inciso I da Lei 10.261/68, o prazo de posse do referido candidato ao cargo de ESCREVENTE TECN JUDICIARIO, do TRIBUNAL DE JUSTICA, observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução SPG nº 18, de 29/04/15.

DIOGO SANCHES DA SILVA - 850***19 - NI 1534955 - Fica suspenso por 92(noventa e dois) dias a contar de 19/09/2026, nos termos do artigo 53, inciso II da Lei 10.261/68, o prazo de posse do referido candidato ao cargo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA EST, da Secretaria da SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução SPG nº 18, de 29/04/15.

LUIZ CARLOS BRAGA - 604077 - NI 1365171 - Fica suspenso por 120 (cento e vinte) dias a contar de 26/08/2026, nos termos do artigo 53, inciso I da Lei 10.261/68, o prazo de posse do referido candidato ao cargo de MEDICO I, do SECRETARIA DA SAUDE, observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução SPG nº 18, de 29/04/15. MARIA FELIPE FAUSTINO DE MEDEIROS - 48125 - NI 1499087 - Fica suspenso por 120 (cento e vinte) dias a contar de 27/08/2026, nos termos do artigo 53, inciso I da Lei 10.261/68, o prazo de posse do referido candidato ao cargo de MEDICO I, do SECRETARIA DA SAUDE, observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução SPG nº 18, de 29/04/15.

MARIA LUIZA FACUNDO E SILVA - 602***499 - NI 1535470 - Fica suspenso por 120 (cento e vinte) dias a contar de 26/08/2026, nos termos do artigo 53, inciso I da Lei 10.261/68, o prazo de posse do referido candidato ao cargo de TECNICO QUIMICO, UNICAMP UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução SPG nº 18, de 29/04/15. O candidato deverá digitalizar e anexar os laudos dos exames complementares solicitados em 26/08/2026, no prazo máximo 90 (noventa) dias do início da suspensão, por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo DPME, tendo em vista a necessidade de avaliação dos exames apresentados pelo médico perito.

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA

DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.00147114/2023-21

SEI/GESP - 0119198838 - DETRAN - Decisão Nº do Processo: 140.00147114/2023-21 Interessado: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CATEGORIA AB LEVI JUNIOR LTDA -12.808.096/0001-06. Assunto: arquivamento extinção da personalidade jurídica Trata-se de processo administrativo sancionatório instaurado em 23 de Novembro de 2020, para apuração de condutas irregulares imputadas à Empresa Credenciada CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CATEGORIA AB LEVI JUNIOR LTDA, e o Diretor Geral DENIS ALVES REIS e a Diretora de Ensino MARIVALDA VIEIRA ALVES MENDES, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, nos moldes da Lei estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998. Nos autos do presente processo administrativo sancionatório, constatou-se a extinção da personalidade jurídica da empresa interessada, uma vez que seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) encontra-se com situação cadastral “baixada” por encerramento voluntário. Tal circunstância não configura mera perda superveniente do objeto, mas sim o desaparecimento do próprio sujeito passivo da relação jurídico-administrativa, o que inviabiliza, de forma absoluta, a continuidade do feito. Consoante manifestação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – PGE/SP, consubstanciada no Parecer Referencial CJ/DETRAN nº 17/2025, a dissolução regular da pessoa jurídica equiparase, em termos jurídicos, à morte da pessoa natural, razão pela qual não subsiste a possibilidade de aplicação de sanção administrativa de caráter personalíssimo, como a cassação do registro de credenciamento, que pressupõe a existência de pessoa jurídica regularmente constituída e em situação ativa perante os cadastros oficiais. Nessa perspectiva, diante do desaparecimento do sujeito da relação processual e da impossibilidade jurídica de imposição de sanção administrativa, a continuidade do feito mostra-se incompatível com os princípios da legalidade, da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública. Ainda assim, em relação aos diretores, constata-se que as figuras do Diretor-Geral e do Diretor de Ensino não foram reproduzidas, deixando de existir no ordenamento normativo vigente. Opera-se, portanto, a figura jurídica da abolitio infractionis, corolário do princípio constitucional da retroatividade da norma mais benéfica, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, aplicado por analogia ao direito administrativo sancionador, bem como em consonância com a disciplina do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.848/1940. A supressão superveniente do preceito normativo que previa tais cargos faz cessar os efeitos punitivos da conduta anteriormente imputada, esvaziando a justa causa para a continuidade da persecução administrativa. Diante do exposto, determino a extinção do presente processo administrativo sancionatório, sem análise de mérito, em razão do desaparecimento do sujeito passivo, com o consequente arquivamento dos autos. São Paulo, 27 de agosto de 2026. JOSÉ HELOHITO DE MIRANDA JUNIOR Coordenador

DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI Nº 140.00069873/2023-46 SEI/GESP - 0119187148 - DETRAN - Decisão Nº do Processo: 140.00069873/2023-46 Interessado: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A CITI LAPA LTDA ME010.197.666/0001-35 Assunto: arquivamento extinção da personalidade jurídica Trata-se de processo administrativo sancionatório instaurado em 20 de fevereiro de 2018, para apuração de condutas irregulares imputadas à Empresa

Credenciada CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A CITI LAPA LTDA ME, o Diretor Geral JOSÉ CARLOS ALVES DE PAULA e a Diretora de Ensino LUCIANA BUESSIO TORRES, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, nos moldes da Lei estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998. Nos autos do presente processo administrativo sancionatório, constatou-se a extinção da personalidade jurídica da empresa interessada, uma vez que seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) encontra-se com situação cadastral “baixada” por encerramento voluntário. Tal circunstância não configura mera perda superveniente do objeto, mas sim o desaparecimento do próprio sujeito passivo da relação jurídico-administrativa, o que inviabiliza, de forma absoluta, a continuidade do feito. Consoante manifestação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – PGE/SP, consubstanciada no Parecer Referencial CJ/DETRAN nº 17/2025, a dissolução regular da pessoa jurídica equiparase, em termos jurídicos, à morte da pessoa natural, razão pela qual não subsiste a possibilidade de aplicação de sanção administrativa de caráter personalíssimo, como a cassação do registro de credenciamento, que pressupõe a existência de pessoa jurídica regularmente constituída e em situação ativa perante os cadastros oficiais. Nessa perspectiva, diante do desaparecimento do sujeito da relação processual e da impossibilidade jurídica de imposição de sanção administrativa, a continuidade do feito mostra-se incompatível com os princípios da legalidade, da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública. Ainda assim, em relação aos diretores, constata-se que as figuras do Diretor-Geral e do Diretor de Ensino não foram reproduzidas, deixando de existir no ordenamento normativo vigente. Opera-se, portanto, a figura jurídica da abolitio infractionis, corolário do princípio constitucional da retroatividade da norma mais benéfica, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, aplicado por analogia ao direito administrativo sancionador, bem como em consonância com a disciplina do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.848/1940. A supressão superveniente do preceito normativo que previa tais cargos faz cessar os efeitos punitivos da conduta anteriormente imputada, esvaziando a justa causa para a continuidade da persecução administrativa. Diante do exposto, determino a extinção do presente processo administrativo sancionatório, sem análise de mérito, em razão do desaparecimento do sujeito passivo, com o consequente arquivamento dos autos. São Paulo, 27 de agosto de 2026. JOSÉ HELOHITO DE MIRANDA JUNIOR Coordenador

DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI Nº 140.00083313/2023-02 SEI/GESP - 0119188583 - DETRAN - Decisão Nº do Processo: 140.00083313/2023-02 Interessado: CFC A PEROLAS LTDA ME21.192.644/0001-07 Assunto: arquivamento extinção da personalidade jurídica Trata-se de processo administrativo sancionatório instaurado em 23 de Janeiro de 2020, para apuração de condutas irregulares imputadas à Empresa Credenciada CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A PEROLAS LTDA ME, e a Diretora Geral KAREN KETLE LIS BAIAO CAPAROZ MARTINS, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, nos moldes da Lei estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998. Nos autos do presente processo administrativo sancionatório, constatou-se a extinção da personalidade jurídica da empresa interessada, uma vez que seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) encontra-se com situação cadastral “baixada” por encerramento voluntário. Tal circunstância não configura mera perda superveniente do objeto, mas sim o desaparecimento do próprio sujeito passivo da relação jurídico-administrativa, o que inviabiliza, de forma absoluta, a continuidade do feito. Consoante manifestação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – PGE/SP, consubstanciada no Parecer Referencial CJ/DETRAN nº 17/2025, a dissolução regular da pessoa jurídica equipara-se, em termos jurídicos, à morte da pessoa natural, razão pela qual não subsiste a possibilidade de aplicação de sanção administrativa de caráter personalíssimo, como a cassação do registro de credenciamento, que pressupõe a existência de pessoa jurídica regularmente constituída e em situação ativa perante os cadastros oficiais. Nessa perspectiva, diante do desaparecimento do sujeito da relação processual e da impossibilidade jurídica de imposição de sanção administrativa, a continuidade do feito mostra-se incompatível com os princípios da legalidade, da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública. Ainda assim, em relação aos diretores, constata-se que as figuras do Diretor-Geral e do Diretor de Ensino não foram reproduzidas, deixando de existir no ordenamento normativo vigente. Opera-se, portanto, a figura jurídica da abolitio infractionis, corolário do princípio constitucional da retroatividade da norma mais benéfica, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, aplicado por analogia ao direito administrativo sancionador, bem como em consonância com a disciplina do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.848/1940. A supressão superveniente do preceito normativo que previa tais cargos faz cessar os efeitos punitivos da conduta anteriormente imputada, esvaziando a justa causa para a continuidade da persecução administrativa. Diante do exposto, determino a extinção do presente processo administrativo sancionatório, sem análise de mérito, em razão do desaparecimento do sujeito passivo, com o consequente arquivamento dos autos. São Paulo, 27 de agosto de 2026. JOSÉ HELOHITO DE MIRANDA JUNIOR Coordenador

DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI Nº 140.00084761/2023-15 SEI/GESP - 0119191368 - DETRAN - Decisão Nº do Processo: 140.00084761/2023-15 Interessado: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A CAMARA LTDA EPP020.716.663/0002-03 Assunto: arquivamento extinção da personalidade jurídica Trata-se de processo administrativo sancionatório instaurado em 12 de Fevereiro de 2020, para apuração de condutas irregulares imputadas à Empresa Credenciada CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A CAMARA LTDA EPP, a Diretora Geral KARINA MARTINS DE QUEIROZ e a Diretora de Ensino ALICE CRISTINA DE BRITO SILVA, já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, nos moldes da Lei estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998. Nos autos do presente processo administrativo sancionatório, constatou-se a extinção da personalidade jurídica da empresa interessada, uma vez que seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) encontra-se com situação cadastral “baixada” por encerramento voluntário. Tal circunstância não configura mera perda superveniente do objeto, mas sim o desaparecimento do próprio sujeito passivo da relação jurídico-administrativa, o que inviabiliza, de forma absoluta, a

continuidade do feito. Consoante manifestação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – PGE/SP, consubstanciada no Parecer Referencial CJ/DETRAN nº 17/2025, a dissolução regular da pessoa jurídica equiparase, em termos jurídicos, à morte da pessoa natural, razão pela qual não subsiste a possibilidade de aplicação de sanção administrativa de caráter personalíssimo, como a cassação do registro de credenciamento, que pressupõe a existência de pessoa jurídica regularmente constituída e em situação ativa perante os cadastros oficiais. Nessa perspectiva, diante do desaparecimento do sujeito da relação processual e da impossibilidade jurídica de imposição de sanção administrativa, a continuidade do feito mostra-se incompatível com os princípios da legalidade, da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública. Ainda assim, em relação aos diretores, constata-se que as figuras do Diretor-Geral e do Diretor de Ensino não foram reproduzidas, deixando de existir no ordenamento normativo vigente. Opera-se, portanto, a figura jurídica da abolitio infractionis, corolário do princípio constitucional da retroatividade da norma mais benéfica, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, aplicado por analogia ao direito administrativo sancionador, bem como em consonância com a disciplina do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.848/1940. A supressão superveniente do preceito normativo que previa tais cargos faz cessar os efeitos punitivos da conduta anteriormente imputada, esvaziando a justa causa para a continuidade da persecução administrativa. Diante do exposto, determino a extinção do presente processo administrativo sancionatório, sem análise de mérito, em razão do desaparecimento do sujeito passivo, com o consequente arquivamento dos autos. São Paulo, 27 de agosto de 2026. JOSÉ HELOHITO DE MIRANDA JUNIOR Coordenador

DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI Nº 140.00103668/2023-17 SEI/GESP - 0119194907 - DETRAN - Decisão Nº do Processo: 140.00103668/2023-17 Interessado: AUTO MOTO ESCOLA YURI II LTDA69.011.708/0001-44 Assunto: arquivamento extinção da personalidade jurídica Trata-se de processo administrativo sancionatório instaurado em 10 de setembro de 2018, para apuração de condutas irregulares imputadas à Empresa Credenciada CFC AUTO MOTO ESCOLA YURI II LTDA, o Diretor Geral LINDIVAL MAXIMIANO DE ALBUQUERQUE, e oDiretor de Ensino ALAN DE SOUSA CORDEIRO, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, nos moldes da Lei estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998. Nos autos do presente processo administrativo sancionatório, constatou-se a extinção da personalidade jurídica da empresa interessada, uma vez que seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) encontra-se com situação cadastral “baixada” por encerramento voluntário. Tal circunstância não configura mera perda superveniente do objeto, mas sim o desaparecimento do próprio sujeito passivo da relação jurídico-administrativa, o que inviabiliza, de forma absoluta, a continuidade do feito. Consoante manifestação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – PGE/SP, consubstanciada no Parecer Referencial CJ/DETRAN nº 17/2025, a dissolução regular da pessoa jurídica equipara-se, em termos jurídicos, à morte da pessoa natural, razão pela qual não subsiste a possibilidade de aplicação de sanção administrativa de caráter personalíssimo, como a cassação do registro de credenciamento, que pressupõe a existência de pessoa jurídica regularmente constituída e em situação ativa perante os cadastros oficiais. Nessa perspectiva, diante do desaparecimento do sujeito da relação processual e da impossibilidade jurídica de imposição de sanção administrativa, a continuidade do feito mostra-se incompatível com os princípios da legalidade, da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública. Ainda assim, em relação aos diretores, constata-se que as figuras do Diretor-Geral e do Diretor de Ensino não foram reproduzidas, deixando de existir no ordenamento normativo vigente. Opera-se, portanto, a figura jurídica da abolitio infractionis, corolário do princípio constitucional da retroatividade da norma mais benéfica, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, aplicado por analogia ao direito administrativo sancionador, bem como em consonância com a disciplina do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.848/1940. A supressão superveniente do preceito normativo que previa tais cargos faz cessar os efeitos punitivos da conduta anteriormente imputada, esvaziando a justa causa para a continuidade da persecução administrativa. Diante do exposto, determino a extinção do presente processo administrativo sancionatório, sem análise de mérito, em razão do desaparecimento do sujeito passivo, com o consequente arquivamento dos autos. São Paulo, 27 de agosto de 2026. JOSÉ HELOHITO DE MIRANDA JUNIOR Coordenador

PORTARIA DETRAN-SP N° 15290, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

O COORDENADOR DE CREDENCIAMENTO DE AGENTES REGULADOS, DA DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), no uso das competências do art. 176 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e considerando o contido no processo SEI 140.00415176/2026-14, resolve:Art. 1° CREDENCIAR, com fundamento no Edital de Credenciamento nº 3, de 04 de outubro de 2024, a empresa CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A/B VARGAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.443.201/0001-02, com endereço de funcionamento em AVENIDA GETULIO VARGAS, 600 - CALMON VIANA - 08560000 - Poá, para atuar como autoescola dedicada a ministrar cursos de formação, especialização, reciclagem de condutores e de formação de instrutor.Art. 2° A empresa credenciada deverá atuar em conformidade com os normativos aplicáveis, observando, em especial: I - Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; II – Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025; III - Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27 de março de 2024. IV - Portaria Normativa DETRAN-SP nº 36, de 06 de dezembro de 2024; V - Edital de Credenciamento nº 3, de 04 de outubro de 2024, e suas alterações. Art. 3° O credenciamento terá validade de cinco anos, conforme § 4º, do art. 11, da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.PEDRO AUGUSTO SOUZA GUERRACoordenador - Substituto

PORTARIA DETRAN-SP N° 15292, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

O COORDENADOR DE CREDENCIAMENTO DE AGENTES REGULADOS, DA DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), no uso das competências do art. 176 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e considerando o contido no processo SEI 140.00418404/2026-16, resolve:

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