DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
130/139 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Ministério Público de São Paulo, de 26/8/2026.
Concedendo, nos termos do art. 191, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.196/13, e art. 193, I, § 1º, da Lei nº 10.261/68 e do art. 4°, da Resolução 1.311/2021-PGJ (SEI 29.0001.0023512.2021-40), a:
Catherine Fernanda dos Santos Armando, matrícula nº 13241, 1 (um) dia de licença para tratamento de saúde a partir de 21/8/2026, à vista da Perícia Médica Indireta, Processo SEI nº 29.0001.0089126.2026-55, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 26/8/2026;
Juliana Brassaloti Albuquerque, matrícula nº 10162, 2 (dois) dias de licença para tratamento de saúde a partir de 11/8/2026, à vista da Perícia Médica Indireta, Processo SEI nº 29.0001.0090091.2026-93, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 26/8/2026;
Mario Antonio de Jesus de Paula, matrícula nº 3265, 4 (quatro) dias de licença para tratamento de saúde a partir de 11/8/2026, à vista da Perícia Médica Indireta, Processo SEI nº 29.0001.0089517.2026-71, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 26/8/2026;
Paulo César Cagnacci, matrícula nº 9529, 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde a partir de 23/8/2026, à vista da Perícia Médica Indireta, Processo SEI nº 29.0001.0089573.2026-14, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 26/8/2026;
Rodrigo Luis Souza Melo, matrícula nº 10626, 3 (três) dias de licença para tratamento de saúde a partir de 24/8/2026, à vista da Perícia Médica Indireta, Processo SEI nº 29.0001.0090032.2026-37, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 26/8/2026.
Indeferindo, no uso de suas competências conferidas pela Resolução 1.311/2021-PGJ, nos termos do §4º, do Art. 30, da Resolução Nº 1.379/2021PGJ (SEI Nº 29.0001.0131116.2021-76), o requerimento de: Luciana Terra Villar, matrícula n° 12488-5, 11 (onze) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 18/8/2026. Despacho do Diretor da Área de Saúde de 27/8/2026
Torna sem efeito o despacho do Diretor da Área de Saúde de 16/3/2023, publicada no D.O. de 17/3/2023, que, nos termos do art. 191, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.196/13, art. 193, I, § 1º da Lei nº 10.261/68, e do art. 4°, da Resolução 1.311/2021, PGJ (SEI 29.0001.0023512.2021-40), concedeu a Cláudia Jane Argenton Viterbo, matrícula nº 4214, 1 (um) dia de licença para tratamento de saúde a partir de 14/3/2023, à vista da Perícia Médica Indireta, Processo SEI nº 29.0001.0051977.2023-10, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 16/3/2023, por motivo de duplicidade.
Despacho do Diretor da Área Regional de Taubaté de 26/8/2026 Concedendo, nos termos do artigo 198, II, da Lei 10.261/68, com a redação alterada pela Lei Complementar 1054/08 e do art. 20, VIII, da Resolução 1422/22, 180 (cento e oitenta) dias de Licença-Gestante a: Flavia Batista Santana Osorio, matrícula n° 10343, a partir de 17/8/2026.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
ATO DA DIREÇÃO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Nº 94, DE 27 DE AGOSTO DE 2026Regulamenta, no âmbito das ações educacionais ofertadas na Plataforma EDEPE Mais, os critérios de mensuração das horas-aula e de remuneração das atividades de palestra, instrutoria e geração de conteúdo, em aplicação da Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 17, de 29 de setembro de 2021.
O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 29 do Regimento Interno da Escola da Defensoria Pública do Estado (Ato Normativo DPG nº 127, de 27 de julho de 2017, com a redação conferida pelo Ato Normativo DPG nº 165, de 2019),
CONSIDERANDO a atribuição conferida à Escola da Defensoria Pública do Estado pelo artigo 58, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, de promover a rápida e constante atualização dos membros e das membras da Defensoria Pública do Estado;
CONSIDERANDO que a Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 17, de 29 de setembro de 2021, atribuiu à Direção da EDEPE, no parágrafo único do artigo 4º e no parágrafo único do artigo 9º, a competência para indicar e para calcular, de forma definitiva, o total de horas-aula das atividades de instrutoria, palestra, debate, mediação, preceptoria, produção de conteúdo e tutoria, para fins de contratação e de pagamento;
CONSIDERANDO que o §3º do artigo 2º da mesma Deliberação autoriza a Direção da EDEPE a editar modelos de documentos e de formulários destinados à operacionalização dos procedimentos de contratação nela disciplinados;
CONSIDERANDO a consolidação da Plataforma EDEPE Mais como ambiente virtual de aprendizagem oficial da Escola e a progressiva ampliação da oferta de ações educacionais nas modalidades síncrona e assíncrona;
CONSIDERANDO que a produção de aula destinada a ambiente virtual impõe ao palestrante ou à palestrante esforço de preparação qualitativamente distinto daquele exigido pela exposição presencial, compreendendo a roteirização do conteúdo, a sua condensação e adequação à linguagem audiovisual, a padronização dos materiais segundo os modelos institucionais e a submissão às condições técnicas de gravação em estúdio;
CONSIDERANDO que a exigência pedagógica de instrumentos avaliativos, como requisito para a emissão de certificado de conclusão nas ações educacionais a distância, transfere ao palestrante ou à palestrante a elaboração de conteúdo de avaliação, atividade que se subsume ao conceito de conteudista previsto no inciso VI do parágrafo único do artigo 1º da Deliberação nº 17/2021;
CONSIDERANDO que a produção de videoaulas implica captação e difusão continuada da imagem, da voz e do nome do palestrante ou da palestrante em ambiente virtual, atributos da personalidade protegidos pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal e pelo artigo 20 do Código Civil, insuscetíveis de cessão e dependentes de autorização específica quanto às finalidades, aos meios e ao prazo; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de conferir objetividade, isonomia, previsibilidade e motivação suficiente ao exercício daquela competência, em atenção aos princípios da simplicidade, da economia
Volume 136, nº 164, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 §3º Mediante decisão fundamentada da Direção da EDEPE, os limites previstos nos incisos I e II poderão ser excepcionalmente elevados, em razão do ineditismo do tema, da complexidade da pesquisa exigida ou da necessidade de produção de recursos didáticos de especial elaboração. Art. 8º Quando a mesma aula, mesa ou painel contar com mais de um palestrante ou palestrante, o tempo de exposição será apurado individualmente, e o fator de preparação incidirá sobre o tempo de exposição próprio de cada contratado ou contratada. Parágrafo único. O tempo de interação, na hipótese deste artigo, será rateado igualmente entre os participantes, salvo indicação diversa no plano instrucional.
processual, da celeridade, da finalidade, da eficiência e da legalidade enunciados no §2º do artigo 2º da referida Deliberação,
Art. 1º Este Ato disciplina, no âmbito das ações educacionais promovidas ou apoiadas pela Escola da Defensoria Pública do Estado e ofertadas na Plataforma EDEPE Mais, os critérios de mensuração das horas-aula e as condições de remuneração das atividades de palestra e de instrutoria, bem como da atividade de geração de conteúdo exercida pelos próprios palestrantes e pelas próprias palestrantes.
§1º Este Ato não altera os valores da hora-aula fixados no artigo 3º da Deliberação nº 17/2021, limitando-se a estabelecer os parâmetros objetivos de aferição da quantidade de horas-aula devidas, na forma do parágrafo único do artigo 4º e do parágrafo único do artigo 9º daquele diploma.
Art. 9º O palestrante ou a palestrante que, além da aula, elaborar material de apoio estruturado ou instrumento avaliativo destinado à ação educacional virtual será havido, quanto a esses produtos, como conteudista, na forma do inciso VI do parágrafo único do artigo 1º da Deliberação nº 17/2021.
§2º Aplica-se este Ato, no que couber, às ações educacionais ofertadas em formato híbrido, relativamente ao segmento executado na Plataforma EDEPE Mais.
§1º A remuneração pela geração de conteúdo é cumulável com a remuneração pela atividade de palestra ou de instrutoria, por se tratar de atividades distintas, nos termos do artigo 2º da Deliberação nº 17/2021. §2º A cumulação prevista no parágrafo anterior depende de previsão expressa no plano instrucional e de autorização prévia de despesa, sob pena de aplicação do inciso VI do artigo 7º da Deliberação nº 17/2021. §3º É vedada a remuneração cumulativa do mesmo produto a título de preparação e a título de geração de conteúdo.
§3º À remuneração decorrente de aulas proferidas em cursos de pósgraduação ou de extensão universitária aplica-se este Ato de forma subsidiária, observado o disposto no §4º do artigo 2º da Deliberação nº 17/2021.
Art. 2º Para os fins deste Ato, considera-se:
I – ação educacional virtual: curso, módulo, trilha, webinário, seminário ou atividade análoga ofertada, integral ou parcialmente, na Plataforma EDEPE Mais;
Art. 10. São remuneráveis como conteúdo, desde que produzidos segundo os modelos e as orientações técnicas editadas pela Direção da EDEPE:
II – aula síncrona: exposição realizada em tempo real, com interação simultânea entre o palestrante ou a palestrante e o público-alvo;
III – aula assíncrona ou videoaula: exposição previamente gravada e editada, disponibilizada na Plataforma para acesso em tempo diverso do da produção;
I – o material de apoio estruturado, correspondente ao arquivo de modelo próprio disponibilizado ao docente ou à docente;
II – o instrumento avaliativo, compreendendo questões de múltipla escolha, questões de certo ou errado, questões discursivas e estudos de caso, sempre acompanhados de gabarito comentado, de espelho de correção ou de resolução comentada;
IV – tempo de exposição: período de fala do palestrante ou da palestrante, conforme previsto no plano instrucional ou, no caso de videoaula, conforme a duração do produto editado e aprovado; V – tempo de interação: período em que o palestrante ou a palestrante permanece à disposição do público-alvo para questionamentos e debates, nos limites do planejamento e da programação da ação educacional; VI – tempo de preparação: período destinado ao planejamento da aula, à roteirização do conteúdo, à sua adequação à linguagem e às restrições técnicas do ambiente virtual, à formatação dos materiais segundo os modelos institucionais e, quando for o caso, à gravação em estúdio, incluídas as regravações determinadas pela EDEPE;
III – os objetos de aprendizagem complementares expressamente solicitados pela EDEPE e formalmente estruturados, tais como estudos de caso resolvidos, roteiros de atendimento, modelos de peças comentados e mapas de conteúdo com texto explicativo autônomo.
Art. 11. Não é devida remuneração a título de geração de conteúdo, na forma do artigo 7º da Deliberação nº 17/2021, pela elaboração de: I – apresentações de slides sem coesão textual autônoma, ainda que exibidas na videoaula ou na aula síncrona; II – roteiro de gravação, cuja elaboração se compreende no tempo de preparação; III – ilustrações, gráficos ou infográficos avulsos, destinados à demonstração de procedimentos ou à exemplificação; IV – exercícios propostos naturalmente no decurso da exposição, não formalmente estruturados nem previamente resolvidos ou comentados; V – textos originais de referência da Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou de outras fontes, salvo em composição com materiais produzidos pelo contratado ou pela contratada e conformados aos padrões da EDEPE;
VII – material de apoio estruturado: texto didático autônomo, sistematizado em tópicos, com títulos e subtítulos, diretamente aproveitável pelo discente independentemente da participação do palestrante ou da palestrante;
VIII – instrumento avaliativo: conjunto de questões objetivas, discursivas ou de estudos de caso, acompanhado de gabarito comentado, de espelho de correção ou de resolução comentada, destinado à aferição de aprendizagem e à emissão de certificado de conclusão;
IX – lauda padrão: página em tamanho A4, fonte Arial, tamanho 12, espaçamento 1,5, alinhamento justificado e texto de 25 linhas, nos termos do inciso I do artigo 10 da Deliberação nº 17/2021.
VI – reprodução de legislação, de enunciados, de ementas ou de trechos de jurisprudência, ressalvado o texto de comentário e de sistematização que os acompanhe;
Art. 3º A hora-aula corresponde a 60 (sessenta) minutos. Parágrafo único. As frações de hora-aula serão computadas proporcionalmente, em blocos de 15 (quinze) minutos, desprezadas as frações inferiores.
VII – materiais produzidos sem orientação prévia, fora dos padrões definidos pela EDEPE ou sem autorização prévia de despesa.
Art. 12. O material de apoio estruturado será mensurado na forma do inciso I do artigo 10 da Deliberação nº 17/2021, correspondendo 1 (uma) hora-aula a cada 2 (duas) laudas padrão. §1º Não se computam, para os fins deste artigo, a capa, a folha de rosto, o sumário, as referências bibliográficas, os anexos meramente reprodutivos e as transcrições de que trata o inciso VI do artigo 11.
Art. 4º A contagem das horas-aula devidas ao palestrante ou à palestrante em ação educacional virtual compreende, na forma do artigo 4º da Deliberação nº 17/2021, o tempo de exposição, o tempo de interação e o tempo de preparação.
§2º A remuneração pelo material de apoio estruturado fica limitada a 10 (dez) horas-aula por ação educacional, salvo autorização prévia e fundamentada da Direção da EDEPE.
Art. 13. O instrumento avaliativo será mensurado, para os fins do inciso I do artigo 10 e do artigo 9º da Deliberação nº 17/2021, observados os seguintes parâmetros:
Art. 5º Na aula síncrona, o total de horas-aula corresponderá à soma: I – do tempo de exposição efetivamente realizado, observado o limite previsto no plano instrucional; II – do tempo de interação, limitado a 1 (uma) hora-aula por aula, salvo previsão diversa e expressa no plano instrucional; III – do tempo de preparação, apurado na forma do artigo 7º deste Ato. Art. 6º Na aula assíncrona, o total de horas-aula corresponderá à soma:
I – 1 (uma) hora-aula a cada 10 (dez) questões de múltipla escolha ou de certo ou errado, com enunciado contextualizado e gabarito comentado que justifique cada alternativa; II – 1 (uma) hora-aula a cada 4 (quatro) questões discursivas acompanhadas de espelho de correção; III – 1 (uma) hora-aula a cada 2 (dois) estudos de caso acompanhados de resolução comentada. §1º A remuneração pelo instrumento avaliativo fica limitada a 4 A remuneração pelo instrumento avaliativo fica limitada a 4 (quatro) horas-aula por ação educacional.
I – da quantidade de hora-aula editada, na forma do inciso II do §1º A remuneração pelo instrumento avaliativo fica limitada a 4 A remuneração pelo instrumento avaliativo fica limitada a 4 artigo 10 da Deliberação nº 17/2021; (quatro) horas-aula por ação educacional. II – do tempo de preparação, apurado na forma do artigo 7º deste §2º A entrega do número mínimo de questões exigido para a emissão Ato. do certificado de conclusão é condição de aceite do produto e assegura a Parágrafo único. Não se computa, para os fins do inciso I, o tempo remuneração de, ao menos, 1 (uma) hora-aula. bruto de gravação, o tempo despendido em deslocamento nem o tempo §3º As questões deverão observar os modelos institucionais e serão As questões deverão observar os modelos institucionais e serão de espera em estúdio, os quais se consideram compreendidos no tempo submetidas a validação pedagógica, podendo a EDEPE recusar aquelas de preparação. que apresentem ambiguidade, duplicidade de gabarito, resposta inferível
§3º As questões deverão observar os modelos institucionais e serão As questões deverão observar os modelos institucionais e serão submetidas a validação pedagógica, podendo a EDEPE recusar aquelas que apresentem ambiguidade, duplicidade de gabarito, resposta inferível do próprio enunciado ou desconformidade com o conteúdo ministrado.
Art. 7º O tempo de preparação será apurado mediante a aplicação dos seguintes fatores:
Art. 14. O conteúdo será remunerado uma única vez, independentemente do número de turmas e da quantidade de vezes em que a ação educacional seja ofertada, ressalvada a hipótese de contratação para atualização do material após o período de 2 (dois) anos, na forma do parágrafo único do artigo 10 e do artigo 6º da Deliberação nº 17/2021.
I – na aula síncrona, 1 (uma) hora-aula de preparação para cada horaaula de exposição, limitado o acréscimo a 4 (quatro) horas-aula por ação educacional;
II – na aula assíncrona, 1,5 (uma e meia) hora-aula de preparação para cada hora-aula editada, limitado o acréscimo a 6 (seis) horas-aula por ação educacional.
Parágrafo único. Na hipótese de revisão ou de atualização de material didático, serão computadas exclusivamente as laudas alteradas e as novas laudas produzidas, bem como as questões efetivamente substituídas ou acrescidas.
§1º Os fatores previstos nos incisos I e II serão reduzidos à metade quando o palestrante ou a palestrante apresentar, na Plataforma EDEPE Mais, conteúdo substancialmente idêntico àquele já ministrado e remunerado pela EDEPE nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores.
§2º Não é devida remuneração a título de preparação na hipótese de mera reoferta, a novas turmas, de videoaula já produzida e remunerada, observado o parágrafo único do artigo 10 da Deliberação nº 17/2021.
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