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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 28/08/2026 · pág. 168

DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

168/182 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 164, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 28 de agosto de 2026

do(a) servidor(a) ao seguinte:

referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal.

JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; e ii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores devidos, em uma única parcela por se tratar de prestação alimentar e respeitada a prescrição quinquenal, o que será apurado em sede de execução.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 13:07:23

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1011795

O(a) Delegado de Policia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1011762-40.2025.8.26.0577, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a):

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 13:12:58

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 100500

Nome: EDUARDO FREIRE DIOGO

O(a) Delegado de Policia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000500-59.2026.8.26.0577, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

CPF: 08XXXXXX63

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: CARCEREIRO DE 1a CLASSE RS/PV: 9908109-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Nome: LUIS HENRIQUE BRIZZANTE

julgo procedente o pedido inicial, para condenar a requerida a incluir a Bonificação por Resultado no cálculo dos valores recebidos pelo autor a título de 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio, convertida em pecúnia, apostilando-se tal direito, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. As diferenças devidas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas, incidindo juros de mora aplicáveis à remuneração de cadernetas de poupança, a contar da citação, na forma decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810), até a data da vigência da EC n. 113/2021 (09/12/2021), que passará a incidir a taxa SELIC. Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

CPF: 19XXXXXX71

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR POL.1a CLASSE RS/PV: 12336671-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1)DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte(IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; 2) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e 3) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 13:02:46

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1020979

O(a) Delegado de Policia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1020979-10.2025.8.26.0577, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 10:58:01

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1005117

O(a) Delegado de Policia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1005117-62.2026.8.26.0577, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ARNALDO CELIO PAIVA

CPF: 15XXXXXX10

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Carcereiro, demitido RS/PV: 11.398.255-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Nome: PAULO DANIEL DA SILVA EPIFANIO

CPF: 27XXXXXX21

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Carcereiro, demitido RS/PV: 11.397.380-01

julgo procedente a ação e o faço para condenar a ré a incluir a bonificação por resultados na base de cálculo do décimo-terceiro salário, férias, terço constitucional de férias, licençaprêmio indenizada, apostilando-se, bem como a pagar ao autor as diferenças vencidas, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, cujo valor deverá ser apurado por meio de simples cálculos aritméticos.

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; 2) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e 3) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 13:28:47

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 10677

O(a) Delegado de Policia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0010677-02.2026.8.26.0577, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 12:11:42

Nome: REINALDO RIBEIRO CHECA JUNIOR CPF: 14XXXXXX92

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: DELEGADO POLICIA 1a CLASSE RS/PV: 11972683-03

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1005454

DIREITO RECONHECIDO

O(a) Delegado de Policia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1005545-44.2026.8.26.0577, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR a IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, dos terços Nome: THALES MUNIZ MACHADO constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVAO POL.3a CLASSE ação; e ii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores devidos, em uma única parcela por se tratar de prestação alimentar e DIREITO RECONHECIDO respeitada a prescrição quinquenal, o que será apurado em sede de execução.

Nome: THALES MUNIZ MACHADO

CPF: 11XXXXXX52

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVAO POL.3a CLASSE RS/PV: 18407997-01

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 13:10:19

JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; 2) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e 3) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 10821

O(a) Delegado de Policia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0010821-73.2026.8.26.0577, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: SANDRO MARCONDES DA COSTA CPF: 26XXXXXX79

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: CARCEREIRO DE 1a CLASSE RS/PV: 10331505-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valorespagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; 2) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável;

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 13:14:44

RETIFICADORA APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 0010359 (RETIFICAÇÃO DA APOSTILA PUBLICADA EM:26/08/2026)

O(a) ESCRIVÃO DE POLICIA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0010359-19.2026.8.26.0577, nexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JORDANO EGON DOS SANTOS SILVA

CPF: 22XXXXXX21

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLICIA RS/PV: 16.819.767-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; 2) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e 3) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 11:33:29

RETIFICADORA APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 0010379 (RETIFICAÇÃO DA APOSTILA PUBLICADA EM:26/08/2026)

O(a) CARCEREIRO – AGENTE POLICIAL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0010379-10.2026.8.26.0577, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: PAULO ALEXANDRE MENEZES

CPF: 00XXXXXX29

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: CARCEREIRO – AGENTE POLICIAL RS/PV: 11397214-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; 2) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e 3) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal. Acórdão: Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, condenando a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação, sendo certo que diante do decidido no PUIL 030 não há possibilidade de fixação

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 11:12:12

RETIFICADORA APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 0010566 (RETIFICAÇÃO DA APOSTILA PUBLICADA EM:26/08/2026)

O(a) CARCEREIRO – AGENTE POLICIAL - Demitido, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0010566-18.2026.8.26.0577, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ELEAZAR SIMOES LADISLAU CPF: 25XXXXXX63

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: CARCEREIRO – AGENTE POLICIAL -

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