DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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169/182 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 164, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 28 de agosto de 2026
do(a) servidor(a) ao seguinte:
Demitido RS/PV: 11.398.024/01 DIREITO RECONHECIDO
a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; 2) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e 3) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime d
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; 2) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e 3) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 12:19:09
RETIFICADORA APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1002978 (RETIFICAÇÃO DA APOSTILA PUBLICADA EM:26/08/2026)O(a) INVESTIGADORA DE POLÍCIA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0010477-92.2026.8.26.0577, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 12:01:18
RETIFICADORA APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 0010635 (RETIFICAÇÃO DA APOSTILA PUBLICADA EM:26/08/2026)Nome: PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS CPF: 18XXXXXX05
O(a) INVESTIGADOR DE POLICIA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0010635-50.2026.8.26.0577, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADORA DE POLÍCIA RS/PV: 16.398.324/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Nome: RONALDO RAFFAELLI FILHO CPF: 09XXXXXX93
b.1) seja, ao final, julgado procedente o pedido, reconhecendo-se o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo das licenças-prêmio convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de férias, e dos 13º salários, apostilando-se, bem como seja a FESP condenada a pagar as diferenças vencidas e vincendas; b.2) com o apostilamento, que seja determinado à FESP que implemente um Código de Vencimento (rubrica)/VD específico para que as licenças-prêmio convertidas em pecúnia, os terços constitucionais de férias e os 13º salários futuros repercutam na base de cálculo de todas as Bonificações por Resultados futuramente recebidas;
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR DE POLICIA RS/PV: 5.841.884-03
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; 2) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e 3) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 11:51:56
RETIFICADORA APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1003854 (RETIFICAÇÃO DA APOSTILA PUBLICADA EM:26/08/2026)O(a) ESCRIVÃO DE POLÍCIA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003854-92.2026.8.26.0577, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 12:13:43
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JEFFERSON MACHADO REIS
RETIFICADORA APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1000307 (RETIFICAÇÃO DA APOSTILA PUBLICADA EM:26/08/2026)CPF: 27XXXXXX56
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLÍCIA RS/PV: 12.343.640/01
O(a) INVESTIGADOR DE POLICIA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000307-44.2026.8.26.0577, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; 2) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e 3) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal.
Nome: LUCIANY RODRIGUES RIBEIRO
CPF: 25XXXXXX30
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR DE POLICIA RS/PV: 9.650.337/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; 2) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e 3) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 12:10:16
RETIFICADORA APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1003866 (RETIFICAÇÃO DA APOSTILA PUBLICADA EM:26/08/2026)O(a) INVESTIGADOR DE POLICIA, Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1)DECLARAR o direito da parte autora à Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 12:16:20 título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; 2) DETERMINAR à parte RETIFICADORA APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1000553 requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência (RETIFICAÇÃO DA APOSTILA PUBLICADA EM:26/08/2026) do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e 3) CONDENAR a parte O(a) DELEGADO DE POLICIA, no uso de sua competência e em requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente Processo nº 1000553-40.2026.8.26.0577, nexo do Juizado Especial da (RRA), observada a prescrição quinquenal.OR DE POLICIA, no uso de sua Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR constante do Processo nº 1003866-09.2026.8.26.0577, nexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): Nome: LUCIANO DE ALMEIDA CUSTODIO IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR CPF: 26XXXXXX28 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: DELEGADO DE POLICIA Nome: FABIANO VILLAGRAN VISMARA RS/PV: 15.347.795/03 CPF: 27XXXXXX13 DIREITO RECONHECIDO Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR DE POLICIA RS/PV: 12.166.080-02 Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1)DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; 2) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e 3) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 12:06:59
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE TAUBATÉ
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL, DE 26 DE JUNHO DE 2026O Delegado Seccional de Polícia de Taubaté, no uso das suas atribuições conferidas pelo artigo 37 do Decreto nº 52.833/2008, expede a presente apostila, em 26/06/2026:
DECLARANDO: em cumprimento à sentença, proferida nos autos do Processo nº 1002868-28.2025.8.26.0625, da Vara da Fazenda Pública de Taubaté/SP, em que figura como autor o Sra. Luzia Rosa Monteiro, RG: 22.511.545-1 SP, Agente de Telecomunicações Policial de 1ª Classe, lotado na Delegacia Geral de Polícia, classificado no DEINTER 1 – São José dos Campos e em exercício na Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Taubaté, para declarar que a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados, e, por consequência, CONDENAR a ré ao pagamento dos reflexos da referida verba sobre 13o salário, férias e terço constitucional de férias e licençaprêmio indenizada, com o subsequente apostilamento, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, até o apostilamento, observando-se a prescrição quinquenal.
Ainda, em sede recursal, o Acórdão determinou que: Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para excluir a previsão de inclusão da Bonificação por Resultados das férias usufruídas, com observação quanto aos consectários legais.”
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 2 - CAMPINAS
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
SETOR DE PESSOAL
PORTARIAS DO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETORO Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas, no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria DGP . 40/06 de 28/06/2006, publicada em 30 de junho de 2006, DESIGNA, excepcionalmente:
no período de 16/09/2026 a 30/09/2026, o Dr. ANSELMO CARVALHO SANTALENA, RG. 28.918.267-0, Delegado de Polícia de 3ª classe, lotado na Delegacia Geral de Polícia, classificado neste Departamento de Polícia Judiciaria de São Paulo Interior - Campinas - DEINTER 2, Titular da Delegacia de Polícia do Município de Itupeva - 3ª classe, para responder cumulativamente e sem prejuízo das atribuições do cargo, pela titularidade da Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Cabreúva - 3ª classe, identificada nos termos do Decreto n.º 53.317, de 11 de agosto de 2008, em virtude de licença prêmio do Titular Dr. RUITER MARTINS DA SILVA, RG. 20.914.821, Delegado de Polícia. PORTARIA Nº 485/2026 no período de 01/09/2026 a 30/09/2026, o Dr. CARLOS ALBERTO ABRANTES, RG. 16.434.302-7, Delegado de Polícia de 1ª classe, lotado na Delegacia Geral de Polícia, classificado neste Departamento de Polícia Judiciaria de São Paulo Interior - Campinas - DEINTER 2, Assistente da Delegacia Seccional de Polícia de Jundiaí - Classe Especial, para responder cumulativamente e sem prejuízo das atribuições do cargo, pela titularidade da Delegacia de Polícia do Município de Várzea Paulista - 1ª classe, identificada nos termos do Decreto n.º 53.317, de 11 de agosto de 2008, em virtude de vacância. PORTARIA Nº 486/2026
no período de 01/09/2026 a 15/09/2026, o Dr. DANIEL GHETTI DO PRADO, RG. 69.505.488-0, Delegado de Polícia de 3ª classe, lotado na Delegacia Geral de Polícia, classificado neste Departamento de Polícia Judiciaria de São Paulo Interior - Campinas - DEINTER 2, Assistente da Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Jundiaí - 1ª classe, para responder cumulativamente e sem prejuízo das atribuições do cargo, pela titularidade da Delegacia de Polícia do Município de Morungaba - 3ª classe, identificada nos termos do Decreto n.º 53.317, de 11 de agosto de 2008, em virtude de vacância. PORTARIA Nº 487/2026
no período de 01/09/2026 a 15/09/2026, o Dr. FERNANDO YOSHIKAZU IWANAGA, RG. 18.260.709-4, Delegado de Polícia de 1ª classe, lotado na Delegacia Geral de Polícia, classificado neste Departamento de Polícia Judiciaria de São Paulo Interior - Campinas - DEINTER 2, Titular da Delegacia de Polícia do 7º Distrito Policial de Jundiaí - 2ª classe, para responder cumulativamente e sem prejuízo das atribuições do cargo, pela titularidade da Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes de Jundiaí - 1ª classe, identificada nos termos do Decreto n.º 53.317, de 11 de agosto de 2008, em virtude do Curso Superior de Polícia Integrado CSPI/2026 e Gestão em Segurança Pública, do Dr. ANTONIO SELEGUIN JÚNIOR, RG. 14.309.196, Delegado de Polícia. PORTARIA Nº 488/2026
no período de 16/09/2026 a 30/09/2026, o Dr. FERNANDO YOSHIKAZU IWANAGA, RG. 18.260.709-4, Delegado de Polícia de 1ª classe, lotado na Delegacia Geral de Polícia, classificado neste Departamento de Polícia Judiciaria de São Paulo Interior - Campinas - DEINTER 2, Titular da Delegacia de Polícia do 7º Distrito Policial de Jundiaí - 2ª classe, para
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