DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
174/182 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 164, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 28 de agosto de 2026
Dra. LILIAN RODRIGUES ABDALLA, RG: 25.393.020, Delegado de Polícia, 1ª Classe, em exercício na Delegacia Seccional de Polícia de Praia Grande, como Assistente, respondendo na Delegacia de Polícia de Investigações Gerais de Praia Grande, no período de 17/08/2026 a 31/08/2026, em razão de vacância.
Dr. LUCAS SANTANA DOS SANTOS, RG: 21.744.744, Delegado de Polícia, 2ª Classe, em exercício na Delegacia de Defesa da Mulher de São Vicente, como Assistente, respondendo na Equipe Plantonista “C” da Delegacia de Polícia de São Vicente, no período de 01/08/2026 a 31/08/2026, por motivo de Vacância.
Dr. LUIZ RICARDO DE LARA DIAS JUNIOR, RG: 24.545.033, Delegado de Polícia, 1ª Classe, em exercício na Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes de Praia Grande, respondendo na Delegacia de Polícia de Investigações Gerais de Praia Grande, no período 01/08/2026 a 16/08/2026, em razão de Vacância.
Dr. PEDRO HENRIQUE GOMES ALONSO, RG: 42.060.240, Delegado de Polícia, 3ª Classe, em exercício no 2º Distrito Policial de Praia Grande, como Assistente, Equipe Plantonista “D” da CPJ do 1º Distrito Policial de Praia Grande, no período de 01/08/2026 a 30/08/2026, por motivo de férias do Titular.
Dr. RENATO PORTO PIRES, RG: 29.396.417, Delegado de Polícia, 1ª Classe, em exercício no 2º Distrito Policial de Praia Grande, respondendo na Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes de Praia Grande, no período de 17/08/2026 a 31/08/2026, em razão de férias do Titular da Unidade.
Dr. ROGERIO NUNES PEZZUOL, RG: 32.564.524, Delegado de Polícia, 3ª Classe, em exercício no 3º Distrito Policial de São Vicente, como Assistente, respondendo na Equipe Plantonista “B” da Delegacia de Polícia de São Vicente, no período de 01/08/2026 a 31/08/2026 por motivo de Vacância.
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Juíza de Direito Dra. Carmen Sílvia Hernandez Quintana Kammer de Lima, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000763672.2026.8.26.0562, da Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JULIANA ALVES PESTANA CPF: 34XXXXXX08
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 16785599-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para determinar a não incidência dos descontos de assistência médica (IAMSPE) na Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil - DEJEC, condenando solidariamente os requeridos a restituir à parte autora as parcelas recolhidas até a data do ajuizamento, respeitada a prescrição quinquenal, e com a inclusão de eventuais descontos ocorridos no curso do processo, com correção e juros na forma explicitada na fundamentação desta sentença, rejeitando o pedido de isenção do imposto de renda e de repetição em dobro dos valores descontados a título de assistência médica.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 17:49:56
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 001O(a) JUIZA DE DIREITO DRA. HELEN CRISTINA DE MELO ALEXANDRE, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1006441-84.2025.8.26.0266, VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITANHAÉM, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: BRUNO MATEO LAZARO
CPF: 21XXXXXX02
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: RS/PV: 32123197-1
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Bruno Mateo Lazaro em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba "Bonificação por Resultado – LC 1245/14" recebida pelo(a) autor(a) seja realizada de acordo com a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12- A da Lei 7.713/88 e CONDENAR a requerida a restituir em favor do(a) autor(a) o valor descontado indevidamente, consistente na diferença entre o retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da referida Lei, ressalvados eventuais valores restituídos administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal. Acórdão: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para excluir da condenação, eventuais valores descontados a título de imposto de renda sobre parcelas pretéritas da Bonificação de Resultados pagas à parte autora no mesmo ano-calendário do correspondente período aquisitivo, conforme artigo 12-B, da Lei 7.713/1998, observando-se a modulação dos consectários legais, nos termos da EC 136/2025.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 17:51:05
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 003O(a) Juíza de Direito Jenny Sousa de Andrade, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001894-41.2026.8.26.0441, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Peruíbe, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: DANILO DOS SANTOS SILVA CPF: 44XXXXXX33
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 18438635-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DANILO DOS SANTOS SILVA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:1) DECLARAR o direito da parte autora de ver tributada a verba recebida a título de "Bonificação por Resultado (BR)" sob a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observando-se rigorosamente o regime de competência e as tabelas progressivas mensais correspondentes aos meses de referência, em conformidade com o artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/88; e 2) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em recalcular o Imposto de Renda incidente sobre as referidas bonificações pagas de forma acumulada, bem como na obrigação de pagar (restituir) à parte autora os valores indevidamente retidos a maior , observada a prescrição quinquenal , cujos montantes deverão ser apurados em futura fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 17:50:55
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 004O(a) Juiz de Direito Alexandro Conceição dos Santos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001299-74.2026.8.26.0495, da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Registro , DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MIGUEL ROBERTO FIRMINO CPF: 09XXXXXX69
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 12003220-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (I) DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelos autores a título de Bonificação por Resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, ressalvados os pagamentos feitos no mesmo ano-calendário, os quais foram tributados em conformidade com o artigo 12-B da Lei nº 7.713/88 e não devem ser restituídos;
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 17:50:40
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 7 - SOROCABA
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE AVARÉ
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de Avaré, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002343-36.2026.8.26.0073, COMARCA DE AVARÉ FORO DE AVARÉ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CLAUDINEI CARDOSO BORGES CPF: 13XXXXXX07
Matrícula: N/C
Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR DE POLICIA 1ª CLASSE - APOSENTADO
RS/PV: 7478781-02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: INFORMAÇÕES ADICIONAIS
PROCEDENTE o pedido, para: 1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano-calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora
em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença. A condenação abrange o Imposto de Renda retido no curso da ação, até a data da efetiva cessação. Na fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar as Declarações de Imposto de Renda prestadas à Receita Federal, para que se possa verificar se o Imposto de Renda descontado em folha já foi ou não compensado, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 21/08/2026 - 10:55:04
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Policia de Avaré, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000846-89.2026.8.26.0136, COMARCA de Cerqueira César - FORO DE CERQUEIRA CÉSAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: WILSON ANTONIO NASCIMENTO CPF: 09XXXXXX09
Matrícula: N/C
Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR POLICIA 1ª CLASSE RS/PV: 008124620/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: i) DETERMINAR que a Fazenda Pública realize o recálculo do Imposto de Renda incidente sobre a Bonificação por Resultados recebida pela parte autora, aplicando a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), conforme o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 10:24:17
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de Avaré, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002254-13.2026.8.26.0073, COMARCA DE AVARÉ - FORO DE AVARÉ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CLODOALDO JOSE PINTO
CPF: 02XXXXXX85
Matrícula: N/C
Cargo/Função-Atividade: Agente Policial de Classe Especial RS/PV: 6221725/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para: 1. RECONHECER o caráter remuneratório da verba denominada "Bonificação por Resultados" (código 04.239); 2. DETERMINAR à parte requerida que inclua a verba "Bonificação por Resultados" (código 04.239) na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecunia, apostilando-se.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 21/08/2026 - 10:57:24
SETOR DE PESSOAL
APOSTILA , DE 27 DE AGOSTO DE 2026DECLARANDO, no Título de Nomeação de:
TAUANA MANUELA COLOMBO, RG: 44.045.319-7, Escrivão de Polícia de 3ª Classe, Padrão I, com sede de exercício na Delegacia de Polícia de Iaras, à vista da expedição da Carteira de Identidade Nacional - CIN o número passa a ser 348.081.958-36.
PORTARIA, DE 27 DE AGOSTO DE 2026DECLARANDO, nos termos do artigo 1º da LC 1.020 de 23.10.2007, regulamentada pelos Decretos 53.317/08 e 57.669/11 que as Autoridades Policiais abaixo relacionadas fazem jus à Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT, por responderem cumulativamente durante os plantões diurnos, noturnos e aos finais de semana e feriados, pela Equipe Corregedora de Avaré - Núcleo Correicional – 7ª Corregedoria Auxiliar da Polícia Civil – Sorocaba, Núcleo Especial Criminal (Necrim) – Avaré, Plantão Policial Permanente da Delegacia Seccional de Polícia de Avaré, Central Eletrônica de Polícia Judiciária - Avaré e pelo Centro de Inteligência Policial.
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Núcleo Correicional – 7ª Corregedoria Auxiliar da Policial Civil – Sorocaba – Equipe Corregedora de Avaré – Rubens César Garcia Jorge, RG: 17.235.775 – 01.09 a 31.10.2026.
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Núcleo Especial Criminal – Necrim Avaré – Jorge Cardoso de Oliveira, RG: 6.412.635 – 01.09 a 31.10.2026.
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Plantão da Delegacia Seccional de Polícia de Avaré – João Luiz de Almeida, RG: 12.768.242 – 01.09 a 31.10.2026.
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Central Eletrônica de Polícia Judiciária - Avaré – Luiz Fernando Rotelli, RG: 16.566.123 – 16.09 a 31.10.2026 e Marco Aurélio Gonçalves Gomes, RG: 34.933.481-X – 01.09 a 31.10.2026.
Centro de Inteligência Policial – Fabiano Ribeiro Ferreira da Silva, RG: 26.773.796-8 – 01.09 a 31.10.2026. (Portaria 34/2026).
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