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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 28/08/2026 · pág. 1

DOERJ 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ESTA PARTE É EDITADA ELETRONICAMENTE DESDE 3 DE MARÇO DE 2008

PARTE I PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA Danielle Christian Ribeiro Barros

GOVERNADOR EM EXERCÍCIO Ricardo Couto de Castro

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS Patrícia Cardoso Maciel Tavares

SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER Rodrigo Dantas Scorzelli

ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO Lucas Augusto Faria Alves

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Flávio de Araújo W illeman

SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Marco Antônio Rodrigues Simões

GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Roberto Lisandro Leão

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Rafael Ventura Abreu

SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA Daniel Marcos Barbiratto de Almeida

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Guilherme Macedo Reis Mercês

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA Gustavo Alves Pinto Teixeira

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Roberto Gomides de Barros Filho (Interino)

SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR Sylvio Ricardo Ciuffo Guerra

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL Fernando Braga Martins

SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL Delmir da Silva Gouvea

SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS Pablo Villarim Gonçalves

SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA PENAL Alessandra Rosa Altmayer Odawara

SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Fabio Paravidino da Silva

SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL Tarciso Antonio de Salles Junior

SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER E DE POLÍTICAS INCLUSIVAS Bianca Mara Cruz Pacheco

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Ronaldo Damião

SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES Maria Gabriela Bessa da Silva

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Luciana Martins Calaça

SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Rogerio da Costa Pimenta

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA Priscila Haidar Sakalem SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR Ricardo Augusto Rosa Mansur

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA Victor Cesar Carvalho dos Santos

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Bruno Teixeira Dubeux CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO Bruno Campos Pereira

GOVERNO DO ESTADO www.rj.gov.br

Com efeito, ao pretender impor à Administração Pública a responsabilidade de avaliar, certificar e fiscalizar o cumprimento da iniciativa pelas empresas para a obtenção e renovação do selo, o artigo ora vetado avançou em providências materialmente administrativas que se encontram inseridas no rol de atribuições do Poder Executivo, que detém a expertise, através de seus órgãos setoriais, para detalhar as melhores condutas técnicas para atingir a efetividade das ações criadas.

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 11.299 DE 27 DE AGOSTO DE 2026

CRIA O SELO “SOLDADO-CIDADÃO” PA R A AS EMPRESAS QUE ADMITIREM, PARA O PRIMEIRO EMPREGO, CIDADÃOS QUE ESTÃO FINALIZANDO O CUMPRIMENTO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO OU TEMPORÁRIO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Desta forma, não me restou outra opção a não ser a de opor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Id: 2759935

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

OFÍCIO GG/PL Nº 231 RIO DE JANEIRO, 27 DE AGOSTO DE 2026

Art. 1º - Fica criado o selo estadual “Soldado-Cidadão”, que visa incentivar as empresas a admitirem, para o primeiro emprego, os cidadãos que estão finalizando o cumprimento do serviço militar obrigatório ou temporário, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Senhor Presidente,

Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 11 de agosto de 2026, do Ofício nº 1533-M, de 10 de agosto de 2026, Projeto de Lei n.º 2106 de 2023 de autoria dos Deputados Dionísio Lins, Lucinha, Tande Vieira, Índia Armelau, Jari Oliveira e Felipinho Ravis, que “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS PELAS CONCESSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS ESTADUAIS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Parágrafo Único - Para os fins dessa lei, são considerados concluintes do serviço militar obrigatório ou temporário, conforme especificado no caput deste artigo, aqueles que finalizaram o referido serviço em até 01 (um) ano.

Art. 2º - V E TA D O .

Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que coub e r.

Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em Exercício

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em Exercício

Excelentíssimo Senhor

Deputado Douglas Ruas Projeto de Lei nº 691-A/2023.

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Autoria do Deputado: Rodrigo Amorim.

RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 2106/2023, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS DIONISIO LINS, LUCINHA, TANDE VIEIRA, INDIA ARMELAU, JARI OLIVEIRA, FELIPINHO RAVIS, QUE “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS PELAS CONCESSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS ESTADUAIS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 691-A/2023, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO RODRIGO AMORIM QUE “CRIA O SELO “SOLDADO-CIDADÃO” PA R A AS EMPRESAS QUE ADMITIREM, PARA O PRIMEIRO EMPREGO, CIDADÃOS QUE ESTÃO FINALIZANDO O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO OU TEMPORÁRIO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”

Muito embora elogiável a inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o Projeto de Lei, que tenciona obrigar as concessionárias estaduais dos serviços de fornecimento de água a instalar ou reinstalar os hidrômetros no interior dos imóveis de seus consumidores, públicos ou privados, vedando qualquer instalação destes aparelhos em calçadas, áreas externas ou em locais não autorizados pelos proprietários, locadores ou responsáveis pelos imóveis.

Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente o presente Projeto de Lei, recaindo o veto sobre o artigo 2º.

É que o dispositivo dispõe minuciosamente acerca de medidas a serem adotadas pelas Secretarias de Estado, o que certamente desconsidera o campo da reserva de administração, que é privativo do Poder Executivo, permitindo-lhe decisões de acordo com critérios de oportunidade e conveniência sobre os detalhamentos da matéria, em conformidade com o art. 84, incisos II e VI, alínea “a”, da Constituição Federal, o que, aliás, vai diretamente de encontro ao Princípio da Separação e Independência dos Poderes de Estado.

A medida se deve porque, ao impor obrigações às concessionárias de serviço público que não estão previstas nos respectivos contratos de concessão, o projeto acaba por comprometer o equilíbrio econômico-

ANO LII - Nº 157 S E X TA - F E I R A , 28 DE AGOSTO DE 2026

S U M Á R I O

Atos do Poder Legislativo ................................................................ 1 Atos do Poder Executivo ................................................................. 2 Gabinete do Governador............................................................... 4 Governadoria do Estado .............................................................. ... Gabinete do Vice-Governador ....................................................... ... Vice-Governadoria do Estado........................................................ ...

ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil..................................................................................4
Governo....................................................................................7
Planejamento e Gestão................................................................8
Fazenda..................................................................................12
Desenvolvimento Econômico............................................................16
Polícia Militar............................................................................17
Polícia Civil..............................................................................19
Polícia Penal............................................................................20
Defesa Civil..............................................................................21
Saúde.....................................................................................21
Educação.................................................................................25
Transporte e Mobilidade Urbana...................................................26
Ambiente e Sustentabilidade........................................................27
Agricultura, Pecuária, Pesca, Abastecimento e Desenvolvimento do Interior 28
Cultura e Economia Criativa........................................................28
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos...................................28
Esporte e Lazer........................................................................29
Turismo.......................................................................................
Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro...29
Trabalho e Renda......................................................................29
Extraordinária de Representação do Governo em Brasília.................29
Transformação Digital................................................................. 30
Infraestrutura e Obras Públicas....................................................30
Habitação de Interesse Social......................................................31
Mulher e de Políticas Inclusivas.......................................................
Cidades.......................................................................................
Defesa do Consumidor...............................................................31
Segurança Pública.....................................................................32
Procuradoria Geral do Estado......................................................32
Controladoria Geral do Estado.....................................................32

AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO .................................... 32 REPARTIÇÕES FEDERAIS ................................................................ ...

financeiro dos contratos já firmados, além de violar o princípio da vinculação às cláusulas contratuais, e afrontar as disposições do art. 61, §1º, II, "b", da Constituição Federal, que estabelece, de forma expressa, ser de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a apresentação de projetos que tratem de atribuições relacionadas à gestão administrativa, incluindo os serviços públicos concedidos cuja titularidade pertence ao Estado.

Neste sentido, insta consignar que a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, exerce o Poder Regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões e permissões de serviços públicos de saneamento básico, exercendo atividades normativas destinadas a estabelecer direitos e deveres das concessionárias e dos usuários, padrões técnicos, parâmetros de qualidade, regras de equilíbrio econômico-financeiro, critérios tarifários e demais aspectos estruturantes da prestação.

Portanto, ao tratar de disposições estritamente vinculadas aos serviços públicos de distribuição de água, especialmente com impactos operacionais, comerciais ou financeiros, o projeto usurpa as atribuições regulatórias da AGENERSA.

Instada a se manifestar, a citada agência pontuou que a disciplina da matéria de forma geral por lei de iniciativa parlamentar teria o condão de alterar as condições de prestação dos serviços concedidos por ela regulados, posto que potencialmente contrária às normas regulamentares e regulatórias atualmente em vigor, editadas pelo poder constitucionalmente competente para tal.

Neste sentido, informou que o tema já se encontra tratado através do regulamento de serviços aprovado pelo Decreto nº 48.225, de 13 de outubro de 2022, que prevê que a instalação de hidrômetros deve se dar preferencialmente dentro dos limites do terreno do usuário, sendo a instalação na calçada medida excepcional aplicável apenas em caso de comprovada impossibilidade.

É de se notar, por fim, que não há estimativa de impacto financeiro, nem a fonte de custeio específica, conforme disposições do art. 113 do ADCT, o que impossibilita a análise da viabilidade econômica e administrativa da proposta, além de criar potencial obrigação ao Poder Executivo sem a devida dotação orçamentária - o que contraria os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal.

Por todo o exposto, não me restou outra escolha senão apor veto total ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa P a r l a m e n t a r.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em Exercício

Id: 2759936

OFÍCIO GG/PL Nº 232 RIO DE JANEIRO, 27 DE AGOSTO DE 2026 Senhor Presidente,

Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 06 de agosto de 2026, do Ofício nº 1532-M, de 06 de agosto de 2026, Projeto de Lei n.º 3072 de 2017 de autoria do Deputado Átila Nunes, que “ALTERA A LEI N.º 6.751, DE 14 DE ABRIL DE 2014, PARA AMPLIAR AS AÇÕES DO PROGRAMA ESTADUAL DE SAÚDE DO PÉ DIABÉTICO, NA FORMA QUE MENCIONA”.

Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.