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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 28/08/2026 · pág. 2

DOERJ 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.

tência privativa da União para legislar sobre o tema, conforme prescreve o art. 22, inciso XVI, da Constituição da República: “Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.”

tureza técnica ao dizer quais tipos de terapia devem ser aplicados, já que isso deve ser definido em avaliação clínica promovida pelo profissional competente.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em Exercício

Já o Ministério Público do Estado apontou importantes inadequações técnicas: a exigência de formação profissional específica inexistente no ordenamento jurídico e regulatório vigente, embora os profissionais regularmente habilitados já possuam capacitação para o atendimento da condição; a instituição de rede assistencial própria, campanha estadual de conscientização e programa de medicamentos para condição de baixa prevalência populacional e reduzida procura espontânea por tratamento; a vinculação da assistência a diagnóstico que não possuir código próprio na CID-10; a previsão de entrada em vigor imediata, embora sua base classificatória esteja em processo de superação pela CID-11, cuja implementação no Brasil está prevista para 1º de janeiro de 2027, sistema no qual o diagnóstico não subsiste como categoria autônoma; a definição do diagnóstico segundo os critérios do DSM-5-TR e determinação de sua operacionalização com base na CID, sistemas classificatórios distintos e não intercambiáveis; reunir em um mesmo enunciado duas apresentações clínicas diversas; previsão de tratamento em tempo integral, acolhimento institucional e permanência prolongada para condição cujo manejo é predominantemente ambulatorial, em aparente desconformidade com os arts. 2º, parágrafo único, IX, 4º, caput, e 4º, § 3º, da Lei nº 10.216/2001; a criação de programa de dispensação de medicamentos para condição cujo tratamento é predominantemente psicoterápico, inexistindo, segundo a literatura especializada, fármaco de uso específico e consensualmente indicado para o transtorno; e, por fim, fixação em lei das modalidades psicoterápicas admitidas, excluindo outras abordagens igualmente válidas, inclusive aquelas que atualmente apresentam maior respaldo científico, além de condicionar o credenciamento de entidades à oferta exclusiva das modalidades expressamente previstas no texto legal.

Excelentíssimo Senhor

A matéria, desta forma, acaba fugindo totalmente ao escopo das atribuições do Poder Legislativo, o que afronta a Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, consagrado nos arts. 2º da Constituição Federal e 7º da Constituição Estadual.

Deputado Douglas Ruas

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 3072/2017, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO ÁTILA NUNES, QUE “ALTERA A LEI Nº 6.751, DE 14 DE ABRIL DE 2014, PARA AMPLIAR AS AÇÕES DO PROGRAMA ESTADUAL DE SAÚDE DO PÉ DIABÉTICO, NA FORMA QUE MENCIONA”

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Saúde informou que as ações previstas no Projeto de Lei já integram o conjunto de competências atribuídas ao Enfermeiro por regulamentação própria, devendo sua execução observar a legislação profissional, os protocolos clínicos e assistenciais, bem como as condições estabelecidas pelos respectivos serviços de saúde, em conformidade com as orientações do Ministério da Saúde.

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o presente Projeto de Lei, que pretende alterar a Lei nº 6.751, de 14 de abril de 2014, para ampliar a disponibilização de serviços para tratamento e prevenção do pé diabético.

Informou, ainda, que a Resolução SES nº 3.260/2024 dispõe de orientações para solicitação de hemograma completo pelo enfermeiro nas unidades estaduais, como medida para otimizar o fluxo de atendimento de pessoas com suspeita ou diagnosticadas com dengue.

Redundante, mas, indispensável destacar que a preocupação do legislador estadual com a matéria disciplinada nesta iniciativa se mostra louvável, uma vez que evidente o seu compromisso em conferir máxima efetividade ao disposto no art. 196 da Constituição Federal.

Sendo assim, não me restou outra escolha senão apor veto total ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa P a r l a m e n t a r.

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício

No entanto, a execução da proposta desconsidera a avaliação sobre a capacidade ou não do aparelho burocrático existente absorver as atividades demandadas, pressupondo a mobilização de atividades administrativas e a eventual alocação de recursos humanos, materiais e financeiros, o que em última análise representa intervenção na esfera de discricionariedade administrativa do Poder Público.

Id: 2759938

OFÍCIO GG/PL Nº 234 RIO DE JANEIRO, 27 DE AGOSTO DE 2026

Cabe ressaltar, ainda, que a proposta carece da correspondente estimativa de impacto orçamentário-financeiro e indicação da respectiva fonte de custeio, em desconformidade com o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Com efeito, a propositura não se limita a estabelecer objetivos ou diretrizes gerais, mas disciplina aspectos concretos de sua execução, com providências materialmente administrativas que se inserem nas competências do Poder Executivo, tocando não só a dinâmica, como também a rotina da Secretaria de Estado de Saúde, que detém a expertise técnica, por meio de seus órgãos competentes, para definir, com base em critérios técnicos e de conveniência e oportunidade, as medidas mais adequadas para assegurar a efetividade dos objetivos pretendidos.

Senhor Presidente,

Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 06 de agosto de 2026, do Ofício nº 1526-M, de 05 de agosto de 2026, Projeto de Lei n.º 5335-A de 2022 de autoria dos Deputados Danniel Librelon e Giselle Monteiro, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO E ASSISTÊNCIA ESPECÍFICA PARA AS PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DE PERSONALIDADE NARCISISTA - TPN -, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

Sendo assim, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto total, que ora encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlament a r.

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Saúde esclareceu que a medida impõe obrigatoriedade aos serviços de saúde quanto à inserção ou contratação do profissional de podologia nas equipes de atenção saúde, providência que não integra a composição das equipes assistenciais de cuidado dos pacientes, inviabilizando a sua execução.

Id: 2759939

Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.

ATOS DO PODER EXECUTIVO

Insta consignar que não foi apresentada estimativa de impacto financeiro, nem a fonte de custeio específica, conforme estabelecido pelo do art. 113 do ADCT, o que impossibilita a análise da viabilidade econômica e administrativa da proposta, o que tem o condão de criar potencial obrigação ao Poder Executivo sem a devida dotação orçamentária - o que contraria os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal.

Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.

DECRETO Nº 50.449 DE 27 DE AGOSTO DE 2026

FIXA OS ÍNDICES DEFINITIVOS DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS - IPM PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em Exercício

Excelentíssimo Senhor

Deputado Douglas Ruas

Por todo o exposto, não me restou outra opção a não ser a de apor o presente veto total, que ora encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo SEI-040006/025458/2026, e

RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 5335-A/2022, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS DANNIEL LIBRELON E GISELLE MONTEIRO, QUE “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO E ASSISTÊNCIA ESPECÍFICA PARA AS PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DE PERSONALIDADE NARCISISTA - TPN -, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício

CONSIDERANDO:

Id: 2759937

OFÍCIO GG/PL Nº 233 RIO DE JANEIRO, 27 DE AGOSTO DE 2026 Senhor Presidente, Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 06 de agosto de 2026, do Ofício nº 1531-M, de 06 de agosto de 2026, Projeto de Lei n.º 4730-A de 2025 de autoria da Deputada Lilian Behring, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO E O MANEJO DO PACIENTE COM SUSPEITA DE DENGUE PELO ENFERMEIRO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o presente Projeto de Lei, que pretende instituir política de tratamento especializado e assistência específica com o objetivo de estabelecer ações e diretrizes de atendimento clínico, terapêutico e assistencial para as pessoas diagnosticadas com Transtorno de Personalidade Narcisista (TPN).

Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.

Redundante, mas indispensável destacar que a preocupação do legislador estadual com a matéria disciplinada nesta iniciativa se mostra louvável, uma vez que é evidente o seu compromisso em conferir máxima efetividade à proteção e apoio aos indivíduos com condições de saúde específicas.


louvável, uma vez que é evidente o seu compromisso em conferir má-
xima efetividade à proteção e apoio aos indivíduos com condições de
- as decisões proferidas n
Provisórios de Participação
os recursos apresentados contra o
dos Municípios no Produto da
s Índices
Arrecada-
saúde específicas. ção do ICMS a vigorar em 2027, constantes dos processos números
SEI-040006/033036/2026, SEI-040006/033068/2026, SEI-
Entretanto, no rol de atribuições típicas dos Poderes, cabe ao Poder 040006/033101/2026, SEI-040006/033205/2026, SEI-
Executivo a competência privativa para dispor sobre organização e 040006/033276/2026, SEI-040006/033307/2026, SEI-
atribuições dos órgãos da Administração Pública, determinando-se de 040006/033345/2026, SEI-040006/033419/2026, SEI-
acordo com critérios de conveniência e oportunidade, de modo a optar 040006/033468/2026, SEI-040006/033480/2026, SEI-
pelas medidas que melhor assegurem os interesses prioritários da co- 040006/033494/2026, SEI-040006/033546/2026, SEI-
letividade. 040006/033547/2026, SEI-040006/033585/2026, SEI-
040006/033679/2026, SEI-040006/033688/2026, SEI-
Dentro dessa perspectiva, ao pretender criar obrigações específicas
040006/033739/2026, SEI-040006/033742/2026, SEI-
como estabelecer modalidades e condições de atendimento, determi-

040006/033763/2026,
SEI-040006/033804/2026, SEI-
nar treinamento de profissionais, disciplinar a estrutura e o funciona-
040006/033829/2026, SEI-040006/033843/2026, SEI-
mento de entidades destinadas ao tratamento em tempo integral, im-
por requisitos para a celebração de convênios e parcerias e determi-
nar a adoção de providências relacionadas à distribuição de medica-
040006/033849/2026,
040006/033970/2026
SEI-040006/033884/2026
e
SEI-
mentos, a proposta encerra, de forma minuciosa, providências mate-
D E C R E TA:

Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em Exercício

Excelentíssimo Senhor Deputado Douglas Ruas

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Dentro dessa perspectiva, ao pretender criar obrigações específicas como estabelecer modalidades e condições de atendimento, determinar treinamento de profissionais, disciplinar a estrutura e o funcionamento de entidades destinadas ao tratamento em tempo integral, impor requisitos para a celebração de convênios e parcerias e determinar a adoção de providências relacionadas à distribuição de medicamentos, a proposta encerra, de forma minuciosa, providências materialmente administrativas que devem ser objeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que detém o controle dos recursos e da máquina administrativa para fazer com que os objetivos idealizados sejam executados e fiscalizados de forma eficiente, violando o estabelecido pelo art. 84, incisos II e VI, alínea “a”, da Constituição Federal.

RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 4730-A/2025, DE AUTORIA DA SENHORA DEPUTADA LÍLIAN BEHRING, QUE “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO E O MANEJO DO PACIENTE COM SUSPEITA DE DENGUE PELO ENFERMEIRO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Art. 1° - Os Índices Definitivos de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS - IPM, para aplicação no exercício de 2027, são os constantes do Anexo I que acompanha este Decreto.

Muito embora nobre a preocupação insculpida na iniciativa parlamentar, que objetiva dispor sobre a atuação dos Enfermeiros na classificação de risco e no manejo inicial do paciente com suspeita de dengue, não me foi possível sancioná-la.

§ 1º - Os Índices Definitivos, de que trata o caput deste artigo, foram calculados com base nos dados integrantes dos Anexos II, III e IV deste Decreto, conforme o disposto na Lei Complementar Federal n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, nos critérios estabelecidos na Lei Estadual n.º 2.664, de 27 de dezembro de 1996, na Lei Estadual nº 5.100, de 04 de outubro de 2007 e na Resolução SEFAZ n° 743, de 17 de dezembro de 2024.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Saúde, esclareceu que a Política Nacional de Saúde Mental e a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) já asseguram atendimento integral a todos os quadros de saúde mental por meio da Atenção Primária, ambulatórios, CAPS e unidades de urgência, ressaltando que a fragmentação do cuidado por transtorno fere o princípio da integralidade do SUS. Pontuou, ainda, que a proposta legislativa avança sobre matéria de na-

Ao disciplinar sobre a realização da classificação de risco e o manejo do paciente com suspeita de dengue pelo Enfermeiro, mesmo que haja potencial consonância com a legislação federal, o projeto acaba por regulamentar aspectos do exercício da profissão, invadindo a compe-

DIÁRIO OFICIAL PARTE I - PODER EXECUTIVO

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