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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 28/08/2026 · pág. 159

DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

159/166 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 164, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 28 de agosto de 2026

a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual descumprimento de obrigação. A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993.

Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº 8.666/93.

1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista o motivo e a previsão contratual; 2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade; Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 54,49, referente ao atraso na entrega de 13 dias, negando-se provimento ao recurso. É o parecer, que submetemos à consideração superior. DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO

Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da inadimplemento verificado. razoabilidade. Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A o da supremacia do interesse público, concluem-se: Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua 1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº o motivo e a previsão contratual; 8.666/93. 2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade; prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 552,96, referente ao mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao atraso na entrega de 24 dias, negando-se provimento ao recurso. inadimplemento verificado. É o parecer, que submetemos à consideração superior. Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como Empresa: EUGIA PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LIMITADA. o da supremacia do interesse público, concluem-se: Proc Adm – 143.00016226/2024-38 – Processo HCFMB nº 15165/2023 – 1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da NE 04239/2024 – Protocolo 2763 multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios o motivo e a previsão contratual; constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da 2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade; infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 939,74, referente ao mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de atraso na entrega de 19 dias, negando-se provimento ao recurso. 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às É o parecer, que submetemos à consideração superior. normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 552,96. Empresa: PORTAL LTDA. Proc Adm – 143.00015825/2024-34 – Processo HCFMB nº 12464/2024 – PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE NE 04420/2024 – Protocolo 2695 RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 02843, DE 26 DE Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer AGOSTO DE 2026 fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios DECISÃO DE RECURSO constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da Empresa: PARTNER FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a Proc Adm – 143.00016824/2024-15 – Processo HCFMB nº 04012/2023 – aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da NE 04876/2024 – Protocolo 2843 entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em encaminhada, os quais foram analisados. mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 939,74.R$ 939,74.. Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho

Empresa: PARTNER FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Proc Adm – 143.00016824/2024-15 – Processo HCFMB nº 04012/2023 – NE 04876/2024 – Protocolo 2843

Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 54,49.

PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 02911, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 DECISÃO DE RECURSO

Empresa: SOMA/SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Proc Adm – 143.00017238/2024-80 – Processo HCFMB nº 08780/2023 – NE 04874/2024 – Protocolo 2911

A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram analisados.

Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019.

Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na Proc Adm – 143.00015825/2024-34 – Processo HCFMB nº 12464/2024 – PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi NE 04420/2024 – Protocolo 2695 RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 02843, DE 26 DE capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préExaminado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer AGOSTO DE 2026 estabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios DECISÃO DE RECURSO Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da Empresa: PARTNER FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Recorrido. supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a Proc Adm – 143.00016824/2024-15 – Processo HCFMB nº 04012/2023 – Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da - NE 04876/2024 – Protocolo 2843 licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em encaminhada, os quais foram analisados. descumprimento de obrigação. mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 939,74.R$ 939,74.. Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de 2019. previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 02763, DE 26 DE capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préinteresse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por AGOSTO DE 2026 estabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de DECISÃO DE RECURSO Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso Empresa: EUGIA PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LIMITADA. Recorrido. fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da Proc Adm – 143.00016226/2024-38 – Processo HCFMB nº 15165/2023 – Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na razoabilidade. - NE 04239/2024 – Protocolo 2763 licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como seIMPROVIDO, pois não há como sepois não há como se A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A encaminhada, os quais foram analisados. descumprimento de obrigação. multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração 8.666/93. Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa de 2019. previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préinteresse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito estabelecido entre as partes, nem mesmo no prazo prorrogado até fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a 05/07/2024, conforme solicitação. Houve descumprimento parcial, pois a contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da inadimplemento verificado. Recorrido. razoabilidade. Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como - licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A o da supremacia do interesse público, concluem-se: demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua 1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista descumprimento de obrigação. obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº o motivo e a previsão contratual; A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da 8.666/93. 2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade; da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 81,92, referente ao fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao atraso na entrega de 16 dias,, negando-se provimento ao recurso.. contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso inadimplemento verificado. É o parecer, que submetemos à consideração superior. fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO razoabilidade. princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como Empresa: SOMA/SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se o da supremacia do interesse público, concluem-se: Proc Adm – 143.00017238/2024-80 – Processo HCFMB nº 08780/2023 – afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A NE 04874/2024 – Protocolo 2911

A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da razoabilidade. Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como seIMPROVIDO, pois não há como sepois não há como se afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº 8.666/93.

O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao inadimplemento verificado. Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público, concluem-se:

Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 81,92, referente ao atraso na entrega de 16 dias,, negando-se provimento ao recurso.. É o parecer, que submetemos à consideração superior. DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO Empresa: SOMA/SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Proc Adm – 143.00017238/2024-80 – Processo HCFMB nº 08780/2023 – NE 04874/2024 – Protocolo 2911

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