DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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158/166 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 164, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 28 de agosto de 2026
2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade;
aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 52,84.
Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 178,75, referente ao atraso na entrega de 14 dias, negando-se provimento ao recurso. É o parecer, que submetemos à consideração superior. DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO
PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 02581, DE 26 DE AGOSTO DE 2026Empresa: SOMA/SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Proc Adm – 143.00015367/2024-33 – Processo HCFMB nº 04951/2023 – NE 04202/2024 – Protocolo 2576
Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 178,75.
DECISÃO DE RECURSOEmpresa: ATIVA COMERCIAL HOSPITALAR LTDA.
Proc Adm – 143.00015339/2024-16 – Processo HCFMB nº 10909/2023 – NE 04152/2024 – Protocolo 2581
A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram analisados.
Desta feita, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019.
Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préestabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao Recorrido.
PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 02579, DE 26 DE AGOSTO DE 2026DECISÃO DE RECURSO Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na - licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Empresa: ALEXANDRE VELOSO ZAIDEN LTDA. Proc Adm – 143.00015352/2024-75 – Processo HCFMB nº 06924/2023 – NE 04250/2024 – Protocolo 2579
A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram analisados. Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019.
A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993.
A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da razoabilidade.
Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préestabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao Recorrido.
Recorrido. Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A - licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº descumprimento de obrigação. 8.666/93. A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de inadimplemento verificado. contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como razoabilidade. o da supremacia do interesse público, concluem-se: Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se 1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A o motivo e a previsão contratual; multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da 2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele 8.666/93. que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade; previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 45,18, referente ao prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito atraso na entrega de 13 dias, negando-se provimento ao recurso. menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a É o parecer, que submetemos à consideração superior. mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO inadimplemento verificado. Empresa: ATIVA COMERCIAL HOSPITALAR LTDA. Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os Proc Adm – 143.00015339/2024-16 – Processo HCFMB nº 10909/2023 – princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como NE 04152/2024 – Protocolo 2581 o da supremacia do interesse público, concluem-se: Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer 1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a o motivo e a previsão contratual; aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da 2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade; mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 52,84, referente ao normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE atraso na entrega de 12 dias, negando-se provimento ao recurso. E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 45,18. É o parecer, que submetemos à consideração superior. DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE Empresa: ALEXANDRE VELOSO ZAIDEN LTDA. RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 02689, DE 26 DE Proc Adm – 143.00015352/2024-75 – Processo HCFMB nº 06924/2023 – AGOSTO DE 2026 NE 04250/2024 – Protocolo 2579 DECISÃO DE RECURSO Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer Empresa: SOMA/SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios Proc Adm – 143.00015809/2024-41 – Processo HCFMB nº 04951/2023 – constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da NE 04202/2024 – Protocolo 2689 supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a
A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram analisados.
Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019.
Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préestabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao Recorrido.
Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na - licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual descumprimento de obrigação.
A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993.
A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da razoabilidade.
Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº 8.666/93.
O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao inadimplemento verificado.
Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público, concluem-se:
1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista o motivo e a previsão contratual;
2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade;
Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 438,23, referente ao atraso na entrega de 22 dias, negando-se provimento ao recurso. É o parecer, que submetemos à consideração superior. DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO Empresa: SOMA/SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Proc Adm – 143.00015809/2024-41 – Processo HCFMB nº 04951/2023 – NE 04202/2024 – Protocolo 2689
Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 438,23.
PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 02695, DE 26 DE AGOSTO DE 2026DECISÃO DE RECURSO Empresa: PORTAL LTDA. Proc Adm – 143.00015825/2024-34 – Processo HCFMB nº 12464/2024 – NE 04420/2024 – Protocolo 2695 A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram analisados.
Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019.
Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préestabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao Recorrido. Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na - licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame,
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