Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 28/08/2026 · pág. 161

DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 164, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 28 de agosto de 2026

161/166 - Diário Oficial do Estado de São Paulo fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da razoabilidade.

Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público, concluem-se:

Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se o da supremacia do interesse público, concluem-se: afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A 1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da o motivo e a previsão contratual; obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº 2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não 8.666/93. tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade;

1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista o motivo e a previsão contratual;

O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao inadimplemento verificado. Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público, concluem-se:

Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 153,26, referente ao atraso na entrega de 69 dias, negando-se provimento ao recurso. É o parecer, que submetemos à consideração superior.

DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO

Empresa: LABORATORIOS B BRAUN S.A. Proc Adm – 143.00018457/2024-86 – Processo HCFMB nº 01421/2023 – NE 03305/2024 – Protocolo 3085

1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da o motivo e a previsão contratual; supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a 2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade; 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 846,14, referente ao 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às atraso na entrega de 08 dias, negando-se provimento ao recurso. normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE É o parecer, que submetemos à consideração superior. E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 153,26. DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO Empresa: PARTNER FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE Proc Adm – 143.00018226/2024-72 – Processo HCFMB nº 16079/2024 – RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 03106, DE 26 DE NE 05524/2024 – Protocolo 3056

PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 03106, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 846,14.

DECISÃO DE RECURSO

Empresa: PORTAL LTDA. Proc Adm – 143.00018774/2024-01 – Processo HCFMB nº 03500/2023 – NE 05200/2024 – Protocolo 3106

A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram analisados.

Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019.

Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préestabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao Recorrido.

PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 03085, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

DECISÃO DE RECURSO

Empresa: LABORATORIOS B BRAUN S.A. Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na - Proc Adm – 143.00018457/2024-86 – Processo HCFMB nº 01421/2023 – licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à NE 03305/2024 – Protocolo 3085 demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela descumprimento de obrigação. encaminhada, os quais foram analisados. A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da Desta feita, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração e nem isentar de responsabilidade a Recorrente conforme previsto na Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019. previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préinteresse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por estabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso Recorrido. fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na razoabilidade. - licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A descumprimento de obrigação. multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração 8.666/93. Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da inadimplemento verificado. razoabilidade. Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A o da supremacia do interesse público, concluem-se: Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua 1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº o motivo e a previsão contratual; 8.666/93. 2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade; prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 185,76, referente ao mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao atraso na entrega de 27 dias, negando-se provimento ao recurso. inadimplemento verificado. É o parecer, que submetemos à consideração superior. DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO

Empresa: PORTAL LTDA.

Proc Adm – 143.00018774/2024-01 – Processo HCFMB nº 03500/2023 – NE 05200/2024 – Protocolo 3106

Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 185,76.

PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 03302, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 DECISÃO DE RECURSO

Empresa: PARTNER FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Proc Adm – 143.00020284/2024-66 – Processo HCFMB nº 08780/2023 – NE 05639/2024 – Protocolo 3302

A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram analisados.

Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019.

Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préestabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao Recorrido.

Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na - licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual descumprimento de obrigação.

A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993.

A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da razoabilidade.

Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº 8.666/93.

O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao inadimplemento verificado.

Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público, concluem-se:

1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista o motivo e a previsão contratual;

2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade;

Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 36,75, referente ao atraso na entrega de 21 dias, negando-se provimento ao recurso. É o parecer, que submetemos à consideração superior. DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO Empresa: PARTNER FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Proc Adm – 143.00020284/2024-66 – Processo HCFMB nº 08780/2023 – NE 05639/2024 – Protocolo 3302

Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 36,75.

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.08.28.1.43.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).