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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 28/08/2026 · pág. 162

DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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162/166 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 164, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 28 de agosto de 2026

PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 03306, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 DECISÃO DE RECURSO

Empresa: SOMA/SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Proc Adm – 143.00020302/2024-18 – Processo HCFMB nº 15909/2024 – NE 05553/2024 – Protocolo 3306

A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram analisados.

Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019.

Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préestabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao Recorrido. Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na - licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual descumprimento de obrigação. A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da razoabilidade.

Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº 8.666/93.

O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao inadimplemento verificado.

Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público, concluem-se: 1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista o motivo e a previsão contratual; 2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade; Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 75,60, referente ao atraso na entrega de 28 dias, negando-se provimento ao recurso. É o parecer, que submetemos à consideração superior. DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO Empresa: SOMA/SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Proc Adm – 143.00020302/2024-18 – Processo HCFMB nº 15909/2024 – NE 05553/2024 – Protocolo 3306 Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 75,60.

PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 03367, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

DECISÃO DE RECURSO Empresa: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. Proc Adm – 143.00020674/2024-36 – Processo HCFMB nº 15890/2024 – NE 05529/2024 – Protocolo 3367

A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram analisados. Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019.

Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi

capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préestabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao Recorrido.

fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da razoabilidade.

Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na - licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual descumprimento de obrigação.

Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº 8.666/93.

A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993.

O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao inadimplemento verificado.

A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da razoabilidade.

Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público, concluem-se:

Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº 8.666/93.

1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista o motivo e a previsão contratual;

2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade;

O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao inadimplemento verificado. Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público, concluem-se: 1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista o motivo e a previsão contratual; 2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade;

Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 540,00, referente ao atraso na entrega de 30 dias, negando-se provimento ao recurso. É o parecer, que submetemos à consideração superior. DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO

Empresa: ACCORD FARMACEUTICA LTDA. Proc Adm – 143.00020675/2024-81 – Processo HCFMB nº 15926/2024 – NE 05648/2024 – Protocolo 3368

Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 540,00.

Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 428,02, referente ao atraso na entrega de 37 dias, negando-se provimento ao recurso. É o parecer, que submetemos à consideração superior. DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO Empresa: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. Proc Adm – 143.00020674/2024-36 – Processo HCFMB nº 15890/2024 – NE 05529/2024 – Protocolo 3367 Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 428,02.R$ 428,02..

PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 03412, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

DECISÃO DE RECURSO fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios Empresa: EUGIA PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LIMITADA. constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da Proc Adm – 143.00020919/2024-25 – Processo HCFMB nº 16726/2024 – supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a NE 06123/2024 – Protocolo 3412 aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo encaminhada, os quais foram analisados. 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019. E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 428,02.R$ 428,02.. Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual pré- RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 03368, DE 26 DE estabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a AGOSTO DE 2026 Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao DECISÃO DE RECURSO Recorrido. Empresa: ACCORD FARMACEUTICA LTDA. Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na - Proc Adm – 143.00020675/2024-81 – Processo HCFMB nº 15926/2024 – licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à NE 05648/2024 – Protocolo 3368 demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela descumprimento de obrigação. encaminhada, os quais foram analisados. A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. de 2019. A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préfornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de estabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da Recorrido. razoabilidade. Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como seIMPROVIDO, pois não há como sepois não há como se - licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da descumprimento de obrigação. obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da 8.666/93. licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a

Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como seIMPROVIDO, pois não há como sepois não há como se afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº 8.666/93.

O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a

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