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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 28/08/2026 · pág. 163

DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 164, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 28 de agosto de 2026

normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 1.193,94.

163/166 - Diário Oficial do Estado de São Paulo mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao inadimplemento verificado.

DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO

Empresa: BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRÚRGICAS LTDA. Proc Adm – 143.00021187/2024-91 – Processo HCFMB nº 00675/2023 – NE 06072/2024 – Protocolo 3442

Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público, concluem-se:

Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 56,70

1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista o motivo e a previsão contratual;

2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade;

Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 257,04, referente ao atraso na entrega de 18 dias, negando-se provimento ao recurso. É o parecer, que submetemos à consideração superior.

DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO Empresa: EUGIA PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LIMITADA. Proc Adm – 143.00020919/2024-25 – Processo HCFMB nº 16726/2024 – NE 06123/2024 – Protocolo 3412

PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 03443, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 DECISÃO DE RECURSO

Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 257,04.R$ 257,04..

Empresa: DOCTORMED COMERCIAL EIRELLI - EPP. Proc Adm – 143.00021188/2024-35 – Processo HCFMB nº 01226/2023 – NE 04626/2024 – Protocolo 3443

A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram analisados.

Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019.

E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 257,04.R$ 257,04.. Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na obrigação pactuada. E as penalidades foram aplicadas a partir da entrega das notas fiscais, portanto não há no que se falar em duplicidade. A PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi capaz de adimplir com RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 03442, DE 26 DE sua obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. AGOSTO DE 2026 Houve descumprimento parcial, pois a Recorrente entregou o produto DECISÃO DE RECURSO com atraso e com isso causou prejuízos ao Recorrido. Empresa: BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRÚRGICAS LTDA. Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na - Proc Adm – 143.00021187/2024-91 – Processo HCFMB nº 00675/2023 – licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à NE 06072/2024 – Protocolo 3442 demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela descumprimento de obrigação. encaminhada, os quais foram analisados. A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da Desta feita, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração e nem isentar de responsabilidade a Recorrente conforme previsto na Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019. previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préinteresse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por estabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso Recorrido.

A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da razoabilidade.

Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na razoabilidade. - licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A descumprimento de obrigação. multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração 8.666/93. Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da inadimplemento verificado. razoabilidade. Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A o da supremacia do interesse público, concluem-se: Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua 1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº o motivo e a previsão contratual; 8.666/93. 2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade; prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 1.193,94, referente ao mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao atraso na entrega de 77 dias,, negando-se provimento ao recurso.. inadimplemento verificado. É o parecer, que submetemos à consideração superior. Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como Empresa: DOCTORMED COMERCIAL EIRELLI - EPP. o da supremacia do interesse público, concluem-se: Proc Adm – 143.00021188/2024-35 – Processo HCFMB nº 01226/2023 – 1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da NE 04626/2024 – Protocolo 3443 multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios o motivo e a previsão contratual; constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da 2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade; infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 56,70, referente ao mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de atraso na entrega de 21 dias, negando-se provimento ao recurso. 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às É o parecer, que submetemos à consideração superior.

Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 1.193,94, referente ao atraso na entrega de 77 dias,, negando-se provimento ao recurso.. É o parecer, que submetemos à consideração superior. DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO Empresa: DOCTORMED COMERCIAL EIRELLI - EPP. Proc Adm – 143.00021188/2024-35 – Processo HCFMB nº 01226/2023 – NE 04626/2024 – Protocolo 3443

PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 03444, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 DECISÃO DE RECURSO

Empresa: SOMA/SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Proc Adm – 143.00021189/2024-80 – Processo HCFMB nº 04951/2023 – NE 05968/2024 – Protocolo 3444

A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram analisados.

Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019.

Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préestabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao Recorrido.

Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na - licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual descumprimento de obrigação.

A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993.

A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da razoabilidade.

Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº 8.666/93.

O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao inadimplemento verificado.

Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público, concluem-se:

1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista o motivo e a previsão contratual; 2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade;

Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 719,27, referente ao atraso na entrega de 27 dias, negando-se provimento ao recurso. É o parecer, que submetemos à consideração superior. DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO Empresa: SOMA/SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Proc Adm – 143.00021189/2024-80 – Processo HCFMB nº 04951/2023 – NE 05968/2024 – Protocolo 3444

Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 719,27.

PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 03519, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

DECISÃO DE RECURSO

Empresa: PORTAL LTDA. Proc Adm – 143.00021722/2024-11 – Processo HCFMB nº 18436/2024 – NE 06506/2024 – Protocolo 3519

A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram analisados.

Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a

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