DOMFO 28/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2026 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 6CONSIDERANDO o que dispõe o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 208, de 15 de julho de 2015, que estabelece que o licenciamento de obras e empreendimentos de utilidade pública em Zona de Proteção Ambiental (ZPA) será precedido de estudo de impacto ambiental e deverá ser objeto de Decreto específico;
CONSIDERANDO a inexistência de alternativa locacional viável para o projeto, uma vez que a intervenção se destina à qualificação de infraestrutura em área urbana consolidada sem a disponibilidade de infraestrutura básica adequada, devendo obrigatoriamente respeitar o traçado viário e a ocupação habitacional já estabelecidos, sendo esta, portanto, a mais adequada do ponto de vista técnico;
CONSIDERANDO que os estudos técnicos, consubstanciados no memorial descritivo e no estudo de viabilidade ambiental que integram este processo, atestam que o traçado necessário para a execução das obras de Drenagem, Terraplenagem e Pavimentação a ser realizado na Comunidade Curva da Viúva, com intervenção em Zona de Ocupação Restrita (ZOR) e Zona de Preservação Ambiental 1 (ZPA 1), configura-se como a única alternativa tecnicamente exequível, indispensável à promoção da infraestrutura destinada ao serviço público de infraestrutura;
CONSIDERANDO que a viabilidade da intervenção se fundamenta na natureza da obra — uma requalificação de espaços existentes, de caráter pontual e baixa complexidade técnica — e em sua inserção em área urbana já consolidada, o que atenua significativamente os impactos adversos;
CONSIDERANDO a conclusão do estudo que atesta ser o empreendimento técnica, ambiental e socialmente viável, por ter sido planejado sob o conceito de atividade sustentável e em conformidade com a legislação, representando uma contribuição expressiva para o bem-estar da população de Fortaleza;
CONSIDERANDO a disciplina do artigo 8º da Lei n. 12.651/2012, no que diz respeito à hipótese excepcional de intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente nas hipóteses de utilidade pública; DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de Utilidade Pública, nos termos do art. 8º, c/c art. 3º, VIII, alínea “b”, ambos da Lei 12.651/2012 – Código Florestal Brasileiro, a execução das obras de Drenagem, Terraplenagem e Pavimentação, a ser realizado na Comunidade Curva da Viúva, nas ruas: Rua Renato Câmara, Av. João de Araújo Lima, Rua Albertino Neto, Rua Fausto Viana Monte, Rua Manoel Raimundo de Melo, Rua Lucas Raimundo de Souza, Rua Jose Alves, Rua Francisco Silvestre de Freitas, Rua Simão Nogueira, Rua 74, Via de Penetração 02, Rua Guilherme Marcos do Carmo, Rua Osvaldo Arcanjo Freires, Rua Maria das Dores, Rua Luiz Ferreira dos Santos, Rua Jose Estênio da Silva, Rua Jose Alves de Oliveira, Rua 72, Travessa Jose Alves, Av. I, Rua Mairton Pereira, Rua 117, Rua 113, Rua 111, Rua 109, Rua 107 e Rua 76, localizada no bairro Prefeito Jose Walter, Fortaleza/CE, com intervenção em Zona de Ocupação Restrita (ZOR) e Zona de Preservação Ambiental 1 (ZPA 1), descrito conforme as coordenadas UTM apresentadas a seguir, em conformidade com o Estudo de Viabilidade Ambiental apresentado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINF:
| TABELA DAS COORDENADAS | |
|---|---|
| Índice | Norte Este |
| 1 | 9.575.195,40 549.174,47 |
| 2 | 9.575.197,00 549.170,71 |
| 3 | 9.575.195,83 549.148,73 |
| 4 | 9.575.177,43 549.122,79 |
| 5 | 9.575.173,88 549.100,44 |
| 6 | 9.575.163,11 549.086,67 |
| 7 | 9.575.148,03 549.062,01 |
| 8 | 9.575.127,51 549.053,35 |
| 9 | 9.575.117,82 549.029,11 |
| 10 | 9.575.146,82 549.024,76 |
| 11 | 9.575.170,43 549.010,15 |
| 12 | 9.575.198,72 548.994,96 |
| 13 | 9.575.211,09 548.940,14 |
| 14 | 9.575.230,70 548.945,13 |
| 15 | 9.575.271,15 548.939,37 |
| 16 | 9.575.282,95 548.929,31 |
| 17 | 9.575.301,40 548.871,37 |
| 18 | 9.575.302,00 548.861,37 |
| 19 | 9.575.321,90 548.823,84 |
| 20 | 9.575.339,95 548.810,19 |
| TABELA DAS COORDENADAS | |
| Índice | Norte Este |
| 21 | 9.575.347,06 548.796,12 |
| 22 | 9.575.353,54 548.774,93 |
| 23 | 9.575.349,18 548.773,47 |
| 24 | 9.575.349,52 548.772,38 |
| 25 | 9.575.345,88 548.771,10 |
| 26 | 9.575.328,29 548.771,39 |
| 27 | 9.575.318,40 548.781,80 |
| 28 | 9.575.317,62 548.789,22 |
| 29 | 9.575.303,68 548.799,39 |
| 30 | 9.575.297,48 548.806,03 |
| 31 | 9.575.272,60 548.851,86 |
| 32 | 9.575.271,64 548.866,28 |
| 33 | 9.575.262,76 548.898,49 |
| 34 | 9.575.257,31 548.910,15 |