DOMFO 28/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 21
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2026 ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 002/2026 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, POR INTERMÉDIO DA COORDENADORIA ESPECIAL DE APOIO À GOVERNANÇA DAS REGIONAIS – CEGOR, E A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CULTURISMO, MUSCULAÇÃO E FITNESS – CBCM-F, VISANDO À IMPLANTAÇÃO DE ACADEMIA PÚBLICA AO AR LIVRE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014.Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 07.954.605/0001-60, por intermédio da Coordenadoria Especial de Apoio à Governança das Regionais – CEGOR , órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Governo – SEGOV, criada pela Lei Complementar Municipal nº 422, de 20 de março de 2025, que alterou a Lei Complementar Municipal nº 176, de 19 de dezembro de 2014, inscrita no CNPJ nº 60.419.461/0001-25, com sede na Rua Professor Juraci de Oliveira, nº 173, Edson Queiroz, CEP 60.811-450, Fortaleza/CE, neste ato representado por seu Coordenador Especial, ou pela autoridade competente, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO; e, de outro lado, a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CULTURISMO, MUSCULAÇÃO E FITNESS – CBCM-F , pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 50.082.767/0001-85, com sede na Rua da Palha, nº 26, Sala 2, CEP 42800-640, Camaçari/BA, neste ato representada por seu Presidente, Gustavo Cavalcanti Costa, doravante denominada ORGANIZAÇÃO PARCEIRA, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, do Decreto Federal nº 8.726/2016, da Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025 e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO1.1. O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a implantação, operação e monitoramento de 02 (duas) unidades de academias públicas ao ar livre em áreas públicas municipais, para uso gratuito da população, no âmbito do Projeto Academias do Brasil, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado (ANEXO I), sem transferência de recursos financeiros entre as partes, conforme os termos deste Instrumento.
1.2. A parceria compreenderá:I - a cessão em comodato pela ORGANIZAÇÃO PARCEIRA, de equipamentos esportivos, estruturas operacionais, plataformatecnológica e suporte técnico necessários à execução do projeto;
- II - a autorização de uso de área pública municipal para instalação temporária das unidades, conforme a Declaração constante do Anexo II; e
- III - o apoio institucional do Município nas atividades esportivas e que requeiram participação de professores e equipe de apoio e promoção da saúde.
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1.3. As especificações da academia de musculação ao ar livre são constantes do Plano de Trabalho, e as unidades serão instaladas nos seguintes endereços:
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Unidade 1: R. Cônego de Castro, s/n - Vila Peri, Fortaleza - CE, 60730-190 ;
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Unidade 2: Praça Martins Dourado: R. Bento Albuquerque, s/n - Cocó, Fortaleza - CE, 60190-080.
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1.4. A ORGANIZAÇÃO PARCEIRA responsabilizar-se-á pelo transporte, instalação e manutenção dos equipamentos, nos locais acima definidos e previamente autorizados pela Administração Municipal.
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1.5. A competência institucional para a fiscalização e o acompanhamento do Projeto ficará a cargo da Coordenadoria Especial de Apoio à Governança das Regionais – CEGOR.
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1.6. As Partes definirão o cronograma de atividades de instalação e treinamento de suporte e uso da plataforma digital, que ficará sob gestão da Administração Municipal durante a vigência deste Acordo.
1.7. A presente parceria não implica transferência de recursos financeiros entre os partícipes, nem doação ou incorporação dos bens ao patrimônio municipal. Os equipamentos, estruturas de apoio, dispositivos tecnológicos, insumos e demais bens vinculados à execução do projeto são e permanecerão de propriedade da ORGANIZAÇÃO PARCEIRA, sendo removidos, às suas expensas, ao término da vigência do Acordo de Cooperação.
- 1.8. Todos os demais bens e equipamentos permanecerão de propriedade de cada uma das partes cooperantes, sendo restituídos na forma em que forem cedidos para os fins de execução dos projetos, nos termos da legislação aplicável.
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2.1. O presente instrumento é celebrado com fundamento na seguinte legislação:
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I – art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014;
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II – no Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
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III – na Lei Federal nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte);
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IV – na Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte);
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V – na Portaria nº 2, de 08 de janeiro de 2024, do Ministério do Esporte (Edital LIE 2024);
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VI – na Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025;
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CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
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3.1. DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO PARCEIRA:
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3.1.1. Constituem obrigações da ORGANIZAÇÃO PARCEIRA, dentre outras previstas neste Acordo e no Plano de Trabalho:
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a. Com exceção dos compromissos assumidos pelo MUNICÍPIO neste instrumento, caberá à ORGANIZAÇÃO PARCEIRA responsabilizar-se por todas as providências necessárias à adequada execução do objeto da parceria, de acordo com o Plano de Trabalho;
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b. Instalarnos locais referenciados e dentro das especificações previstas neste Acordo, os equipamentos, com responsabilidade integral por todas as despesas referentes à aquisição, confecção, transporte, seguro, montagem, instalação, manutenção, limpeza, pintura e recuperação dos pisos dos logradouros eventualmente danificados por ocasião dos serviços, sem qualquer ônus para a Administração Municipal;
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c. Obter, quando exigíveis, as licenças, autorizações e aprovações necessárias junto aos órgãos competentes;
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d. Realizar manutenção preventiva e corretiva periódica dos espaços, inclusive com emissão de relatórios técnicos;
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e. Disponibilizar, gratuitamente, plataforma digital de gestão com funcionalidades mínimas de agendamento, controle de frequência de usuários e emissão de relatórios;
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f. Adotar medidas de segurança e preservação da integridade dos equipamentos, inclusive com interdição preventiva, quando necessário;
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g. Informar ao Gestor do Acordo qualquer indisponibilidade na execução dos serviços que possa, por qualquer motivo, comprometer o andamento regular das atividades;
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h. Realizar, às suas expensas, a divulgação dos patrocinadores dos projetos incentivados, observada a legislação aplicável;
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i. Proceder à desmobilização e remoção integral dos equipamentos instalados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do fim da vigência do Acordo ou em caso de rescisão antecipada, restituindo a área ao Município em condições adequadas de uso.
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3.2 DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO: