DOMFO 28/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2026 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 22 3.2.1. Constituem obrigações do Município:-
a. Autorizar o uso gratuito, precário, temporário e não exclusivo das áreas públicas adequadas, com no mínimo 200 m², incluindo acesso a ponto de energia elétrica e água para suporte às atividades do projeto;
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b. Permitir a execução dos serviços necessários no local designado para instalação das academias, para consecução das finalidades previstas neste Acordo;
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c. Obter as licenças e aprovações necessárias junto aos órgãos competentes, necessárias as autorizações das áreas indicadas no item 1.3;
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d. Designar, tempestivamente, e custerar as despesas para alocação de e a partir da data de inauguração do projeto, para cada academia, no mímimo 1 (um) profissional de Educação Física com registro ativo no CREF e 1 (um) estagiário da área, que ficarão sob sua sob supervisão do profissional responsável, para atuarem nas orientações aos usuários das academias;
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e. Cooperar na divulgação e mobilização social da iniciativa;
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f. Apoiar institucionalmente a ORGANIZAÇÃO PARCEIRA no que tange ao levantamento dos dados de cumprimento das metas perante o Ministério do Esporte;
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g. Informar formalmente à ORGANIZAÇÃO PARCEIRA quaisquer ocorrências, infrações ou irregularidades relativas ao uso das academias;
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h. Apreciar as solicitações apresentadas pela ORGANIZAÇÃO PARCEIRA no curso da execução da parceria;
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i. Indicar, mediante ato administrativo, 01 (um) gestor e 01 (um) fiscal da parceria, bem como seus respectivos suplentes, para acompanhamento da execução do presente Acordo.
4.1. O Município autorizará, em caráter precário, gratuito, temporário e não exclusivo, o uso das áreas públicas indicadas no item 1.3, acima, exclusivamente para os fins de cumprimento do presente Acordo.
4.2. A autorização de uso não implica transferência de posse ou propriedade, tampouco gera direito real, preferência, retenção ou expectativa de permanência, podendo ser revogada unilateralmente pelo Município, a qualquer tempo, por motivo de interesse público devidamente motivado, mediante notificação prévia à ORGANIZAÇÃO PARCEIRA.
4.3. A utilização da área deverá observar integralmente as normas urbanísticas aplicáveis, a legislação ambiental pertinente, as regras de acessibilidade, as condições adequadas de segurança dos usuários e a preservação do patrimônio público municipal.
4.4. Todos os equipamentos, mobiliários, dispositivos tecnológicos, estruturas auxiliares e demais bens disponibilizados para execução do projeto permanecerão de propriedade exclusiva da ORGANIZAÇÃO PARCEIRA, não havendo incorporação ao patrimônio municipal.
4.5. Encerrada, rescindida ou revogada a parceria, a ORGANIZAÇÃO PARCEIRA deverá, às suas expensas e no prazo máximo de 60 (sessenta dias) dias: remover integralmente os equipamentos e estruturas instaladas; promover a limpeza da área utilizada; recompor o espaço público às condições adequadas de utilização; reparar eventuais danos decorrentes da instalação, operação, manutenção ou retirada das estruturas; e dar destinação adequada aos bens e materiais removidos, observada a legislação aplicável. 4.6. O descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula poderá autorizar o Município a executar diretamente as medidas necessárias à desocupação e recomposição da área, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e eventual ressarcimento pela ORGANIZAÇÃO PARCEIRA.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1. O presente Acordo terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses , a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante acordo entre as partes, observado o interesse público e a manutenção das condições que ensejaram a formalização da parceria.
CLÁUSULA SEXTA – DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO6.1. A execução da parceria será acompanhada, monitorada e fiscalizada pelo Município, pelo intermédio da CEGOR, através de gestor e fiscal designados, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, do Plano de Trabalho e das demais normas aplicáveis.
6.2. O monitoramento da parceria compreenderá, no mínimo: o acompanhamento do cumprimento das metas e resultados pactuados; a verificação da regularidade operacional da unidade; a avaliação dos indicadores de desempenho e participação; a fiscalização das condições de funcionamento, conservação e segurança dos equipamentos; o acompanhamento da execução das atividades esportivas e de promoção da saúde; e a análise da conformidade das ações executadas com o Plano de Trabalho aprovado.
6.3. A ORGANIZAÇÃO PARCEIRA deverá encaminhar ao Município relatórios periódicos de execução do objeto, em periodicidade mínima trimestral, contendo: descrição das atividades realizadas; demonstrativo das metas atingidas; quantitativo de usuários e participantes atendidos; indicadores de participação e desempenho; demonstrativo das ações de manutenção executadas; registros documentais e fotográficos; e informações sobre eventuais interrupções operacionais, reparos ou substituições de equipamentos. 6.4. Ao término da vigência, a ORGANIZAÇÃO PARCEIRA deverá apresentar relatório final consolidado, contendo a síntese das atividades realizadas, metas alcançadas, indicadores obtidos e resultados produzidos durante toda a execução do projeto. CLÁUSULA SÉTIMA – DA GRATUIDADE E DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
7.1. Este Acordo não envolve repasse de recursos financeiros pelo Município à ORGANIZAÇÃO PARCEIRA. A execução do projeto é inteiramente subsidiada por recursos captados via Lei de Incentivo ao Esporte (Lei Federal nº 11.438/2006), no âmbito do Edital LIE 2024, sem sobreposição de recursos públicos municipais.
7.2. O uso dos espaços e equipamentos do Município pela ORGANIZAÇÃO PARCEIRA, e da área pública pelo projeto, dar-se-á a título gratuito, nos termos deste instrumento.
7 . 3. Correrão a cargo exclusivo do MUNICÍPIO as despesas com alocação do pessoal designado na forma do item 3.2.1 “d”. CLÁUSULA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL, TRABALHISTA E TRIBUTÁRIA
8.1. A ORGANIZAÇÃO PARCEIRA responderá integralmente por quaisquer danos causados a terceiros ou ao patrimônio público decorrentes de ação ou omissão na execução deste Acordo.
8.2. São de exclusiva responsabilidade da ORGANIZAÇÃO PARCEIRA os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, civis e penais decorrentes das relações por ela mantidas com seus empregados, contratados e prepostos, não se configurando solidariedade do Município em quaisquer hipóteses.
CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
9.1. O acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do objeto deste Acordo caberão à Coordenadoria Especial de Apoio à Governança das Regionais – CEGOR, com base nos relatórios periódicos e no monitoramento do Plano de Trabalho. 9.2. A ORGANIZAÇÃO PARCEIRA deverá manter atualizados os registros da execução no sistema da Lei de Incentivo ao Esporte, fornecendo ao Município as informações e documentos solicitados sempre que necessário à instrução da prestação de contas perante o Ministério do Esporte.