DOE 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº160 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2026
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R$ 1.457,25 ( (Um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 307264 47200003.11.691.271.10 728.01.459062.2.6699200000.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Considerando os elementos constantes no NUP 47001.014878/2026-23, e nos termos do Art. 74, inc. II e IV, da Lei n. 14.133/2021. CONTRATADA : JOSEFA DOS SANTOS PATRICIO , inscrito(a) no CPF n° 214.xxx.xxx-04, detentor(a) da Identidade Artesanal nº 37863. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE : Outrossim, ratifico, adjudico e homologo a Inexigibilidade de Licitação relativa ao presente processo. Fortaleza/Ce, 20 de agosto de 2026; SANDRO CAMILO CARVALHO - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna – SEXEC PGI - Secretaria da Proteção Social – SPS. RATIFICAÇÃO : .....
Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou ASSESSORIA JURÍDICA
Nº DO PROCESSO: 47001.017504/2026-60 EXTRATO DE CONVÊNIO Nº43/2026
CONVENENTES:O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL - SPS, inscrita no CNPJ sob o nº 08.675.169/000153, doravante denominada CONCEDENTE, com sede na Rua Soriano Albuquerque, 230 - Joaquim Távora, Fortaleza-CE, CEP nº 60.130-160, neste ato representada por sua Secretária, Augusta Brito de Paula e o MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA , inscrito no CNPJ sob o n.º 07.683.188/0001-69, doravante denominado CONVENENTE, com sede na Av. Paulo Bastos, 1400 - Centro, Irauçuba - CE, 62620-000, representado por sua Prefeita, Patrícia Maria Santos Barreto através do Processo Administrativo nº47001.017504/2026-60. OBJETO: Constitui objeto do presente Convênio a realização de ações conjuntas no sentido de implantação de espaço temático que possibilite o pleno desenvolvimento infantil, denominado Brinquedocreche. A brinquedocreche de que trata o subitem anterior será composta por brinquedos, jogos lúdicos e estantes. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente instrumento fundamenta-se, além da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e da Constituição Estadual: a) na Lei Estadual nº 15.175/2012; b) na Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e suas alterações; c) no Decreto Estadual nº 32.811/2018 e suas alterações. FORO: FORTALEZA/CE. VIGÊNCIA: O presente Convênio terá vigência iniciada na data de sua assinatura, expirando sua validade em 12 (doze) meses, podendo ser alterada através de Termo Aditivo, por expressa manifestação e anuência das partes, devendo tal interesse ser apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do termo inicialmente previsto. VALOR GLOBAL: 0,00 VALOR: Para o cumprimento das ações pactuadas neste Convênio, não haverá transferência de recursos financeiros entre as partes, ficando a cargo de cada um o custeio próprio para as ações que lhe compete com fins de atender ao objeto deste termo. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: xxx DATA DA ASSINATURA: Fortaleza/Ce, 24 de agosto de 2026. SIGNATÁRIOS : Augusta Brito de Paula - Secretaria da Proteção Social – SPS e Patrícia Maria Santos Barreto - Município de Irauçuba - CE.
Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
PORTARIA N°346/2026 – SEAS.
Fortaleza, 27 de agosto de 2026.
REGULAMENTA OS CRITÉRIOS, A METODOLOGIA E O PROCEDIMENTO PARA DEFINIÇÃO DA ORDEM DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE SOCIOEDUCADORES NO ÂMBITO DA SEAS. O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO CEARÁ - SEAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 16.040, de 28 de junho de 2016, Considerando o disposto no art. 37, caput e inciso IX, da Constituição Federal, nas Leis Complementares Estaduais nºs 169/2016, 125/2025 e 136/2026, nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, objetividade e segurança jurídica, RESOLVE: CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Portaria estabelece critérios objetivos, impessoais, transparentes e documentalmente comprováveis para a definição da ordem de extinção ou rescisão dos contratos temporários firmados pela SEAS, quando houver necessidade de redução do quadro temporário, reorganização administrativa, redução ou encerramento da necessidade excepcional ou outra hipótese prevista na legislação e no instrumento contratual.
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Art. 2º. A aplicação dos critérios previstos nesta Portaria observará:
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I — a legislação específica que autorizou a contratação temporária;
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II — o edital do processo seletivo simplificado;
III — as cláusulas do contrato celebrado;
IV — a existência efetiva e motivada da necessidade administrativa que justifica a extinção ou rescisão;
- V — a vedação de favorecimento, perseguição, retaliação ou discriminação;
VI — a proteção das situações jurídicas asseguradas pela Constituição e pela legislação.
Parágrafo único. A extinção dos contratos temporários será realizada de forma regionalizada, mediante aplicação dos critérios previstos nesta Portaria separadamente no âmbito das regiões de Fortaleza, Sobral e Juazeiro do Norte, considerando-se, para fins de definição dos respectivos grupos de análise, a região de lotação e exercício dos profissionais, de modo a preservar a adequada distribuição da força de trabalho e a continuidade da prestação do atendimento socioeducativo em cada região.
Art. 3º. Esta Portaria não cria hipótese autônoma de rescisão nem afasta eventual estabilidade provisória, garantia legal, direito decorrente de acidente de trabalho, gravidez, licença legal ou outra proteção aplicável ao caso concreto.
Parágrafo único. Antes da formalização da rescisão, a Célula de Gestão de Pessoas - Cegep deverá verificar a existência de impedimento jurídico específico e submeter a dúvida à Assessoria Jurídica - Asjur, quando necessário. CAPÍTULO II — ÂMBITO DE APLICAÇÃO E RESPONSABILIDADES
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Art. 4º. Os critérios serão aplicados aos contratos temporários a serem extintos em razão da efetiva posse e do término da capacitação profissional
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dos servidores efetivos ocupantes do cargo de Socioeducador.
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§ 1º É vedada a comparação entre contratados que não estejam no mesmo grupo de análise, salvo justificativa técnica expressa.
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§ 2º A definição do grupo de análise deverá ser anterior à aplicação dos critérios e constar do processo administrativo.
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Art. 5º. Compete à Célula de Gestão de Pessoas e à Coordenadoria da Rede Socioeducativa, cada uma de acordo com suas respectivas competências: I — levantar e conferir os dados funcionais;
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II — aplicar os critérios previstos neste ato;
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III — elaborar relatório preliminar e classificação;
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IV — assegurar a ciência dos interessados;
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V — analisar manifestações e documentos apresentados;
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VI — elaborar relatório final fundamentado;
VII — encaminhar os autos à autoridade competente para decisão.
CAPÍTULO III — CRITÉRIOS E ORDEM DE APLICAÇÃO
- Art. 6º. A ordem de extinção dos contratos será definida mediante aplicação sucessiva dos seguintes critérios, considerados na ordem abaixo: I — tempo de serviço, priorizando-se, para fins de rescisão, os contratos mais antigos, mediante consideração da data de início do vínculo temporário
vigente;
II — sanção aplicada pela Corregedoria, considerando-se a existência de sanção administrativa definitiva, regularmente aplicada, como elemento objetivo de priorização da rescisão;
III — assiduidade, considerando-se o histórico de faltas injustificadas, atrasos e descumprimentos comprovados da jornada contratual;
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IV — avaliação de desempenho negativa, desde que baseada em critérios previamente definidos, registros funcionais e avaliação realizada pela
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autoridade competente;
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V — orientação funcional formal descumprida ou reiteradamente descumprida, desde que relacionada às atribuições contratuais e devidamente
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documentada;
VI — havendo empate, será adotado o critério de idade, com preferência à permanência do contratado de idade mais elevada, nos termos do art. 27, parágrafo único, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);
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§ 1º A aplicação é sucessiva: somente será utilizado o critério seguinte quando o anterior não for suficiente para definir a ordem entre os contratados.
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§ 2º Os critérios dos incisos II a V somente poderão ser considerados quando houver registro formal, verificável e relacionado ao período de análise
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definido no processo.
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§ 3º O critério de assiduidade não poderá considerar ausências legalmente justificadas ou legalmente protegidas.