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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/08/2026 · pág. 15

DOE 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº160 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2026

155

CAPÍTULO IV — PARÂMETROS DE COMPROVAÇÃO

Art. 7º. Para aplicação dos critérios, serão admitidos, entre outros documentos:

I — ficha funcional, contrato e termos aditivos;

II — registros oficiais de frequência;

III — decisões administrativas definitivas e certidões da Corregedoria; IV — avaliações de desempenho assinadas e arquivadas;

V — orientações funcionais formalizadas. Art. 8º. Não serão considerados:

I — denúncias não apuradas;

II — processos disciplinares sem decisão definitiva; III — faltas justificadas ou afastamentos protegidos por lei; IV — avaliações sem critérios, data, autoria ou fundamentação;

V — orientações verbais não documentadas;

VI — informações obtidas de forma ilícita ou sem pertinência com o objeto do procedimento.

CAPÍTULO V — PROCEDIMENTO

Art. 9. A Célula de Gestão de Pessoas - CEGEP instaurará processo administrativo específico individual ou por grupo de extinções, contendo, no mínimo: I — a justificativa da necessidade de extinção dos contratos, com os respectivos quantitativos;

II — a definição do grupo de análise;

III — a legislação e os contratos envolvidos;

IV — a metodologia de aplicação dos critérios;

V — os dados funcionais utilizados;

VI — o relatório da Comissão;

VII — a decisão final motivada.

Art. 10. O contratado será notificado para, no prazo de 3 (três) dias úteis:

I — tomar ciência dos critérios e dos dados utilizados;

II — apresentar correção de informação;

III — juntar documentos;

IV — formular manifestação ou impugnação fundamentada.

§ 1º A manifestação não terá efeito suspensivo, salvo decisão motivada da autoridade competente ou previsão legal em sentido contrário. § 2º A Cegep e a Corso deverão analisar, em conjunto, os argumentos apresentados e registrar as razões para acolhimento ou rejeição. Art. 11. Concluída a análise, a Cegep encaminhará relatório final ao Superintendente, que decidirá de forma expressamente motivada, indicando: I — a finalidade pública da medida;

II — a legislação aplicável;

III — os critérios utilizados;

IV — os dados considerados;

V — a resposta às manifestações apresentadas;

VI — a data e as condições de extinção ou rescisão, inclusive as verbas eventualmente devidas.

Art. 12. Da decisão caberá recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do controle interno, externo e judicial.

CAPÍTULO VI — PROTEÇÃO CONTRA DISCRIMINAÇÃO E TRATAMENTO DE DADOS

Art. 13. É vedada a utilização direta ou indireta de critérios relacionados a raça, cor, sexo, gênero, gravidez, maternidade, idade - ressalvada exclusivamente a aplicação do critério objetivo de desempate previsto no art. 6º, inciso VI -, deficiência, estado de saúde, religião, orientação sexual, origem, atividade sindical, exercício do direito de petição ou participação em denúncia ou apuração de irregularidade. CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, ouvida a Assessoria Jurídica quando a questão envolver interpretação da legislação, garantia provisória, alegação de discriminação ou aplicação dos critérios de desempate.

Art. 15. A aplicação desta Portaria deverá ser revisada sempre que houver alteração da legislação, decisão judicial, orientação vinculante ou determinação de órgão de controle que afete sua validade ou metodologia.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Roberto Bassan Peixoto SUPERINTENDENTE


PORTARIA N°348/2026 – SEAS.

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS INTERNOS PARA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NOMEADOS PARA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – SEAS.

O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – SEAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 32.419, de 13 de novembro de 2017, e pelo Decreto nº 35.872, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõem sobre a estrutura organizacional da SEAS; CONSIDERANDO que a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS, criada pela Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016, integra a Administração Direta do Poder Executivo Estadual, com estrutura organizacional aprovada pelo Decreto nº 32.419, de 13 de novembro de 2017, e alterada pelo Decreto nº 35.872, de 22 de fevereiro de 2024; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 27 a 30 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 36.773, de 6 de agosto de 2025, que dispõe sobre os critérios e o procedimento de avaliação do estágio probatório de servidores no âmbito do serviço público estadual, nos termos das Leis nº 9.826, de 1974, e nº 12.124, de 6 de julho de 1993; CONSIDERANDO que compete à área de gestão de pessoas de cada órgão gerir o processo de avaliação de estágio probatório em seu âmbito, nos termos do art. 11 do Decreto nº 36.773/2025; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito da SEAS, os fluxos, prazos, competências e responsabilidades operacionais indispensáveis à fiel execução da avaliação especial de

desempenho em estágio probatório dos servidores nomeados para cargos efetivos desta Superintendência; RESOLVE: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS, os procedimentos operacionais para a realização da avaliação especial de desempenho dos servidores públicos civis nomeados para cargos de provimento efetivo em estágio probatório, em conformidade com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e com o Decreto Estadual nº 36.773, de 6 de agosto de 2025.

Parágrafo único. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Manual de Avaliação do Estágio Probatório elaborado pela Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG-CE, nos termos do parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 36.773/2025, bem como as orientações complementares expedidas pela SEPLAG. Art. 2º Esta Portaria se aplica aos servidores públicos civis nomeados para cargos de provimento efetivo no âmbito da SEAS cujo início de efetivo exercício tenha ocorrido após 10 de março de 2025, nos termos do art. 34 do Decreto nº 36.773/2025.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – Avaliação Extraordinária: realizada ainda durante o estágio probatório, diante da ocorrência de algum fato dela motivador, a exemplo do previsto no §1º do art. 9º, do Decreto nº 36.773/2025, sem prejuízo da avaliação ordinária; II – Avaliação Ordinária: realizada logo após o término do estágio probatório e referente exclusivamente ao desempenho do servidor durante tal período; III – Efetivo exercício: a data de efetivo início das atividades do servidor no cargo para o qual foi nomeado, marco inicial da contagem do estágio probatório e de todos os prazos dele decorrentes, não se confundindo com a data da posse;

IV – CEGEP: Célula de Gestão de Pessoas, unidade vinculada à Coordenadoria Administrativo-Financeira da SEAS, nos termos do Decreto nº

35.872/2024, responsável pela gestão operacional do processo de avaliação especial de desempenho em estágio probatório no âmbito da Superintendência; V – Comissão Setorial: Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório da SEAS, instituída na forma do CAPÍTULO III desta Portaria;

VI – Avaliador: a chefia imediata do servidor avaliado; VII – Avaliado: o servidor em estágio probatório submetido à avaliação especial de desempenho;