DOE 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº160 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2026
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VIII - TOF: Termo de Orientação Funcional, documento de natureza exclusivamente pedagógica, destinando-se a registrar orientações, recomendações
e encaminhamentos dados ao servidor para o aprimoramento de seu desempenho, em complemento ao disposto no art. 13, II, do Decreto nº 36.773/2025 CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO Seção I Da CEGEP
Art. 4º Compete à CEGEP, no âmbito da SEAS, sem prejuízo das demais atribuições previstas no art. 11 do Decreto nº 36.773/2025: I – gerir o processo de avaliação especial de desempenho em estágio probatório dos servidores da SEAS;
II – manter atualizado o cadastro dos servidores em estágio probatório, com as respectivas datas de entrada em efetivo exercício;
III – convocar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término de cada ciclo avaliativo, a chefia imediata e a unidade de exercício do servidor para o cadastramento das informações necessárias à avaliação, nos termos do art. 10, inciso I, do Decreto nº 36.773/2025;
IV – disponibilizar aos avaliadores e avaliados os formulários FAPEP 1, FAPEP 2, FAFEP, RAEP e FADA, orientando quanto ao seu correto preenchimento;
V – realizar ou organizar treinamentos e ações de acolhimento voltados a servidores nomeados, avaliadores e integrantes da Comissão Setorial;
VI – acompanhar o cumprimento dos prazos previstos no Decreto nº 36.773/2025 e nesta Portaria, comunicando à Comissão Setorial eventual descumprimento;
VII – apoiar a Comissão Setorial na consolidação dos resultados e no registro das avaliações no Sistema de Gestão de Pessoas – SGP;
VIII – encaminhar à Gestão Superior da SEAS, por intermédio da Comissão Setorial, os processos de confirmação, exoneração ou demissão decorrentes da avaliação especial de desempenho.
Seção II
Do Avaliador e do Avaliado
Art. 5º Compete ao avaliador, chefia imediata do servidor em estágio probatório, o disposto no art. 13 do Decreto nº 36.773/2025, bem como:
I – elaborar, em conjunto com o avaliado, um plano de ação para as atividades a serem desenvolvidas, por meio do Formulário de Acompanhamento de Desempenho de Atividades – FADA, no início de cada ciclo avaliativo;
II – proceder à avaliação parcial do servidor, por meio do formulário FAPEP 1, a cada semestre, observados os critérios e a pontuação definidos no art. 16 do Decreto nº 36.773/2025; III – prestar feedback construtivo e fundamentado ao avaliado, registrando as considerações no campo próprio do formulário de avaliação. Art. 6º Compete ao avaliado o disposto no art. 14 do Decreto nº 36.773/2025, notadamente tomar ciência de suas avaliações e subscrevê-las no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da assinatura do avaliador.
Seção III
Do Termo de Orientação Funcional
Art. 7º A chefia imediata poderá, sempre que constatar aspectos do desempenho do servidor em estágio probatório que mereçam acompanhamento ou orientação fora do ciclo semestral de avaliação, formalizar essas orientações por meio de Termo de Orientação Funcional, a ser juntado ao processo do servidor.
§ 1º O TOF não se confunde com penalidade disciplinar, não substitui os instrumentos de avaliação previstos no art. 17 do Decreto nº 36.773/2025, e não produz, por si só, efeito sobre a pontuação do servidor nas avaliações parciais.
§ 2º O TOF deverá ser elaborado por escrito, com data e assinatura da chefia imediata, dando-se ciência ao servidor, mediante assinatura no próprio termo, que poderá apresentar suas considerações no mesmo instrumento, se for o caso.
§ 4º Na hipótese de recusa à assinatura confirmando o recebimento do TOF pelo orientado, a mesma poderá ser suprida pela assinatura de 02 (duas) testemunhas, confirmando a entrega do termo ao servidor, as quais deverão ser apostas na presença deste.
§ 5º As orientações constantes do termo poderão ser consideradas pela chefia imediata e pelos pares na fundamentação qualitativa das avaliações
parciais subsequentes, sem prejuízo da autonomia de julgamento do avaliador quanto à pontuação a ser atribuída em cada critério. CAPÍTULO III DA COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO Seção I
Da Instituição e Composição
Art. 8º Fica instituída, no âmbito da SEAS, a Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, nos termos do art. 6º do Decreto nº 36.773/2025, com as competências fixadas no art. 8º do referido Decreto e no art. 10 desta Portaria.
Art. 9º A Comissão Setorial será composta por número ímpar de integrantes, com, no mínimo, 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, observados os seguintes requisitos, nos termos do art. 7º do Decreto nº 36.773/2025:
I – presidência deve ser exercida por servidor lotado na Célula de Gestão de Pessoas – CEGEP ou em área correlata no âmbito da Coordenadoria Administrativo-Financeira – COAFI, unidade à qual a CEGEP é vinculada;
II – obrigatoriamente, 1 (um) membro do assessoria jurídica;
III – preferencialmente, será composta por servidores ocupantes de cargos efetivos e estáveis;
IV – vedada a participação, como membro, do servidor que figure como avaliador no processo específico submetido à Comissão.
§ 1º A composição nominal da Comissão Setorial, com titulares e suplentes, será estabelecida por portaria específica de designação, subscrita pelo Superintendente da SEAS, mediante prévia abertura de procedimento administrativo próprio.
§ 2º Aplicam-se à Comissão Setorial as hipóteses de impedimento e substituição previstas no § 3º do art. 7º do Decreto nº 36.773/2025, relativas a conflito de interesse por parentesco ou afinidade em relação ao servidor avaliado.
§ 3º O exercício de funções na Comissão Setorial constitui serviço relevante prestado à SEAS, sem prejuízo das demais atribuições funcionais de seus integrantes, nos termos do § 4º do art. 7º do Decreto nº 36.773/2025.
- § 4º Quanto à composição da Comissão Setorial, observar-se-á ainda:
I – servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, sem cargo efetivo de base, poderá compor a Comissão Setorial quando atestada, no respectivo processo de designação, a impossibilidade de formação da Comissão exclusivamente com servidores efetivos e estáveis;
II – servidores cedidos de outras Secretarias do Estado do Ceará, bem como de outros entes federativos, podem compor a Comissão Setorial, à falta de vedação no Decreto nº 36.773/2025.
§ 5º Caso haja um expressivo quantitativo de servidores em estágio probatório no âmbito da SEAS que torne inviável a atuação de uma única Comissão Setorial em sua composição mínima, esta poderá ser ampliada, com número de membros superior ao mínimo legal, sempre em número ímpar, com igual número de suplentes, a fim de assegurar capacidade operacional compatível com o volume de avaliações
§ 6º Persistindo a inviabilidade operacional mesmo com a ampliação prevista no § 5º, poderá a SEAS instituir mais de uma Comissão Setorial, mediante ato do Superintendente, cabendo à CEGEP definir critérios objetivos de distribuição dos processos entre elas — por exemplo, por corte de data de entrada em efetivo exercício, unidade de lotação ou carreira — de modo a assegurar uniformidade de critérios e de entendimento entre as Comissões instituídas. Seção II
Da Competência
Art. 10. Compete à Comissão Setorial, nos termos do art. 9º do Decreto nº 36.773/2025:
- I – acompanhar e fiscalizar o processo de avaliação parcial;
II – analisar e decidir os recursos interpostos pelos servidores avaliados;
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III – analisar e homologar os aspectos formais das avaliações realizadas;
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IV – realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de fatos relacionados ao processo de avaliação;
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V – consolidar as informações das avaliações parciais e apurar o resultado final, mediante média aritmética simples, nos termos do art. 19 desta Portaria; VI – emitir manifestação conclusiva sobre a aprovação ou reprovação do servidor no estágio probatório;
VII – encaminhar ao Superintendente da SEAS a manifestação conclusiva, para subsidiar a emissão do ato de confirmação no cargo ou da exoneração do servidor reprovado;
VIII – realizar a avaliação extraordinária, nos termos da Seção VI do CAPÍTULO IV desta Portaria;
IX – praticar as demais atividades correlatas previstas no Decreto nº 36.773/2025.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO Seção I
Dos Ciclos e do Calendário de Avaliação
Art. 11. O estágio probatório terá duração de 3 (três) anos, contados da data de entrada em efetivo exercício do servidor no cargo, e será realizada através de 6 (seis) avaliações parciais, de periodicidade semestral, nos termos do art. 19 do Decreto nº 36.773/2025, da seguinte forma: