DOE 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº160 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2026
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I – 1ª avaliação parcial: aos 6 (seis) meses;
II – 2ª avaliação parcial: aos 12 (doze) meses;
III – 3ª avaliação parcial: aos 18 (dezoito) meses;
IV – 4ª avaliação parcial: aos 24 (vinte e quatro) meses;
V – 5ª avaliação parcial: aos 30 (trinta) meses;
VI – 6ª avaliação parcial: aos 36 (trinta e seis) meses; e
VII – resultado final. Parágrafo único. Para cada corte de servidores nomeados pela SEAS, a CEGEP publicará comunicado interno com o calendário específico das datas-base dos ciclos avaliativos, calculado a partir da respectiva data de efetivo exercício.
Art. 12. O processamento da 6ª (sexta) avaliação parcial observará o tempo necessário para viabilizar a apuração do resultado final antes do término do prazo do estágio probatório, nos termos do § 2º do art. 18 do Decreto nº 36.773/2025.
Seção II
Dos Instrumentos de Avaliação e dos Prazos
Art. 13. Serão utilizados, no âmbito da SEAS, os seguintes formulários, anexos ao Decreto nº 36.773/2025:
I – FAPEP 1 – Formulário de Avaliação Parcial de Estágio Probatório realizada pelo chefe imediato (Anexo I);
II – FAPEP 2 – Formulário de Avaliação Parcial de Estágio Probatório realizada pelos pares (Anexo II);
III – FAFEP – Formulário de Avaliação Final de Estágio Probatório (Anexo III);
IV – RAEP – Recurso de Avaliação de Estágio Probatório (Anexo IV);
V – FADA – Formulário de Acompanhamento de Desempenho de Atividades (Anexo V).
Art. 14. Os prazos previstos nesta Portaria observarão a seguinte disciplina:
I – a CEGEP convocará a chefia imediata e a unidade de exercício com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de término de cada ciclo avaliativo, nos termos do art. 10, I, do Decreto nº 36.773/2025;
II – a Comissão Setorial emitirá parecer sobre cada avaliação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à sua realização, nos termos do art. 10, II, do Decreto nº 36.773/2025;
III – os prazos são contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, nos termos do art. 37 do Decreto nº 36.773/2025. Seção III
Dos Critérios e da Pontuação
Art. 15. Cada avaliação parcial terá pontuação máxima de 130 (cento e trinta) pontos, distribuídos nos seguintes blocos, nos termos do art. 16 do Decreto nº 36.773/2025:
I – Idoneidade Moral e Ética (40 pontos): postura profissional, relacionamento interpessoal, probidade, equilíbrio emocional;
II – Disciplina (30 pontos): observância às normas e regulamentos, assiduidade, pontualidade;
III – Dedicação ao Serviço (30 pontos): responsabilidade, cooperação, iniciativa e participação na área de trabalho;
IV – Eficiência (30 pontos): produtividade e resultado, qualidade do trabalho, conhecimento técnico. Parágrafo único. Todos os critérios serão objeto de avaliação pelo chefe imediato e, quando não dispensados, pelos pares do servidor avaliado, na forma da Seção IV do CAPÍTULO IV desta Portaria.
Seção IV
Da Avaliação por Pares
Art. 16. A avaliação por pares complementa, sem substituir, a avaliação da chefia imediata, consoante arts. 22 e 23 do Decreto nº 36.773/2025.
§ 1º A avaliação por pares será realizada por, no mínimo, 3 (três) servidores que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos, nos termos do art. 22, § 3º, do Decreto nº 36.773/2025:
I – sejam servidores estáveis; e
II – tenham mais de 6 (seis) meses de atuação na mesma coordenadoria, unidade socioeducativa ou área equivalente à do servidor avaliado.
§ 2º A avaliação por pares será dispensada quando a unidade de exercício do avaliado não dispuser de, no mínimo, 3 (três) servidores que satisfaçam cumulativamente os requisitos do § 1º.
§ 3º Na hipótese de inviabilidade de avaliação pelos pares, tal circunstância deverá ser expressamente justificada mediante parecer jurídico do Órgão, a ser juntado ao respectivo processo de avaliação parcial, indicando os motivos pelos quais a unidade de exercício do avaliado não dispõe do número mínimo de pares aptos, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 4º Inviabilizada a avaliação por pares, o resultado da avaliação parcial corresponderá integralmente à pontuação atribuída pela chefia imediata no FAPEP 1, sem aplicação de média com outras notas.
Seção V
Da Reconsideração e dos Recursos
Art. 17. O servidor poderá apresentar, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência do resultado, pedido de reconsideração à chefia imediata ou aos pares avaliadores, devidamente justificado, nos termos do art. 24 do Decreto nº 36.773/2025.
§ 1º A chefia imediata e os pares avaliadores apreciarão o pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo atribuir nova nota, em caso de acolhimento total ou parcial.
§ 2º Em nenhuma hipótese de reconsideração ou recurso poderá ser atribuída nota inferior à anteriormente aplicada.
Art. 18. Da decisão do pedido de reconsideração, ou diretamente das avaliações parciais e do resultado final, caberá recurso à Comissão Setorial, por meio do formulário RAEP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 30 do Decreto nº 36.773/2025.
§ 1º Os recursos serão decididos pela Comissão Setorial no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento, admitida prorrogação por igual prazo, em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas.
§ 2º É assegurado ao servidor que discordar, em quaisquer etapas das avaliações parciais e do resultado final da Comissão Setorial, o direito de interpor recurso, por meio do RAEP, à Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência do resultado da avaliação ou do pedido de reconsideração, apresentando os argumentos e provas pertinentes, nos termos do art. 32 do Decreto nº 36.773/2025.
Seção VI
Da Avaliação Extraordinária
Art. 19. A obtenção, por 2 (duas) vezes, de pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) nas avaliações parciais submeterá o servidor à avaliação especial de desempenho extraordinária, precedida de sindicância, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 36.773/2025 e dos arts. 209, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.826/1974, e 118, III, da Lei nº 12.124/1993.
§ 1º O servidor que obtiver, na avaliação extraordinária, resultado inferior a 70% (setenta por cento), será reprovado no estágio probatório; caso contrário, retomará o curso da avaliação especial de desempenho ordinária.
§ 2º Para a avaliação especial de desempenho extraordinária, a Comissão Setorial utilizará o formulário FAPEP, conforme esclarecido pelo Manual de Avaliação do Estágio Probatório da SEPLAG.
§ 3º A pontuação da avaliação especial de desempenho extraordinária corresponderá à média aritmética das notas obtidas em todas as avaliações parciais pelas quais o servidor tenha passado até então, nos termos do Manual de Avaliação do Estágio Probatório da SEPLAG.
Seção VII
Do Resultado Final, da Homologação e de seus Efeitos
Art. 20º O resultado final do estágio probatório corresponderá à média aritmética simples das pontuações obtidas nas 6 (seis) avaliações parciais, nos termos do art. 25 do Decreto nº 36.773/2025.
Parágrafo único. Caso a Comissão Setorial discorde de alguma pontuação atribuída nas avaliações parciais, promoverá sua alteração de forma fundamentada, procedendo à média com a nova pontuação, nos termos do § 2º do art. 25 do Decreto nº 36.773/2025.
Art. 21º Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver, no resultado final, pontuação média igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação total, equivalente a 91 (noventa e um) pontos, nos termos do art. 27 do Decreto nº 36.773/2025.
Art. 22 A aprovação no estágio probatório assegura ao servidor o direito à estabilidade no serviço público estadual, mediante ato de confirmação no cargo expedido pelo Superintendente da SEAS, com efeitos retroativos à data do término do estágio probatório, nos termos do § 3º do art. 3º e do § 4º do art. 25 do Decreto nº 36.773/2025.
Art. 23 O servidor reprovado no estágio probatório será exonerado ou demitido, conforme a hipótese caracterizada:
I – será exonerado o servidor cuja reprovação decorra de não adaptação ao trabalho, ausência de equilíbrio emocional ou de capacidade de integração, nos termos do art. 26, I, do Decreto nº 36.773/2025, tratando-se de medida de natureza não punitiva;