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Diário Oficial da União · 30/08/2026 · pág. 1

DOU 30/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

1

Ano CLXIV Nº 163-C

Brasília - DF, domingo, 30 de agosto de 2026

Sumário

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.............................................................................................................................................................................................................. 1 ............................................................................................................ Esta edição é composta de 17 páginas............................................................................................................

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

CIRCULAR Nº 84, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, e tendo em vista o que consta do Processo SEI/MDIC nº 19972.000898/2026-02 (Restrito) e 19972.000899/2026-49 (Confidencial) e do Parecer nº 917, de 27 de agosto de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito compensatório aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada da concessão de subsídios acionáveis e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide: 1. Iniciar revisão do direito compensatório instituído pela Resolução CAMEX nº 36, de 20 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de abril de 2016, prorrogada pela Resolução GECEX Nº 236, de 27 de agosto de 2021, publicada no DOU em 30 de agosto de 2021, aplicado às importações brasileiras de Filmes PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originários da Índia, objeto do Processo SEI/MDIC nº 19972.000898/2026-02 (Restrito) e 19972.000899/2026-49 (Confidencial).

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo único à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

  1. A análise da probabilidade de continuação ou retomada dos subsídios acionáveis considerou o período de janeiro a dezembro de 2025. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2025.

  2. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida compensatória deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI n. 19972.102810/2023-35 (Restrito) e 19972.102702/2023-62 (Confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 . 3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior. 3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas. 3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 60 º, c/c Parágrafo Único do art. 174 do Decreto nº 10.839, de 2021, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações. 4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICPBrasil.

  1. De acordo com o disposto no § 3º do art. 40 do Decreto nº 10.839, de 2021, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

  2. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

  3. Na forma do que dispõe o art. 46 do Decreto nº 10.839, de 2021, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, conforme definidos no § 2º do art. 40 c/c art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 40 do Acordo sobre a sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

  4. De acordo com o previsto nos arts. 45 e 50 do Decreto nº 10.839, de 2021, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 51 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de seis meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

  5. Na forma do que dispõem o §3º do art. 46 e o parágrafo único do art. 174 do Decreto nº 10.839, de 2021, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 13. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

  6. À luz do disposto no art. 109 do Decreto nº 10.839, de 2021, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses, contado de sua data de início.

  7. De acordo com o contido no § 2º do art. 109 do Decreto nº 10.839, de 2021, as medidas compensatórias de que trata a Resolução GECEX Nº 236, de 27 de agosto de 2021, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

  8. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico [email protected].

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO 1. DOS ANTECEDENTES
  1. As exportações para o Brasil de Filme PET, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações tanto de medidas compensatórias quanto de antidumping conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

1.1. Da primeira investigação de subsídios acionáveis

  1. Em 11 de agosto de 2006, a empresa Terphane Ltda. (Terphane) protocolou petição com pedido de abertura de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de filme PET, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com vistas à aplicação de medida compensatória. 3. Dada a existência de indícios suficientes, a Circular Secex nº 13, de 6 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 8 de março de 2007, iniciou investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de filme PET, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Por sua vez, a Resolução CAMEX nº 43, de 3 de julho de 2008, publicada no DOU em 4 de julho de 2008, encerrou a investigação com aplicação de medidas compensatórias, conforme tabela abaixo:
.Produtor/Exportador Medida Compensatória Definitiva (US$/t)
.Polyplex Corporation Limited 0,42
.Flex Industries Limited 165,08
.Ester Industries Limited 0,00
.SRF Limited 0,00
.Garware Polyester Limited 20,27
.Demais Empresas 20,69
  1. Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da aplicação das medidas, sem que houvesse sido apresentada manifestação de interesse na revisão, as medidas compensatórias aplicadas sobre as importações originárias da Índia, impostas pela Resolução CAMEX nº 43, de 2008, expiraram.

1.2. Da investigação original de subsídios acionáveis referente à medida em vigor

  1. Em 30 de abril de 2014, a Terphane protocolou pedido de início de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de filme PET originárias da Índia, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes. Nessa ocasião, tendo sido apresentados indícios suficientes, a Secex iniciou a investigação por meio da Circular SECEX nº 72, de 21 de novembro de 2014, publicada no DOU em 24 de novembro de 2014.

  2. Em 22 de abril de 2016, foi publicada no DOU a Resolução CAMEX nº 36, de 20 de abril de 2016, que encerrou a referida investigação com aplicação de medidas compensatórias definitivas às importações brasileiras de filme PET originárias da Índia com montantes indicados na tabela a seguir:

.Produtor/Exportador Medida Compensatória Definitiva (US$/t)
.Jindal Polyester Ltd. 15,06
.Polyplex Corporation Limited 4,24
.Ester Industries Limited 0,00
.Vacmet India Ltd. 6,68
.Polypacks Industries 6,68
.Garware Polyester 689,66
.Demais 83,39

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026083000001