DOU 30/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 163-C, domingo, 30 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
- A peticionária destacou que a Resolução GECEX nº 236, de 2021, estabeleceu medidas compensatórias para as empresas exportadoras localizadas na região, diante da probabilidade de continuação ou recorrência das políticas de subsídios regionais de Uttar Pradesh, tendo concluído que o programa configurava subsídio acionável, por envolver contribuição financeira na forma de perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas, com vinculação da concessão à localização geográfica de instalações industriais. 210. Considerando que o programa continua em vigor, solicitou que esta autoridade investigadora realize a revisão dos subsídios concedidos e dos benefícios auferidos pelos exportadores de filmes PET para o Brasil ao amparo deste programa no período de análise.
5.2.3.2. Da conclusão para fins de início de revisão
- A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios apontando que os benefícios amparados pelos programas do Estado de Uttar Pradesh se configuram como subsídio, já que envolvem, entre outras possibilidades, contribuição financeira, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, na forma de perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas por um governo ou órgão público, conferindo vantagem às empresas alcançadas pela legislação em questão. 212. Outrossim, tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira à localização geográfica de instalações industriais, configura-se como subsídio específico, nos termos do art. 11 do Decreto nº 10.839, de 2021, e, portanto, acionável e sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 14 do referido marco legal. 213. Registre-se que o programa IIIP, de 2022, sucedeu aquela analisada por ocasião da primeira revisão, não tendo sido identificados, a partir dos elementos disponíveis, indícios de alteração substancial na natureza dos benefícios concedidos, os quais permanecem condicionados à realização de investimentos em região geográfica delimitada. 214. Registre-se que a peticionária juntou aos autos, ainda, a Uttar Pradesh Export Promotion Policy 2025-30. Tal documento foi considerado indício de que o Estado de Uttar Pradesh mantém política ativa de incentivos ao longo do período de análise, corroborando a conclusão acima quanto à continuidade dos programas regionais anteriormente determinados acionáveis. 5.3. Dos demais programas mencionados nos autos 215. Os elementos de prova juntados aos autos, em especial os documentos relativos ao caso C-533-825, fazem referência a regimes não examinados na investigação original nem na primeira revisão, entre os quais o Service Exports from India Scheme (SEIS), o Served from India Scheme (SFIS), o Incremental Exports Incentivization Scheme (IEIS), as deduções previstas nas Seções 32 e 35 do Income Tax Act 1961 e os programas do Estado de Madhya Pradesh, no âmbito da Industrial Promotion Policy 2014. Tais regimes não foram objeto de análise pela peticionária nem constam do Apêndice III da petição. 216. Registre-se, ademais, que o Scheme for Rebate on State and Central Taxes and Levies (RoSCTL), embora integre os regimes de remissão previstos no § 4.01(c) da FTP 2023, foi afastado pela própria peticionária, por ser específico ao setor têxtil, e que o Duty Free Replenishment Certification Scheme foi substituído pelo DFIA em janeiro de 2005, encontrandose abrangido pela análise constante do item respectivo. 217. Esclarece-se que o objeto da revisão de final de período, nos termos do art. 103 c/c os arts. 104 e 100 do Decreto nº 10.839, de 2021, consiste em determinar se a extinção do direito compensatório levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada da concessão dos subsídios acionáveis que fundamentaram a sua aplicação, e do dano deles decorrente. Não se destina, portanto, à identificação e à determinação de acionabilidade de programas de subsídios diversos daqueles anteriormente examinados, matéria própria de investigação original, sem prejuízo, ainda, do disposto na Subseção I da Seção II do Capítulo IX do referido Decreto. 218. Desse modo, os regimes acima referidos não serão objeto de análise nesta revisão, ressalvada a hipótese de virem a ser identificados, no curso do procedimento, como continuação, substituição ou reedição, sob outra denominação, de programa anteriormente determinado acionável. 5.4. Da imposição de medidas compensatórias e outras medidas de defesa comercial sobre as exportações de filme PET da Índia 219. Há imposições de medidas de defesa comercial por outros países que abarcam o produto objeto desta revisão, alterando as condições de mercado, como mudanças na oferta e na demanda do produto. 220. Com relação aos produtos originários da Índia, a União Europeia prorrogou, por meio da Commission Implementing Regulation (EU) nº 2025/1748, de 18 de agosto de 2025, a medida compensatória aplicada às importações de filmes PET originárias daquele país. Nos Estados Unidos, as medidas compensatórias aplicadas no âmbito do caso C-533-825 vigoram desde 2002, tendo sido objeto de quatro revisões de final de período - a mais recente concluída em 04 de fevereiro de 2026 -, de uma revisão de novo exportador e de dezesseis revisões administrativas concluídas, encontrando-se em curso procedimentos adicionais. 221. No âmbito da revisão administrativa referente ao período de janeiro a dezembro de 2023 - primeiro procedimento estadunidense cujo período investigado coincide com a vigência da FTP 2023 -, o USDOC emitiu, em janeiro de 2026, determinação preliminar recomendando a aplicação de medidas compensatórias às empresas Cosmo First Limited e JPFL Films Private Ltd., permanecendo pendente a determinação final. Foi igualmente publicada, em agosto de 2025, a abertura de revisão administrativa referente ao período de janeiro a dezembro de 2024. 222. A existência de medidas compensatórias aplicadas por outras jurisdições sobre o produto originário da Índia, bem como a sua prorrogação recente, constitui fator relevante para a análise de que trata o inciso II do caput do art. 100 do Decreto nº 10.839, de 2021. 5.5. Da conclusão a respeito da probabilidade de continuidade/retomada de subsídios acionáveis 223. A partir das informações apresentadas ao longo deste item, concluiu-se haver, para fins de início de revisão, indícios suficientes da continuidade/retomada de subsídios acionáveis nas exportações de filmes PET para o Brasil, originárias da Índia, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2025, para os seguintes regimes: a) Advance Authorisation Scheme - AAS; b) Duty Free Import Authorisation - DFIA;
c) Duty Drawback Scheme - DDS; d) Scheme for Remission of Duties and Taxes on Exported Products - RoDTEP, sucessor do Merchandise Exports from India Scheme - MEIS; e) Export Promotion Capital Goods Scheme - EPCG; f) Deemed Exports (Exportações presumidas); g) Export Oriented Units - EOU e Special Economic Zones - SEZ; h) Status Holder Incentive Scrip - SHIS, quanto aos efeitos residuais decorrentes de sua natureza não recorrente; i) Central Capital Investment Subsidy Scheme - CCISS, quanto aos efeitos residuais decorrentes de sua natureza não recorrente; j) Programa de dedução de rendimentos tributáveis - Seção 80IC; k) Programas do Estado de Uttar Pradesh, no âmbito da Infrastructure & Industrial Investment Policy de 2022;
l) Programa do Estado de Gujarat - Electricity Duty Exemption Scheme - GEDES; e
m) Programas do Estado de Maharashtra - Package Scheme of Incentives 2019-2024 e Industries, Investment and Services Policy 2025.
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Registre-se que o Duty Entitlement Passbook Scheme - DEPB, pelas razões expostas no item respectivo, não integra o rol acima, por não terem sido identificados elementos indicativos de sua reedição ou da subsistência de seus efeitos durante o período de análise. Igualmente não integram o rol o Interest Equalisation Scheme - IES, a Export Promotion Mission - EPM e os demais regimes referidos no item relativo aos demais regimes mencionados nos autos, por não terem sido objeto de determinação positiva de acionabilidade na investigação original ou na primeira revisão, e, portanto, por não fundamentarem a medida compensatória cuja prorrogação ora se examina. 225. De todo modo, destaca-se a obrigatoriedade de o produtor/exportador indiano reportar, no questionário enviado por esta autoridade investigadora, todo e qualquer benefício usufruído durante o período de análise, mesmo não havendo identificação expressa do regime no documento enviado, sob pena de se utilizar a melhor informação disponível, podendo o resultado ser menos favorável àquela parte do que seria caso tivesse cooperado, nos termos do § 3º do art. 46 c/c o Capítulo XV do Decreto nº 10.839, de 2021.
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Ressalte-se, por fim, que a faculdade prevista no parágrafo único do art. 39 do Decreto nº 10.839, de 2021, aplicável às revisões na forma do inciso II do caput do art. 90 do mesmo diploma, autoriza a investigação de programas de concessão de subsídios além daqueles indicados na petição, observados, contudo, os limites do objeto da revisão de final de período delimitados no art. 104 c/c o art. 100 do referido Decreto. 6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
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Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de filme PET. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com o disposto do §2º do art. 43 do Decreto nº 10.839, de 2021. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da revisão, considerou-se o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2025, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - janeiro a dezembro de 2021 P2 - janeiro a dezembro de 2022 P3 - janeiro a dezembro de 2023 P4 - janeiro a dezembro de 2024 P5 - janeiro a dezembro de 2025
- 6.1. Das importações
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Para fins de apuração dos valores e das quantidades de filmes PET importados pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados de importação referentes aos códigos 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 da NCM, fornecidos pela RFB.
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A partir da descrição detalhada das mercadorias, realizou-se depuração dos dados de importação a fim de se obter as informações referentes exclusivamente aos filmes PET, tendo em vista que os citados itens da NCM contêm outros produtos que não são abrangidos pelo escopo desta revisão. 230. Destaca-se que as importações da subposição 3920.62.19 cuja descrição não trazia informações sobre espessura foram consideradas como produto investigado, já que aquele código inclui filmes PET com espessura entre 5 e 50 micrômetros. 231. Já para as subposições 3920.62.91 e da 3920.62.99, que englobam filmes PET com espessura acima de 40 micrômetros, as importações cujas descrições do produto não traziam a espessura não foram classificadas como produto investigado.
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Adicionalmente, excluíram-se as importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da revisão, entre as quais as importações de produtos relacionadas a seguir:
a) Etiquetas de poliéster;
b) Filmes, chapas, placas de copoliéster PET-G;
c) Filme de acetato de celulose;
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d) Filme de poliéster com silicone;
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e) Filmes de poliéster magnetizados;
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f) Filmes e fios de poliéster microimpressos;
g) Filme PET com espessura fora da faixa especificada (5µ =< e =<50µ);
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h) Filme PET já processados para outros fins (produto acabado);
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i) Filme PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE;
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j) Filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;
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k) Filtros para iluminação;
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l) Fitas para unitização de carga;
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m) Folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
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n) Lâminas e folhas de tinteiro;
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o) Película fumê automotiva;
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p) Placas de polimetacrilato de metila;
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q) Rolos para painéis de assinatura;
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r) Telas de reforço de poliéster; e
s) Telas, filmes, cabos de PVC.
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Nesse contexto, para fins de início da revisão, serão encaminhados questionários aos importadores para que possam esclarecer se os produtos por eles importados efetivamente se enquadram na definição de produto objeto da revisão constante deste documento.
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As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores CIF e preços CIF das importações totais de filmes PET, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica. O valor total, bem como os preços praticados na condição FOB, estão detalhadas no Anexo II deste documento.
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