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Diário Oficial da União · 30/08/2026 · pág. 9

DOU 30/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Nº 163-C, domingo, 30 de agosto de 2026
178. A peticionária informou que o Reserve Bank of India (RBI) anunciou o Interest Equalization Scheme on Pre and Post Shipment Rupee Export Credit por meio da Circular
Mestra DBR.Dir.BC.No.62/04.02.001/2015-16, de 4 de dezembro de 2015, tendo o regime sido prorrogado diversas vezes, a última delas por meio do Trade Notice nº 18/2024-2025, até o
final de 2024
.
179. Segundo o AR 25-26, o programa foi formulado para conceder benefício nas taxas de juros cobradas pelos bancos aos exportadores em seus créditos de exportação em
rupias, nas modalidades pré e pós-embarque, tendo sido lançado em 1º de abril de 2015 e sucessivamente estendido até 30 de junho de 2024 e, parcialmente, até 31 de dezembro de 2024.
A taxa de equalização seria de 2% ao ano para determinadas linhas tarifárias e de 3% ao ano para determinados exportadores, sendo o programa implementado por meio do RBI, com
reembolso osterior ela DGFT e elo DOC aos bancos comerciais e cooerativos envolvidos
p p p p .
180. Consta do mesmo trecho do AR 25-26 reproduzido pela peticionária que o regime não se encontra operacional desde 31 de dezembro de 2024, e que o Gabinete aprovou
a Export Promotion Mission (EPM), iniciativa anunciada no Orçamento da União de 2025-26, voltada ao fortalecimento da competitividade exportadora indiana, em especial quanto aos
exportadores de micro, pequeno e médio porte, aos exportadores estreantes e aos setores intensivos em mão de obra, com dotação total de Rs. 25.060 crore para os exercícios de 2025-
26 a 2030-31, tendo o IES sido subsumido à referida Missão.
181. A peticionária consignou, no Apêndice III da petição, que o IES parece ter se subsumido oficialmente à EPM em novembro de 2025, e que o AR 25-26 parece indicar que
as linhas de crédito continuaram disponíveis após o encerramento da versão original do programa, em dezembro de 2024. Sustentou, na petição, haver indícios de que o programa foi
modificado a partir de sua inclusão na EPM e teve sua vigência retomada no período de análise, e que o financiamento passaria a ser concedido, a princípio, pelo próprio RBI, com
envolvimento direto da DGFT e do DOC, de modo que, apesar de o AR 25-26 fazer menção a bancos comerciais, o benefício seria concedido por órgão público. Solicitou, assim, que esta
autoridade investigadora investigue se há benefícios auferidos pelos produtores e exportadores de filmes PET no período objeto de análise.
182. Registre-se que a peticionária reproduziu, ainda, o entendimento firmado por ocasião da primeira revisão, no sentido de que o fato de o programa ser operado por bancos
comerciais não seria, por si só, suficiente para afastar a possibilidade de não se tratar de subsídio. Trouxe ainda a conclusão do DECOM, que entendeu não ser necessário adentrar na análise
sobre o fato de esses programas se configurarem como subsídios acionáveis ou não, diante da existência de evidências suficientes nos outros programas de que a Ester continuou a usufruir
de subsídios no período de revisão
5.1.12.2. Da conclusão para fins de início da revisão
183. Os Export Credit Schemes, em suas modalidades Pre-Shipment e Post-Shipment, bem como os seguros de crédito da Export Credit Guarantee Corporation (ECGC), foram
examinados por ocasião da investigação original, sem que se tenha comprovado o aproveitamento de benefícios pela empresa então investigada, e voltaram a ser objeto de exame na
primeira revisão, a partir da resposta ao questionário apresentada pela Ester Industries Ltd.
184. Naquela oportunidade, conforme §§ 344 a 348 da Resolução GECEX nº 236, de 2021, esta autoridade investigadora consignou que o fato de o programa ser operado por
bancos comerciais não seria, por si só, suficiente para afastar a possibilidade de não se tratar de subsídio, por se cuidar de programa governamental, mas concluiu expressamente não ser
possível determinar, com base nas informações constantes daqueles autos, se os referidos regimes se configuravam como subsídios acionáveis, registrando que tal determinação não era
necessária diante das evidências existentes quanto aos demais programas.
185. Não houve, portanto, determinação positiva quanto aos referidos regimes, os quais não fundamentaram a aplicação nem a prorrogação da medida compensatória em vigor.
Como exposto no item relativo aos demais regimes mencionados nos autos, a revisão de final de período destina-se a aferir a probabilidade de continuação ou retomada da concessão dos
subsídios acionáveis que embasaram a medida cuja prorrogação se examina, e não à determinação de acionabilidade de regimes a esse respeito ainda não decididos, matéria própria de
investigação original, sem prejuízo do disposto na Subseção I da Seção II do Capítulo IX do Decreto nº 10.839, de 2021. A circunstância de o regime ter sido anteriormente examinado sem
conclusão não o equipara, para esse fim, aos programas determinados acionáveis, uma vez que a ausência de determinação impede que se cogite de continuação ou retomada de subsídio
que não chegou a ser reconhecido como tal.
186. Registre-se, ademais, que os próprios elementos juntados pela peticionária militam contra a alegação de vigência do regime durante o período de análise, uma vez que o
AR 25-26 consigna expressamente que o programa não se encontra operacional desde 31 de dezembro de 2024, e que a subsunção do IES à EPM decorre de aprovação do Gabinete, sem
que os documentos apresentados demonstrem a efetiva operacionalização das linhas de crédito ao longo de janeiro a dezembro de 2025. A própria peticionária, no Apêndice III da petição,
valeu-se de formulação hipotética ao descrever tanto a subsunção quanto a continuidade das linhas de crédito, o que revela o caráter ainda incipiente dos elementos disponíveis.
187. Por essas razões, o IES e a EPM não constituem objeto próprio desta revisão de final de período, motivo pelo qual não serão analisados para fins de determinação de
acionabilidade, sem prejuízo de que a matéria seja objeto de petição própria, na forma da legislação de defesa comercial. Os elementos relativos ao regime, contudo, permanecem nos autos
e poderão ser considerados no exame dos planos governamentais, das políticas públicas e dos demais documentos ou instrumentos relevantes sobre a concessão de subsídios pelo Governo
da Índia, nos termos do inciso III do caput do art. 100 do Decreto nº 10.839, de 2021.
5.2. Dos programas regionais
188. Inicialmente, cabe registrar que, consoante resultados divulgados por meio da Resolução Camex nº 36, de 2016, e da Resolução GECEX nº 236, de 2021, a autoridade
investigadora concluiu que produtores/exportadores de filme PET foram beneficiados por programas regionais, em especial relacionados aos estados de Maharashtra, Gujarat e Uttar
Pradesh.
5.2.1. Programas do Estado de Maharastra - Package Scheme of Incentives - 2019
5.2.1.1. Das informações apresentadas pela peticionária
189. A peticionária informou que os programas do Estado de Maharashtra já foram considerados subsídios acionáveis por esta autoridade investigadora tanto em seu formato
de 2013 quanto em seu formato de 2019, sendo a versão atual da política denominada Industries, Investment and Services Policy (IISP), que substituiu o pacote de incentivos de 2019-
2024.
190. Segundo informado, a IISP entrou em vigor em dezembro de 2025, de forma que, ao longo do período de análise de continuação ou retomada da concessão de subsídios,
ambas as políticas (2019-2024 e 2025-2030) estiveram vigentes. A Oben Films destacou não ter conseguido acessar a política vigente em inglês, razão pela qual a respectiva seção da petição
foi elaborada com base em análises da IISP realizadas por consultorias, reservando-se o direito de apresentar comentários adicionais caso venha a obter acesso à versão oficial.
191. As políticas do Estado de Maharashtra consistiriam em série de incentivos fiscais concedidos a empresas que realizem projetos no estado, condicionados a investimento
mínimo de capital em diferentes zonas indicadas, do que poderiam resultar benefícios como a isenção do stamp duty, a restituição de impostos estaduais sobre bens e serviços, a isenção
de impostos sobre energia elétrica e a restituição da contribuição ao Employer's Provident Fund, entre outros.
192. A peticionária reproduziu as conclusões da Resolução GECEX nº 236, de 2021, segundo as quais o pacote de incentivos de 2019 configurava subsídio, por envolver
contribuição financeira na forma de perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas, sendo específico em razão da vinculação da concessão a algumas empresas e à localização
geográfica de instalações industriais.
5.2.1.2. Da conclusão para fins de início de revisão
193. Cumpre registrar, inicialmente, que o Package Scheme of Incentives 2019, determinado acionável por ocasião da primeira revisão, vigorou durante parte substancial do
período de análise, tendo sido sucedido pela IISP a partir de dezembro de 2025. Os elementos disponíveis indicam que a política vigente mantém a mesma estrutura de concessão, quais
sejam, incentivos fiscais condicionados a investimento mínimo de capital em zonas delimitadas do estado, na forma de isenção do stamp duty, restituição de tributos estaduais sobre bens

e serviços, isenção de tributos sobre energia elétrica e restituição de contribuição previdenciária patronal, de modo que há indícios de tratar-se de continuidade do regime anteriormente
examinado, e não de programa diverso.
194. A partir da análise dos argumentos apresentados e dos elementos juntados à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver
indícios apontando que os benefícios amparados pelos programas do Estado de Maharashtra se configuram como subsídio, já que envolvem contribuição financeira, nos termos das alíneas
"a" e "b" do inciso I do caput do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, na forma de transferência direta de fundos e de perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas por um
overno ou órão úblico conferindo vantaem às emresas alcanadas ela leislaão em uestão
g g p, g p ç p gç q.
195 Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira a determinadas empresas e à localização
.
geográfica de instalações industriais, configura-se como subsídio específico, nos termos dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 10.839, de 2021, e, portanto, acionável e sujeito à aplicação de
medida compensatória, nos termos do art. 14 do referido marco legal.
196. Registre-se, por fim, que a análise deste programa foi elaborada, quanto à política de 2025, a partir de documentos produzidos por consultorias privadas, não tendo sido
juntada aos autos a versão oficial da IISP, sem prejuízo de que a peticionária ou as demais partes interessadas venham a fazê-lo no curso do procedimento.
5.2.2. Programas do Estado de Gujarat - Electricity Duty Exemption Scheme - G E D ES
5221 D ifõ td l tiiái
.... as normaçes apresenaas pea peconra
197. Segundo a peticionária, o programa GEDES é baseado no Gujarat Electricity Act, de 1958, atualizado periodicamente pelo governo local, prevendo isenção do imposto sobre
energia elétrica para unidades industriais elegíveis, incluindo novas unidades e unidades existentes em processo de expansão, com o objetivo de fomentar o crescimento industrial. Os
principais benefícios compreenderiam isenção de cinco anos para novas unidades fabris e projetos de expansão, estendida a até dez anos em zonas econômicas especiais, com solicitação
a ser apresentada em até noventa dias.
198. Foram apresentados elementos indicando que a isenção alcança percentuais do valor da conta de energia elétrica variáveis conforme o tipo de conexão (baixa ou alta
tensão), bem como o imposto incidente sobre a geração por meio de grupos geradores a diesel, observados os limites de capacidade indicados.
199. Instada, em sede de informações complementares, a apresentar elementos de que o programa teria continuado a viger ou de que seus benefícios teriam sido
experimentados pelos produtores/exportadores no período de revisão, a peticionária informou ser possível localizar o programa, os subsídios concedidos e os critérios de elegibilidade em
sítios eletrônicos de assessorias indianas especializadas no tema, cujos endereços foram indicados nos autos, com acesso em julho de 2026.
200. A peticionária destacou, ainda, que, nas revisões administrativas conduzidas pela autoridade estadunidense, identificou-se que o programa estatal Infrastructure Assistance
Schemes (State of Gujarat) teria permanecido vigente nos anos de 2021, 2022 e 2023. Ressalvou não haver clareza sobre a identidade entre esse programa e o GEDES, mas ponderou que
diversos benefícios do Estado de Gujarat continuaram vigentes durante o período de revisão, o que reforçaria a importância da verificação da existência de benefícios decorrentes do GEDES
na presente revisão.
201. Considerando não haver qualquer indicação de encerramento do programa, a Oben Films solicitou que esta autoridade investigadora investigue se há empresas beneficiadas
entre os exportadores para o Brasil e se o programa esteve vigente durante todos os períodos da revisão.
5222 Da conclusão para fins de início de revisão
....
202. A partir da análise dos argumentos apresentados e dos elementos juntados à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver
indícios de que os benefícios amparados pelo programa mencionado se configuram como subsídio, já que envolvem contribuição financeira, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput
do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, na forma de perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas por um governo ou órgão público, conferindo vantagem às empresas
alcançadas pela legislação em questão.
203. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira à localização geográfica de instalações
industriais, configura-se como subsídio específico, nos termos do art. 11 do Decreto nº 10.839, de 2021, e, portanto, acionável e sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos
do art 14 do referido marco leal
. g.
204. Cumpre registrar, quanto aos elementos apresentados em sede de informações complementares, que as informações extraídas de sítios eletrônicos de assessorias privadas
indianas, embora não constituam documentos oficiais editados pelo governo do Estado de Gujarat, são compatíveis com a descrição do regime constante da Resolução GECEX nº 236, de
2021, e indicam a manutenção de sua estrutura básica.
205. Quanto à referência aos Infrastructure Assistance Schemes (State of Gujarat) identificados pela autoridade estadunidense, a própria peticionária ressalvou não haver clareza
quanto à identidade entre tal programa e o GEDES, razão pela qual esse elemento é considerado apenas como indicativo da continuidade de concessão de benefícios pelo referido estado,
e não como comprovação da vigência específica do GEDES.
206. Não obstante tais ressalvas, considerando que não foram identificados elementos indicativos do encerramento do programa e que este já foi objeto de determinação positiva
por ocasião da primeira revisão, concluiu-se, para fins de início de revisão, que o GEDES será investigado no curso deste procedimento, a fim de que sejam apurados, com base nas respostas
aos questionários e nos demais elementos que vierem a ser juntados aos autos, a sua vigência durante o período de análise e o eventual aproveitamento de benefícios pelos
produtores/exportadores indianos de filme PET.
  1. A peticionária informou que os programas do Estado de Uttar Pradesh em vigor foram estabelecidos pela Infrastructure & Industrial Investment Policy Uttar Pradesh, de 2022, cujos principais incentivos estariam sintetizados no documento Key Fiscal Incentives under Uttar Pradesh Infrastructure & Industrial Investment Policy (IIIP), de 2022. 208. Segundo informado, a agência governamental responsável pela implementação dos programas da região é a Uttar Pradesh State Industrial Development Authority (UPSIDA), tendo sido consultadas suas publicações oficiais, das quais consta ser a agência a organização central encarregada do crescimento da indústria e da infraestrutura no estado.

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