DOU 30/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 163-C, domingo, 30 de agosto de 2026 148. A peticionária apresentou excertos da Decisão EU 2025/1748 e de memorandos do USDOC, os quais concluíram pela natureza acionável do programa, tendo sido registrado, no caso estadunidense, o uso de metodologia de apuração do benefício baseada em taxa de juros de longo prazo, em razão de o evento do qual depende o recolhimento dos tributos ocorrer mais de um ano após a importação dos bens de capital. Consta do Apêndice III da petição que os relatórios da autoridade estadunidense confirmam a utilização recente do regime pela Cosmo First Limited e pela JPFL. 5172 Da conclusão para fins de início de revisão |
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| .... 149. A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios suficientes de que a isenção de encargos aduaneiros amparada pelo EPCG configura-se subsídio, já que envolve contribuição financeira pelo governo indiano, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, conferindo benefício às empresas alcançadas pelo programa. 150. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados apontam a vinculação da concessão ao cumprimento de obrigação de exportação, configura-se também como subsídio proibido, nos termos do inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021, presumidamente específico, consoante o § 3º do mesmo artigo, e, portanto, acionável, nos termos do art. 14 do referido marco legal. |
151. Ademais, vale registrar que este regime já foi considerado como subsídio sujeito à medida compensatória, consoante conclusões pretéritas desta autoridade investigadora. Não há, até o momento, elementos indicativos de mudança substancial nas características elementares desse programa em comento, que pudesse levar a eventual alteração do entendimento desta Subsecretaria. |
| 152. Registre-se, ainda, que os documentos oficiais juntados aos autos confirmam a permanência do regime com estrutura substancialmente idêntica àquela já considerada subsídio acionável por ocasião da investigação original, inclusive quanto à possibilidade de importação de bens de capital com alíquota zero e ao cumprimento de obrigação de exportação múltipla do tributo economizado. Ademais, por se tratar de regime relacionado à aquisição de bens de capital, seus efeitos podem prolongar-se por período superior àquele em que o benefício foi conferido, nos termos do inciso II do caput do art. 18 do Decreto nº 10.839, de 2021. 5.1.8. Duty Drawback Scheme - DDS |
| 5.1.8.1. Das informações apresentadas pela peticionária 153. A peticionária informou que o DDS está previsto de maneira esparsa no Capítulo 4 da FTP 2023 e do HOP 2023, qualificando-se como duty remission scheme administrado pelo Department of Revenue (DOR) do Ministry of Finance e operacionalizado com base na legislação aduaneira e tributária aplicável, incluindo a Seção 75 do Customs Act, 1962, a Seção 37(2) do Central Excise Act, 1944, o Finance Act, 1994, e as Customs, Central Excise and Service Tax Drawback Rules, 1995. 154. O regime permitiria a restituição dos tributos incidentes sobre insumos, importados ou locais, utilizados na produção de bens exportados, mediante pagamento ao exportador após a exportação, distinguindo-se, portanto, dos regimes de isenção antecipada administrados pela DGFT, como o AAS e o DFIA. Em regra, o exportador deveria formular o pedido de drawback no momento do embarque, mediante o preenchimento das informações pertinentes no documento de exportação, sendo o respectivo valor determinado por produto segundo as taxas fixadas pelo DOR, inclusive sob a sistemática denominada All Industry Rate (AIR), estruturada como percentual do valor FOB da exportação. 155. Segundo o AR 24-25, no contexto de exportações presumidas, o reembolso de encargos aduaneiros e do central excise duty poderia ocorrer por meio da AIR drawback ou da brand rate fixation route, tendo o esquema de reembolso sido estendido para contemplar o período de 2021-22 a 2025-26, com dotação total de Rs. 695 crore. 156. A peticionária identificou uma publicação no sistema de Notifications da DGFT relacionada à palavra-chave "Drawback", de caráter pontual e setorial, sem alteração da estrutura geral do DDS. |
157. Foi destacado que, na Resolução GECEX nº 236, de 2021, concluiu-se que o DDS envolve contribuição financeira do governo indiano na forma de transferência direta de fundos, confere benefício recorrente às exportadoras que utilizam o regime e configura-se como subsídio presumidamente específico, por estar vinculado ao desempenho exportador, não podendo ser considerado sistema de drawback permitido nos termos dos Anexos II e III do ASMC. A peticionária apresentou, ainda, excertos da Decisão EU 2025/1748 e dos memorandos do USDOC referentes às revisões administrativas dos períodos de 2016, 2021 e 2023, os quais mantiveram entendimento no mesmo sentido, tendo sido reportado por produtoras/exportadoras indianas o recebimento de benefícios ao amparo do programa. 5.1.8.2. Da conclusão para fins de início de revisão |
| 158. A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios suficientes de que os benefícios amparados pelo DDS configuram-se subsídio, já que envolvem contribuição financeira pelo governo indiano, na forma de transferência direta de fundos, nos termos da alínea "a" do inciso I do caput do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, conferindo benefício às empresas alcançadas pelo programa, na medida em que aumenta sua liquidez. |
| 159. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados apontam a vinculação da concessão ao desempenho exportador, configura-se também como subsídio proibido, nos termos do inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021, presumidamente específico, consoante o §3º do mesmo artigo, e, portanto, acionável, nos termos do art. 14 do referido marco legal. 160. Registre-se que não foram apresentados elementos que demonstrassem a existência, por parte do governo da Índia, de sistema ou procedimento eficaz capaz de confirmar se os insumos importados foram efetivamente consumidos na produção do bem exportado e em que quantidades, razão pela qual há indícios de que o programa não pode ser considerado sistema de drawback permitido nos termos dos Anexos II e III do ASMC. 5.1.9. Central Capital Investment Subsidy Scheme - CCISS 5191 Das informaões aresentadas ela eticionária |
| .... ç p p p 161. A peticionária informou que não identificou este programa na FTP 2023 nem no HOP 2023, tendo indicado, no Apêndice III da petição, como base legal, a Notificação F.NO.2(1)/2013-SPS, referida na Resolução Camex nº 36, de 2016. Segundo descrito, trata-se de subsídio de capital do Governo Nacional direcionado aos estados de Uttarakhand e Himachal Pradesh, com a finalidade de acelerar o desenvolvimento industrial nessas regiões, tendo sido classificada a contribuição financeira como transferência direta de fundos e a especificidade il |
| como regona. 162. Assim, tendo em vista a possibilidade de que os benefícios tenham perdurado para o período de análise desta revisão, a Oben Films solicitou que esta autoridade investigadora inicie a revisão dos subsídios e benefícios auferidos pelos exportadores de filmes PET para o Brasil ao amparo desse programa ou de seu eventual substituto, tendo o Apêndice III da petição sido preenchido com base nos dados das Resoluções nº 236, de 2021, e nº 36, de 2016. 5.1.9.2. Da conclusão para fins de início de revisão |
| 163. Conforme disposições emanadas na Resolução Camex nº 36, de 2016, e ratificadas na Resolução GECEX nº 236, de 2021, a autoridade investigadora concluiu que a subvenção de capital constitui contribuição financeira por parte do governo indiano, uma vez que implica transferência direta de fundos do governo da Índia para as empresas, gerando benefício a seus receptores em razão do aumento de liquidez, e que, por se tratar de programa do governo nacional destinado somente a determinados estados, a subvenção é específica, limitada a determinadas regiões geográficas, nos termos do que hoje corresponde ao art. 11 do Decreto nº 10.839, de 2021. |
| 164. Desse modo, muito embora o regime não conste da FTP 2023 ou do HOP 2023, e não tenha sido indicada, no Apêndice III da petição, a data de encerramento do programa, concluiu-se, para fins de início de revisão, que serão investigados eventuais benefícios oriundos deste regime, ou de seu substituto, por parte de produtores/exportadores indianos de filme PET dentro do período de análise de continuação ou retomada de subsídios, cujos efeitos possam ter sido percebidos mesmo após o encerramento do programa, tendo em vista que o regime pode ser utilizado para investimentos em bens de capital que beneficiam não somente a produção corrente, mas também a produção futura, nos termos do inciso II do caput do art. 18 do Decreto nº 10.839, de 2021. 5.1.10. Programa de dedução de rendimentos tributáveis - Seção 80IC 51101 Das informaões aresentadas ela eticionária |
| .... ç p p p 165. A peticionária informou que não identificou este programa na FTP 2023 nem no HOP 2023, destacando, contudo, que foi objeto de determinação final positiva e de aplicação de medidas compensatórias aos exportadores identificados, uma vez que estava em vigor à época da respectiva revisão, razão pela qual solicitou a esta autoridade investigadora que investigue eventuais benefícios auferidos pelos exportadores de filmes PET para o Brasil ao amparo desse programa ou de seu substituto. 166. Instada, em sede de informações complementares, a apresentar elementos de que o programa teria beneficiado os produtores/exportadores investigados no período de revisão, a peticionária esclareceu que o incentivo fiscal da Seção 80-IC foi identificado, na investigação original e na primeira revisão, como parte de programa geral denominado "Programa de Redução de Rendimentos Tributáveis", baseado no Income Tax Act 1961. Tratar-se-ia de política de redução de rendimentos tributáveis que engloba diferentes dispositivos do referido diploma, entre os quais as Seções 80-IA e 80-IC, cada qual aplicável a diferentes tipos de investimento e/ou conforme a localização das empresas produtoras. |
| 167. A peticionária destacou que, nos termos do §351 da Resolução GECEX nº 236, de 2021, consta que a empresa produtora/exportadora Polyplex se beneficiou do referido programa, em função da concessão de subsídios acionáveis pelo governo da Índia. Apresentou, ainda, evidências públicas de que o programa continua em vigor, extraídas de sítio eletrônico esecializado acessado em jlho de 2026 |
| p, u . 168. A Oben Films informou, contudo, não dispor de informações acessíveis de que exportadores para o Brasil teriam se beneficiado do programa, por serem normalmente confidenciais. Considerando que o programa foi identificado como existente na primeira revisão e que há evidências de sua vigência durante o período desta revisão, solicitou que esta autoridade investigadora investigue tal política de isenção ou redução de rendimentos tributáveis do Governo da Índia, ou sua eventual modificação, e verifique se há empresas beneficiadas entre os exportadores para o Brasil. 51102 Da conclusão para fins de início de revisão |
| .... 169. A partir da análise dos argumentos e dos elementos juntados à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios de que a isenção fiscal amparada pelo referido programa de dedução de rendimentos tributáveis envolve contribuição financeira, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, conferindo benefício às empresas alcançadas pelo programa. 170 Td it lt d td t iõ fii itid bi dt t tã diíi |
| . eno em vsa que os eemenos e prova apresenaos aponam que as sençes scas permas ao argo ese programa somene eso sponves para empresas localizadas em determinadas zonas geográficas dentro da Índia configura-se como subsídio específico nos termos do art. 11 do Decreto nº 10.839 de 2021 sendo portanto acionável e |
| , , , , , , sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 14 do referido marco legal. 171. Registre-se que, embora a peticionária tenha informado não dispor de elementos que demonstrem que exportadores para o Brasil se beneficiaram do programa durante o período de análise, foram apresentados elementos indicativos de que o regime permanece vigente, bem como de que produtora/exportadora sujeita à medida compensatória brasileira dele se beneficiou por ocasião da primeira revisão. Tais elementos, somados à natureza confidencial das informações relativas ao aproveitamento individual do incentivo, justificam a investigação do programa no curso desta revisão, por meio dos questionários a serem enviados às partes interessadas. 5.1.11. Duty Entitlement Passbook Scheme - DEPB |
| 5.1.11.1. Das informações apresentadas pela peticionária 172. A peticionária não incluiu o DEPB entre os programas objeto de análise nesta revisão, tampouco o relacionou no Apêndice III da petição, tendo a ele feito referência apenas ao recapitular o histórico dos procedimentos anteriores, ocasião em que registrou que o regime, ao lado do ETH/SHIS, foi considerado não vigente por ocasião da primeira revisão. Solicitou, de forma genérica, que os programas eventualmente alterados, substituídos ou encerrados fossem igualmente verificados por esta autoridade investigadora. 5.1.11.2. Da conclusão para fins de início de revisão 173. Cumpre registrar que o DEPB foi analisado na investigação original, tendo a Resolução Camex nº 36, de 2016, concluído que o regime representava subsídio, por conferir benefício a título de redução de tributos a recolher ou por meio da venda do respectivo direito, e que era específico e sujeito a medidas compensatórias, por estar vinculado ao desempenho exportador. Naquela oportunidade, identificou-se que uma produtora/exportadora indiana do produto objeto foi beneficiada pelo regime. 174. Registre-se, por outro lado, que o programa foi descontinuado em 2011 e assim considerado por ocasião da primeira revisão, nos termos da Resolução GECEX nº 236, de |
| 2021. 175. Não foram apresentados, nesta oportunidade, documentos oficiais editados pelo Governo da Índia ou outros elementos de prova significativos de que o regime teria sido reeditado, seja com o mesmo nome e as mesmas características, seja sob outra denominação ou forma. Destaca-se, ademais, que a FTP 2023 e o HOP 2023 não fazem referência ao programa, e que as decisões recentes das autoridades europeia e estadunidense juntadas aos autos, inclusive a Decisão EU 2025/1748 e os memorandos do caso C-533-825, que abarca o produto similar ao objeto desta revisão, tampouco mencionam benefício concedido por meio do DEPB. 176. Desse modo, para fins de início de revisão, não foram encontrados indícios suficientes de que o Duty Entitlement Passbook Scheme - DEPB ainda tenha efeitos tangíveis, não havendo razão para crer que os produtores/exportadores indianos de filme PET tenham eventualmente se beneficiado do regime durante o período de análise de continuação ou retomada de subsídios |
| Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026083000008 8 . 177. Mesmo assim, cumpre ressaltar que o questionário de produtor/exportador a ser enviado às partes interessadas identificadas vai solicitar que sejam informados todos os subsídios recebidos pela empresa, ainda que não haja identificação expressa do regime no documento enviado. Nesse sentido, na hipótese de alguma empresa investigada ter usufruído, durante o período de revisão, do referido programa, a autoridade investigadora poderá reavaliar sua conclusão no curso do processo. 5.1.12. Interest Equalisation Scheme - IES e Export Promotion Mission - EPM 5.1.12.1. Das informações apresentadas pela peticionária |