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Diário Oficial da União · 30/08/2026 · pág. 7

DOU 30/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 163-C, domingo, 30 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

  1. A peticionária informou que o programa SHIS foi instituído em agosto de 2009, com base no Capítulo 3 da FTP 2009-2014 e no Capítulo 3 do respectivo Handbook of Procedures, conferindo crédito fiscal para a importação de bens de capital aos exportadores de determinados setores industriais, incluindo a indústria de plásticos, tendo sido encerrado em 2013. 118. Foi destacado que a investigação original concluiu que o regime, então denominado ETH/SHIS, constituía contribuição financeira por parte do governo indiano, uma vez que deixavam de ser recolhidas receitas públicas devidas, gerando benefício a seus receptores em razão do aumento de liquidez, sendo a concessão vinculada em lei ao desempenho exportador. 119. Por ocasião da primeira revisão, apesar do encerramento do programa durante o período então investigado, teria sido concluído que o SHIS continuava a produzir efeitos após seu encerramento, conforme § 407 da Resolução GECEX nº 236, de 2021. 120. A peticionária apresentou, ainda, excertos de memorandos do USDOC referentes às revisões administrativas dos períodos de 2016 e 2022, segundo os quais o benefício do SHIS, por estar vinculado à aquisição de bens de capital, teria natureza não recorrente, podendo os exportadores beneficiados continuar a usufruir de seus efeitos pelo menos até 2026, e, no caso de uma empresa específica, até 2033. Registrou-se, ainda, que uma produtora/exportadora indiana reportou, no período de 2022, ter recebido scrips do SHIS para importação de bens de capital com isenção de tributos anteriormente ao respectivo período de revisão. 5.1.4.2. Da conclusão para fins de início de revisão 121. Registre-se, inicialmente, que o programa SHIS foi encerrado em 2013 e assim considerado por ocasião da primeira revisão, conforme conclusões exaradas na Resolução GECEX nº 236, de 2021. 122. Não obstante, os elementos de prova juntados à petição indicam que, por se tratar de regime vinculado à aquisição de bens de capital, os benefícios dele decorrentes podem ser classificados como não recorrentes, nos termos do inciso II do caput do art. 18 do Decreto nº 10.839, de 2021, de modo que seus efeitos podem ser relacionados à produção ou à venda futura e prolongar-se por período superior àquele em que o benefício foi conferido. Nesse sentido, os documentos da autoridade estadunidense juntados aos autos indicam expressamente a possibilidade de percepção de efeitos residuais do programa durante o período de análise da presente revisão - até 2033 segundo a peticionária. 123. Assim, à semelhança do entendimento adotado por ocasião da primeira revisão, concluiu-se, para fins de início desta revisão, que serão investigados eventuais benefícios decorrentes do SHIS que possam ter sido percebidos por produtores/exportadores indianos de filme PET dentro do período de análise de continuação ou retomada de subsídios, mesmo após o encerramento do programa. 5.1.5. Deemed Exports (Exportações presumidas) 5.1.5.1. Das informações apresentadas pela peticionária 124. A peticionária informou que o regime de exportações presumidas está disciplinado no Capítulo 7 da FTP 2023 e no Capítulo 7 do HOP 2023, sendo definidas como as transações em que os bens fornecidos não deixam o país e o pagamento é realizado em rupias indianas ou em moeda estrangeira conversível, com o objetivo de proporcionar nivelamento à indústria doméstica em situações específicas definidas pelo governo. 125. O §7.02 da FTP 2023 enumeraria as categorias de fornecimento que podem ser tratadas como exportações presumidas, incluindo o fornecimento de bens contra AAS/DFIA, o fornecimento de bens a Export Oriented Units (EOU) e o fornecimento de bens de capital com base em autorização de EPCG, além de outras hipóteses relativas a projetos financiados por agências multilaterais ou bilaterais e a mega power projects. O §7.03 determinaria que os fornecimentos qualificados como exportações presumidas podem dar ensejo, entre outros, à isenção de tributos com base no AAS/DFIA, ao drawback e à restituição do imposto sobre consumo. 126. Segundo a peticionária, o Capítulo 7 do HOP 2023 demonstraria que o regime se articula diretamente com outros programas analisados na petição, fazendo remissão aos procedimentos do Capítulo 4, funcionando, assim, como mecanismo integrador de diversos benefícios de promoção às exportações previstos na política comercial indiana. Não foram identificadas pela peticionária publicações específicas no sistema de Notifications da DGFT que apontassem alteração do regime. 5.1.5.2. Da conclusão para fins de início de revisão 127. A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios suficientes de que os benefícios concedidos ao amparo do regime de exportações presumidas configuram-se subsídio, já que envolvem contribuição financeira pelo governo indiano, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, conferindo benefício às empresas alcançadas pelo programa. 128. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados apontam que as operações amparadas pelo regime recebem tratamento equivalente ao de exportação, com concessão de benefícios vinculados a tal condição, configura-se também como subsídio proibido, nos termos do inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021, presumidamente específico, consoante o §3º do mesmo artigo, e, portanto, acionável, nos termos do art. 14 do referido marco legal. 129. Não foram identificados elementos indicativos de alteração substancial das características do regime em relação àquelas analisadas por ocasião da primeira revisão, quando o programa foi considerado passível de medida compensatória nos termos da Resolução GECEX nº 236, de 2021. 5.1.6. Merchandise Exports from India Scheme - MEIS e Scheme for Remission of Duties and Taxes on Exported Products - RoDTEP 5.1.6.1. Das informações apresentadas pela peticionária 130. A peticionária informou que o programa RoDTEP substituiu o MEIS, que fora objeto de determinação positiva de concessão de subsídios acionáveis por ocasião da primeira revisão, nos termos da Resolução GECEX nº 236, de 2021. O RoDTEP teria base normativa no Foreign Trade (Development and Regulation) Act, 1992, que autoriza o GOI a notificar e alterar a política de comércio exterior da Índia, tendo sido inicialmente introduzido no âmbito da FTP 2015-2020, por meio da Notificação DGFT nº 19/2015-20, anteriormente à entrada em vigor da FTP 2023. 131. Instada por esta autoridade investigadora, em sede de informações complementares, a esclarecer o motivo pelo qual não teria comentado o encerramento do MEIS e sua aparente substituição pelo RoDTEP, a peticionária remeteu ao item 1.4, § 99, da petição de abertura, em que a substituição já havia sido informada, e, para fins de completude, juntou aos autos o Trade Notice nº 03/2020-21, no qual consta a informação oficial de que o Programa MEIS foi substituído pelo Programa RoDTEP. 132. No âmbito da FTP 2023, o RoDTEP estaria previsto no Capítulo 4 e no capítulo correspondente do HOP 2023. Segundo o AR 25-26, o programa cria mecanismo de reembolso de tributos, encargos e taxas que não sejam reembolsados por outros mecanismos nos níveis central, estadual e local, mas que sejam incorridos no processo de fabricação e distribuição dos produtos exportados, tendo natureza residual e contemplando, entre outros, o imposto sobre eletricidade e o imposto sobre valor agregado incidente sobre combustíveis utilizados no transporte e na distribuição. 133. O programa estaria sujeito a estrutura orçamentária anual, com possibilidade de ajustes, revisões de alíquotas, revisão de itens elegíveis e aplicação de tetos por unidade, nos termos do § 4.54.iv da FTP 2023. Segundo o AR 25-26, teria sido alocado montante de Rs. 18.232,5 para a implementação do programa no ano fiscal de 2025-2026, compreendido pelo período de revisão. Qualquer produtor/exportador seria elegível ao regime, à exceção daqueles indicados no § 4.55 da FTP 2023, lista que não contempla os produtores/exportadores de filmes PET. 134. Em termos operacionais, o RoDTEP seria realizado de forma inteiramente digitalizada, a partir do envio da documentação pertinente ao Central Board of Indirect Taxes & Customs (CBIC), que analisaria o pedido e concederia crédito fiscal denominado electronic scrip (e-scrip), utilizável para o pagamento de tributos aduaneiros devidos sob o First Schedule to the Customs Tariff Act, 1975. 135. A peticionária identificou vinte e cinco publicações no sistema de Notifications da DGFT relacionadas à palavra-chave "RoDTEP", as quais demonstrariam a manutenção e a contínua operacionalização do regime no período analisado, concentrando-se em: (i) instituição e consolidação do programa; (ii) prorrogações e extensões de sua aplicação a diferentes categorias de exportadores; (iii) criação, regulamentação, digitalização e prorrogação do Annual RoDTEP Return; e (iv) realinhamentos sucessivos da tabela do regime (Appendix 4R/4RE) em razão de alterações tarifárias, sem modificação da estrutura central do programa. 136. Foram apresentados, ainda, excertos da Decisão EU 2025/1748, que descreveu o programa e concluiu pela sua natureza acionável, registrando que a alíquota do RoDTEP aplicável ao PET foi fixada em 1,4% do valor das exportações, reduzida para 1,3% a partir de 1º de outubro de 2023, e que o formato prescrito para o reporte no Appendix 4RR não seria concebido para verificar a incorporação física dos insumos aos produtos exportados. De igual modo, foram juntados memorandos do USDOC referentes às revisões administrativas dos períodos de 2022 e 2023, que concluíram pela natureza acionável do programa e indicaram que ao menos três produtoras indianas dele se beneficiaram, com alíquota de 1,4% aplicável ao produto objeto. 137. A peticionária requereu que o RoDTEP seja considerado subsídio acionável para fins de abertura, com benefício equivalente a 1,4% do valor FOB das exportações, com base na melhor informação disponível, sem prejuízo da verificação individual de cada produtora/exportadora. 5.1.6.2. Da conclusão para fins de início de revisão 138. Preliminarmente, cumpre examinar se o RoDTEP pode ser considerado, para os fins delimitados nesta revisão, continuação ou substituição do MEIS, programa considerado acionável por ocasião da primeira revisão. 139. Nesse sentido, verifica-se que: (i) o Trade Notice nº 03/2020-21, juntado aos autos em sede de informações complementares, veicula manifestação oficial do governo indiano no sentido de que o MEIS foi substituído pelo RoDTEP, tratando expressamente da forma de continuidade do primeiro para embarques realizados a partir de 1º de abril de 2020 e da introdução do segundo; (ii) ambos os regimes têm fundamento normativo no Foreign Trade (Development and Regulation) Act, 1992, e integram o mesmo capítulo da política de comércio exterior indiana relativo aos regimes de isenção e remissão; (iii) ambos operam pela concessão de crédito fiscal transferível, calculado como percentual do valor FOB da exportação, utilizável para o pagamento de tributos aduaneiros, tendo o suporte do crédito evoluído do duty credit scrip para o e-scrip mantido em registro eletrônico pelo CBIC; e (iv) em ambos, a elegibilidade decorre da realização da operação de exportação, observadas listas de exclusão que não contemplam o produto objeto. A sucessão foi igualmente reconhecida pela autoridade estadunidense, que registrou ter o RoDTEP entrado em vigor em 1º de janeiro de 2021 e ter constatado que os regimes SHIS e MEIS operam de modo similar, mediante concessão de scrips correspondentes a percentual do valor FOB das exportações. 140. Registre-se, por outro lado, a existência de distinção quanto ao escopo dos encargos alcançados expressamente segundo a legislação: enquanto o MEIS operava como mecanismo de incentivo à exportação de determinados produtos e mercados, o RoDTEP, de acordo com as informações oficiais, possui natureza residual, destinando-se ao reembolso de tributos, encargos e taxas incidentes sobre a produção e a distribuição dos produtos exportados que não sejam reembolsados por outros mecanismos. Tal distinção, contudo, diz respeito à base de cálculo e à justificativa declarada do regime, e não à sua natureza, que permanece sendo a de concessão, condicionada à exportação, de crédito fiscal transferível apurado como percentual do valor FOB, tampouco à autoridade outorgante ou ao universo de beneficiários. 141. Concluiu-se, assim, para fins de início de revisão, haver indícios suficientes de que o RoDTEP constitui regime sucessor do MEIS, do que decorre estar sua análise compreendida no objeto desta revisão. 142. A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios suficientes de que os créditos concedidos ao amparo do RoDTEP configuram-se subsídio, já que envolvem contribuição financeira pelo governo indiano, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que o crédito fiscal gerado pode ser utilizado para compensar obrigações tributárias e aduaneiras que seriam devidas pelo produtor/exportador, conferindo-lhe benefício que não estaria disponível na ausência do programa. 143. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados apontam que a concessão do crédito fiscal é condicionada à operação de exportação, configura-se também como subsídio proibido, nos termos do inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021, presumidamente específico, consoante o § 3º do mesmo artigo, e, portanto, acionável, nos termos do art. 14 do referido marco legal. 144. Há indícios, ademais, de que o regime não pode ser considerado equivalente a drawback permitido nos termos dos Anexos II e III do ASMC, uma vez que o exportador não está obrigado a consumir efetivamente, no processo produtivo, bens importados com isenção de tributos, e o montante do crédito não é calculado em relação aos insumos efetivamente utilizados. 145. Quanto ao pleito da peticionária de que seja considerado, desde já, benefício equivalente a percentual do valor FOB das exportações, esclarece-se que tal decisão será tomada no curso da revisão, com base nas informações que vierem a ser prestadas pelas partes interessadas e verificadas por esta autoridade investigadora, sem prejuízo da aplicação da melhor informação disponível, na hipótese de negativa de acesso à informação necessária, de seu fornecimento intempestivo ou de criação de obstáculos à revisão.
  1. Segundo a peticionária, o EPCG está disciplinado no Capítulo 5 da FTP 2023 e no Capítulo 5 do HOP 2023, tendo por objetivo facilitar a importação de bens de capital para a produção de bens e serviços de qualidade e aumentar a competitividade manufatureira da Índia, mediante concessão de alíquota zero de encargos aduaneiros para a importação de bens de capital, incluindo o IGST e o Compensation Cess, ressalvados os itens incluídos na lista negativa.

  2. As importações ao amparo do EPCG seriam condicionadas a obrigação de exportação equivalente a seis vezes o valor economizado em encargos aduaneiros sobre os bens de capital, em período de seis anos contados da data da autorização específica, sendo a autorização válida para importações pelo período de vinte e quatro meses de sua emissão, sem possibilidade de renovação. Seriam elegíveis ao regime os produtores-exportadores e os prestadores de serviços, devendo o pedido ser apresentado à autoridade regional competente por meio de formulário acompanhado dos documentos exigidos, nos termos do Capítulo 5 do HOP 2023.

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